[MODELO] Réplica – Ilegalidade Vinculação Pagamento Multas – Vistoria
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº: 000000000000000000000
NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu Advogado e bastante procurador que a esta subscreve (procuração em anexo), dizer em RÉPLICA que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. 00/00, até porque as contestações apresentadas pelo Detran (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) e Fundação Departamento de Estradas de Rodagem em nada fragilizam a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.
DA ILEGALIGADADE DA VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MULTAS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA
O assunto já está pacificado em nossos tribunais, sendo inclusive editada a súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao assunto, proibindo a vinculação do pagamento das multas para que se possa proceder a vistoria do veículo.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, de que o devido processo legal para a cobrança da multas é através da execução fiscal, não sendo dotado de auto-executoriedade, conforme demonstram os acórdãos a seguir:
“MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO VISTORIA DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DAS MULTAS E, AINDA, SEUS CANCELAMENTOS. Sentença que concedeu a segurança. Recurso do Estado e do Município. Intempestividade do segundo recurso. Seu não conhecimento. No mérito, ilegítima a exigência para a vistoria do prévio pagamento das multas, por conferir a essas auto executividade que não têm. Sua Cobrança deve seguir aquela prevista para os tributos (Lei nº 6.830/80). Exegese da Súmula 127 do STJ. Sentença a merecer confirmação. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO.”
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.28225
Data de Registro : 28/09/2002
Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Votação:
DES. CELIA MELIGA PESSOA
Julgado em 13/08/2002
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO CONDICIONADAS AO PAGAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A imposição de multa é ato legal do Poder Público e visa compensar o dano presumido causado pelo infrator. Porém, não é lícito condicionar a realização de vistoria e a expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo ao pagamento do valor da multa aplicada, já que essa conduta revela uma forma de auto-executoriedade desta por parte da Administração, que se encontra obrigada a promover o devido processo legal para a cobrança das penalidades que impõe".
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.29123
Data de Registro : 05/09/2002
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL
Votação :
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
Julgado em 18/06/2002
DA CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto à alegação do Estado no que concerne a impropriedade de sua condenação nos ônus sucumbenciais, pelo fato de encontrar o autor assistido por advogado particular, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que essa condenação possui destinação pagamento pelo trabalho realizado, sendo revertida a sua conta bancária. Especificar conta
Isto posto, é de se requerer o prosseguimento regular do feito, em seus ulteriores efeitos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
OBS: MODELO DE PETIÇÃO PARA SE BASEAR E CRIAR SUA PRÓPRIA PETIÇÃO!
ATENCIOSAMENTE, EQUIPE CANAL DIREITO