[MODELO] Resolução Contratual Face ao Inadimplemento
A RESOLUÇÃO
Cabível nos casos de inexecução (voluntária, involuntária ou por onerosidade excessiva) dos contratos. Pode ocorrer por falta de pagamento ou por cumprimento defeituoso. No caso concreto, pode ser imputável ou inimputável ao devedor. Denomina-se como o remédio disponível à parte prejudicada com o inadimplemento da obrigação para romper o vínculo contratual mediante ação judicial.
Como já dito anteriormente, os contratos têm caráter temporário e se extinguem, em regra, com o cumprimento das prestações nele estipuladas. É que o vínculo jurídico a que se obrigam as partes exige que ambas cumpram as prestações que assumiram no tempo e na forma ajustadas, ocasião em que se opera a extinção do contrato com a ampla satisfação das partes. Neste sentido, interessa conhecer o magistério de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambos os contratantes, envolvendo prestações recíprocas, atreladas umas às outras. Segundo preleciona Caio Mário, “nos contratos bilaterais as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes: cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor um do outro, uma vez que as respectivas obrigações têm por causa as do seu co-contratante, e, assim, a existência de uma é subordinada à da outra parte”. Se uma delas não é cumprida, deixa de existir causa para o cumprimento da outra. Por isso, nenhuma das partes, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça. (in Direito civil brasileiro, (e-book) volume 3: contratos e atos unilaterais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014)
Entretanto, existem casos em que a extinção do contrato ocorrerá mesmo sem o cumprimento das obrigações nele pactuadas: são as chamadas formas de extinção anômalas ou anormais do contrato. Essa noção de “bilateralidade” dos contratos é importante para a compreensão dos efeitos jurídicos que podem ser acarretados em caso de descumprimento, ou cumprimento defeituoso, da parte contratante. O Código Civil diz que:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Os contratos bilaterais trazem consigo uma cláusula resolutiva que autoriza a parte prejudicada com o inadimplemento a declarar ou a pedir sua resolução. Quando o contrato traz, expressamente, essa faculdade concedida à parte lesada de declarar o contrato resolvido de pleno direito em caso de não cumprimento, ou cumprimento defeituoso, da prestação, dizemos que há “cláusula resolutiva expressa”. Já nos casos em que as partes contratantes não tratam expressamente a respeito do assunto, tanto a doutrina quanto a jurisprudênciaentendem que há “cláusula resolutiva tácita”, uma vez que esta decorre da própria natureza bilateral do ajuste. Sobre o tema, observem o entendimento doutrinário:
Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos. O art. 475 do Código Civil proclama, com efeito: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. O contratante pontual tem, assim, ante o inadimplemento da outra parte, a alternativa de resolver o contrato ou exigir-lhe o cumprimento mediante a execução específica (CPC, art. 461). Em qualquer das hipóteses, fará jus à indenização por perdas e danos. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais (e-book), vol. 3, 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)
A jurisprudência não diverge desse entendimento doutrinário, existindo inúmeros julgados que reforçam a existência de cláusula resolutiva tácita em todos os contratos bilaterais, a exemplo do julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cuja ementa é transcrita adiante:
DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/69. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. CONTRATOS BILATERAIS. PRESENÇA. […] II – A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra. […] (STJ – REsp 159.661/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 09/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 35)
Por outro lado, a lei prevê a possibilidade de que as partes estipulem cláusula resolutiva no contrato. A diferença mais significativa em relação à “cláusula resolutiva tácita” é que, neste caso, a parte prejudicada pleiteia, apenas, que o juiz declare por sentença a extinção do vínculo, sendo que os efeitos da sentença declaratória retroagirão à data em que se verificou a inadimplência. Confiram o precedente judicial adiante transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. […] 2. A previsão expressa de cláusula resolutiva conduz à extinção do direito a que ela se opõe, ou seja, implementada a condição, independentemente de interpelação ou qualquer outra ação judicial, resta extinto o direito. A resolução (resilição) opera-se ex tunc. […] 4. Nessas hipóteses, a sentença será meramente declaratória, com efeito retroativo à data do descumprimento (ex tunc). […] 7. Apelação do Ministério Público Federal não conhecida. 8. Apelação do INCRA provida. (TRF da 1ª Região – AC 2007.41.00.001066-0/RO, Rel. Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma,e-DJF1 p.244 de 30/05/2008)
No entanto, sendo o contrato plurilateral, o inadimplemento de uma das partes não justifica a resolução quanto aos demais, a não ser que a obrigação assumida seja essencial. Já os contratos de sociedade, quanto à sua resolução, sujeitam-se a regras especiais disciplinadas em legislação específica.
Outra forma comum de resolução dos contratos é a “redibição”1, passível de ocorrer em contratos onerosos, mais corriqueiramente no de compra e venda. Consiste na inexecução parcial em razão de cumprimento da obrigação de dar sem que a coisa tenha as qualidades próprias, vez que eivada de vícios redibitórios.