[MODELO] Replica à Contestação – Fundamentos Impeditivos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Repetição de Indébito
Proc. Nº. 13244.55.7.2018.88.0001/0009
Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS
Réu: BANCO ZETA S/A
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, no decêndio legal (CPC, art. 350), a presente
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 17/33 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) a pretensão deduzida em juízo se encontra prescrita, à luz do que preceitua o art. 206, § 3º, do Código Civil c/c art. 884, do mesmo diploma legal;
( ii ) o Autor não comprovou que pagara quando levado a erro, como reza o art. 877 da Legislação Substantiva Civil;
( iii ) é permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que há legislação assim permitindo, maiormente em face de o empréstimo ter sido concretizado mediante Cédula de Crédito Bancário.
( iv ) a cobrança dos encargos moratórios fora devida, tendo-se em conta que o Promovente pagara as parcelas do financiamento em atraso, incorrendo nos efeitos da mora, à luz do Código Civil;
( v ) não há qualquer respaldo jurídico no pedido de repetição do indébito de forma dobrada;
( vi ) o feito comportamento julgamento antecipado, considerando-se que se trata, tão somente, de matéria de direito;
( viii ) pede a condenação no ônus da sucumbência.
2 – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS MATÉRIAS LEVADAS AO DEBATE PELAS PARTES
“(CPC, art. 489, inc. III) “
Consabido que ao Juiz cabe decidir a causa, resolvendo as questões que lhe foram submetidas em juízo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
( . . . )
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na hipótese, no caso de julgamento proferido pelo juízo monocrático de primeiro grau, forçoso que todos os elementos, levados aos autos para debate, constem na sentença.
Nesse diapasão, para que as questões debatidas no processo possam ser levadas a conhecimento do Tribunal ad quem, imprescindível se faz que este Magistrado exponha todas suas conclusões a respeito de todas matérias, defendidas pelas partes, na sentença. É uma imposição, maiormente em face dos princípios da ampla defesa e do direito à prestação jurisdicional (CF., art. 5º, LV e XXXV).
Assim, destaca-se que o Promovente submeteu a este juízo as questões abaixo evidenciadas.
2 – NO PLANO DE FUNDO
“MERITUM CAUSAE “
O Autor entabulou com a Ré Contrato de Financiamento Bancário, por meio de Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor, cuja cópia fora anexada com a exordial.
Do referido pacto, extrai-se que o Promovente obtivera crédito de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ) junto à Promovida, obrigando-se a pagá-lo em 48(quarenta e oito) parcelas e sucessivas de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). A totalidade do débito fora devidamente quitada, o que se comprova pelas cópias dos comprovantes anexos, tendo sido a última parcela quitada em 11/22/3333.
Entende a parte Autora que os encargos, que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios ou moratórios, foram, em sua grande parte, ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda.
( a ) Prazo de prescrição
Não há que se falar em prescrição, como assim sustenta a instituição financeira Ré.
Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.
Nesse importe, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. BTNF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73. 2. É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69) que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados e que, diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). 4. O índice de correção monetária das cédulas rurais atreladas às poupanças rurais, em relação ao mês de março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%. 5. A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal. 6. O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 7. A repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, nos contratos bancários, independe da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro (Súmula nº 322/STJ). 8. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 1.427.881; Proc. 2013/0421522-4; RS; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 9611)
( b ) Termo inicial da prescrição
De outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ, de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição se conta a partir de cada pagamento realizado.
A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177). TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; o termo inicial para seu cômputo corresponde à data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento (RESP n. 1.361.730/RS, Relator Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/10/2016). 2. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgRg-AREsp 622.212; Proc. 2014/0308745-4; RS; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 22/05/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 1285)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA LESÃO.
1. O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da lesão. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.110.053; Proc. 2017/0135721-2; MS; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 10/04/2018; DJE 18/04/2018; Pág. 3377)
Nessa mesma linha de entendimento, vejamos as seguintes lições da doutrina:
Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. “(Coord. Cezar Peluso. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 144)
(não existem os destaques no texto original)
Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie, a prescrição somente atingirá cada parcela, eventualmente a ela sujeita.
