[MODELO] Requerimento de Reafirmação da DER para Melhor Benefício
AO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
À
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [NOME DA CIDADE]
NOME DO SEGURADO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer a reafirmação da DER do aludido requerimento de seu benefício, conforme segue.
- PRELIMINARMENTE: DO DIREITO ADQUIRIDO
Conforme já sabido, antes da Reforma da Previdência, que foi aprovada em novembro de 2019, o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se exigindo uma idade mínima para o requerimento do benefício.
Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, essa hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir.
No entanto, ainda poderá solicitar esse tipo de aposentadoria aquele que cumpriu os requisitos antes da aprovação das novas regras. É o que assegura o artigo 3° da referida Emenda:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte- Grifou-se.
Veja-se que o pedido pode ser realizado posteriormente, mas o segurado já possuía direito adquirido.
Assim sendo, verifica-se, no caso em tela, que o segurado faz jus à referida aposentadoria, vez que preencheu o tempo de contribuição até 12/11/2019.
- DO DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER E PERCEPÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO
Conforme se constata no teor da Instrução Normativa n° 128/2022, Art. 577, é possível a reafirmação da DER se o segurado vir a implementar os requisitos para o benefício no decorrer do procedimento administrativo. Veja-se:
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
No caso do segurado, embora já tivesse direito ao benefício quando do requerimento, verifica-se que, durante o trâmite do procedimento, passou a ter direito a um benefício com renda maior e, portanto, mais vantajoso para ele.
Isso porque, quando requereu a aposentadoria, em que pese o segurado fizesse jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sobre o cálculo do valor da renda mensal inicial desta, haveria a incidência do fator previdenciário.
Ocorre que, no transcorrer do procedimento administrativo, o segurado completou os pontos necessários à concessão de benefício no valor integral da média apurada, sem o fator previdenciário.
Nesse sentido, está resguardado o direito ao melhor benefício, nos termos do artigo 222 c/c 589 da Instrução Normativa n° 128/2022:
Art. 222.
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 589.
[…]
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
Ademais, em sede judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 995, em 23 de outubro de 2019, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento no qual o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão da benesse. Veja-se:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- DO PEDIDO
Assim sendo, requer a reafirmação da sua DER para a data de [data que adquiriu o direito ao melhor benefício], na qual faz jus à concessão do melhor benefício.
Nesses termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [sigla do estado], [data].
ADVOGADO
OAB