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[MODELO] Réplica – Preliminares e Legitimidade Ativa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº: 2002.001.004845-8

Escrevente: Paulo Gesta

CARLOS ROBERTO GOMES CARVALHO E SILVA e OUTROS, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de JOAQUIM COELHO LOPES, vem, por intermédio da Defensória Pública, apresentar sua

RÉPLICA

no prazo e formas legais, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

– DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS

– Do Direito à Gratuidade de Justiça –

1. Primeiramente, impugna o Embargado de forma indevida a gratuidade de justiça deferida, já que a respectiva impugnação deveria ter sido feita por meio de petição em apartado, como determina o art. 4º, §2º da Lei 1.060/50, pelo que deve ser a referida impugnação desconsiderada.

2. De qualquer forma, os Embargantes demonstraram, por meio da comprovação de seus rendimentos (fls. 6000/72), que não possuem recursos financeiros que os permitam arcar com o valor das custas e honorários advocatícios, fazendo, assim, juz aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal.

3. É absurda a alegação do Embargado que por serem quatro os Embargados estes podem arcar com o valor da sucumbência, pois para a concessão da gratuidade de justiça, tal como insculpida na lei especial, assegurada constitucionalmente, basta a mera afirmação de hipossuficiência econômica de que a parte não está em condições de arcar com o valor das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio, ou de sua família, o que deve ser analisado individualmente.

  • Da Suposta Ilegitimidade Ativa –

4. Os Embargantes são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda por serem os herdeiros do imóvel indevidamente penhorado nos autos da execução em apenso em razão do direito de saisine previsto no art. 1.572 do Código Civil, segundo o qual a posse e propriedade se transmitem aos herdeiros imediatamente com a abertura da sucessão.

5. Deve-se ressaltar que os embargos de terceiro visam tutelar direito do possuidor contra ato de constrição judicial que determinou sua apreensão indevida, pelo que estão os herdeiros por si legitimados a ajuizar a referida demanda, pois são estes que são lesados pelo esbulho perpetrado.

6. Isto posto, devem as duas preliminares serem repelidas por este d. Juízo, prosseguindo-se no julgamento do mérito da presente demanda.

DO MÉRITO

7. No mérito, melhor sorte não assiste ao Embargado que reconheceu parcialmente o pedido, uma vez que concordou que a penhora somente deve recair sobre 50% do imóvel constrito, já que somente 50% pertencem à Executada, não podendo os Embargantes responderem por dívida pela qual não possuem qualquer responsabilidade.

8. Diante do exposto, reiteram a V. Exa. a procedência integral do pedido inicial no sentido de ser determinado o cancelamento definitivo da penhora que recai sobre o imóvel em tela, condenando ainda o Demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Púbica Geral do Estado, na forma da Lei 1.146/87.

Termos em que,

pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de julho de 2002

Ação não permitida

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