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[MODELO] Réplica à Contestação – Seguro DPVAT – Nascituro e Direitos

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO… DA COMARCA DE… DO ESTADO…

Processo n. … (número do processo)

O(A) AUTOR(A), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada contra o (a) RÉU(É), oferecer

RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

apresentada pelo Requerido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.

  1. Síntese da demanda

O (A) Requerente, ingressou com a presente ação postulando o recebimento de indenização, em virtude do falecimento do seu filho não nascido, devido a acidente automobilístico, no montante de R$ 13.500,00.

A Seguradora Requerida, por sua vez, em sede de contestação, alegou que o filho nascituro da Autora não detinha personalidade jurídica e, portanto, não poderia ser detentor de direitos, como a indenização ora postulada. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial.

Conforme será demonstrado a seguir, não merecem prosperar as alegações da Demandada, tendo em vista que é flagrante a possibilidade de um nascituro ser portador de direitos, consoante asseverado na petição inicial e aqui ratificado.

  1. Fundamentos jurídicos

A Requerida, em suas razões de defesa, argumentou que não há que se falar em pagamento de indenização à Autora, porquanto o filho não nascido desta, morto em decorrência de aborto provocado por acidente automobilístico, não chegou a ter personalidade jurídica e, consequentemente, não seria detentor de direitos.

Carece de razão a justificativa apresentada pela Seguradora Ré.

Isto porque, o nascituro é pessoa e, portanto, titulariza direitos, conforme se infere da redação dos arts. 2º, 542, 1.779, 1.798 do Código Civil e art. 8º do ECA, in verbis:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

Há várias correntes doutrinárias acerca da interpretação do art. 2º do Código Civil, tendo aquelas que negam ao nascituro a titularidade de direitos fundamento no início de sua redação ("A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida […]") e aquelas que concedem a titularidade de direitos com espeque na parte final do dispositivo ("[…] a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro").

Das teorias existentes acerca do tema, resta clara a supremacia da teoria concepcionista, que tem fundamento na ampla doutrina atual e nos arts. 2º, 542, 1.779, 1.798 do Código Civil, ao disporem: "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"; "A doação feita ao nascituro valerá"; "Dar-se-á curador ao nascituro"; "Legitimam-se a suceder as pessoas concebidas".

O art. 8º do ECA, ao registrar "É assegurado à gestante o atendimento pré e perinatal", dessume-se que tal comando visa garantir o direito à vida e à saúde do nascituro.

Em arremate, a Lei n. 11.804/08 disciplinou o direito aos alimentos gravídicos de titularidade do nascituro, o que mais uma vez reforça a adoção da teoria concepcionista para determinar que o nascituro é pessoa humana e tem os seus direitos resguardados pela lei, sendo sujeito de direitos.

Não destoa, outrossim, a inteligência dos arts. 124 a 127 do Código Penal ao se referirem ao crime de aborto disposto no título "Crimes contra a Pessoa" no capítulo "Dos Crimes contra à Vida".

Portanto, deve-se concluir que o ordenamento jurídico alinha-se à teoria concepcionista, o que demonstra ser a interpretação mais contemporânea àquela que dá ênfase ao fim do art. 2º do Código Civil: "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro", o que, consequentemente, permite a utilização do art. 1º da mesma norma: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Logo, seria desarrazoado negar ao nascituro o direito à vida e, deste modo, infere-se que o caso em concreto subsome-se ao art. 3º da Lei 6.194/74, já citado, pois a Autora, grávida, foi vítima de acidente de trânsito que ocasionou a morte do feto.

Destarte, caem por terra as alegações da Seguradora Ré de que o filho não nascido da Autora não teria direito à indenização ora pleiteada por falta de personalidade jurídica, inexistindo justificativa a ensejar o não pagamento do prêmio a Requerente.

Quanto à correção monetária, cuja aplicação opõe-se veementemente a Seguradora Ré, igualmente merece procedência.

Isto porque, não é razoável conceber que o valor da indenização permaneça ad eternum estagnado, enquanto os valores dos prêmios são reiteradamente corrigidos, considerando, principalmente, que aquela se trata de um instituto para minorar ou acalentar a vítima já penalizada pelo acometimento de um sinistro.

Assim, é preciso atualizar monetariamente o valor previsto na lei, recompondo-o sem ofender o princípio da separação dos poderes, notadamente porque o Legislativo, ao editar a Lei n. 6.194/74 em sua novel redação, convalidando a Medida Provisória 340/06, não previu forma de atualização do valor indenizatório e o Executivo, majorando exclusivamente o prêmio, só faz aumentar a desigualdade entre o dever (pagar o prêmio) e o direito (receber a indenização) do segurado.

Neste sentido vem sendo o reiterado entendimento dos Tribunais pátrios:

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA – MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011177-0, de Braço do Norte, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 19-03-2015).

Ainda:

SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT Ação de cobrança Correção Monetária Mera recomposição do valor nominal da moeda Incidência a partir da vigência da Medida Provisória n° 340/2006, sob pena de enriquecimento ilícito das seguradoras Dano moral inocorrente. Apelação parcialmente provida. (TJSP, AC n. 0001466-83.2014.8.26.0472, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Sá Moreira de Oliveira, julgado em 26/03/2015, sem grifo no original).

Por fim:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

A correção monetária, como ressabido, não é nenhum plus, servindo apenas para atualizar o valor da moeda e recompor o seu poder aquisitivo. Assim, considerando que antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 340/06, a indenização era vinculada ao salário mínimo, sofrendo, desta forma, uma atualização que deixou de existir com a estipulação de valor fixo (R$ 13.500,00), viável a correção monetária do quantum indenizatório desde a entrada em vigor do diploma normativo que o fixou (TJSP, AC n. 2014.018248-4 da Capital, rel.: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 5-6-2014, sem grifo no original).

Logo, resta claro que a justificativa apresentada pela Seguradora Ré não encontra qualquer amparo na legislação e jurisprudência em vigor e está ferindo frontalmente o direito do(a) Requerente, o que não pode ser permitido por este Juízo.

  1. Conclusão

Diante do exposto, requer sejam afastadas as alegações constantes na contestação apresentada pela Seguradora Ré e, consequentemente, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, data.

ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

Ação não permitida

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