Nesse sentido é o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:
“Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes. “(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. Pág. 594)
( c ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento
A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.
Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (STJ – Súmula 297).
Por esse ângulo, vê-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro, para fins de repetição de indébito, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.
“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. “
Com efeito, não há qualquer óbice à compensação ou repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
(2.1.) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822)
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; REsp 1.715.603; Proc. 2017/0323055-5; RS; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/02/2018; DJE 26/02/2018; Pág. 5010)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; REsp 1.715.603; Proc. 2017/0323055-5; RS; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/02/2018; DJE 26/02/2018; Pág. 5010)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.641.471; Proc. 2016/0313092-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 02/08/2017)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.416.422; Proc. 2013/0369011-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/02/2017)
RECURSO ESPECIAL.
Ação revisional de contrato bancário. Cobrança de capitalização diária de juros indevida por falta de pactuação expressa. Revisão. Impossibilidade. Incidência dos Enunciados N. 5 e 7 da Súmula do STJ. Regularidade da taxa custo efetivo total. Ausência de indicação de dispositivo legal. Súmula n. 284 do STF. Exame de afronta a resolução. Inviabilidade. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.648.364; Proc. 2017/0009272-2; ES; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 23/03/2017)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.416.422; Proc. 2013/0369011-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/02/2017)
A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
1. JUROS. ABUSIVIDADE. Inocorrência. Encargos contratuais não limitados a 12% ao ano. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira. 2. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Contrato celebrado por instituição financeira posteriormente à edição da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01. Possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano. Capitalização de juros expressamente prevista no contrato. Alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 afastada. Precedente do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça. 3. ENCARGOS DA MORA. Inadmissível a cobrança cumulada e disfarçada da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa. Comissão de permanência que não pode superar a soma dos encargos contratados isolados. Reconhecida a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de juros moratórios diários, em patamar muito superior à soma dos encargos em período de normalidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; APL 1003705-39.2015.8.26.0462; Ac. 11241032; Poá; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 06/03/2018; DJESP 14/03/2018; Pág. 2624)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A periodicidade diária da capitalização se revela abusiva, na medida em que implica ônus excessivo para a parte contratante, em evidente desequilíbrio contratual. (TJMG; APCV 1.0145.12.032232-9/001; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 31/01/2018; DJEMG 09/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do RESP nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos firmados na vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000. Descabida, contudo, a capitalização diária de juros ante a abusividade da contratação. Tarifa administrativa. A cobrança por serviços bancários para pessoas jurídicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora, expedida pelo Banco Central. A tarifa de abertura de crédito (tac) não foi previstas na tabela, anexa à circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, não sendo válidas as pactuações em contratos posteriores a 30.04.2008. Tutela de urgência. Cabível a revogação da tutela de urgência de manutenção de posse sobre imóvel e suspensão de atos expropriatórios, considerando-se que a cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, não foi objeto de revisão pela origem. Sentença parcialmente reformada. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0357275-28.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 13/12/2017; DJERS 09/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A periodicidade diária da capitalização se revela abusiva, na medida em que implica ônus excessivo para a parte contratante, em evidente desequilíbrio contratual. (TJMG; APCV 1.0145.12.032232-9/001; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 31/01/2018; DJEMG 09/02/2018)
Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Com esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
Os termos convencionados na transação firmada entre as partes devem ser interpretados de forma restritiva, a teor do contido no art. 843 do Código Civil. Diante da ausência de previsão de incidência de multa por descumprimento do acordo por parte da instituição financeira, merece reforma a decisão atacada para afastar a penalidade. Prejudicada a análise das questões relativas ao descumprimento ou não da avença. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0317882-33.2016.8.21.7000; São Jerônimo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 15/12/2016; DJERS 23/01/2017)
Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:
“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.
Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
24/09/2012).
O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).
Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.
Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.
No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.
Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com juros simples, capitalização mensal e diária, apontando-se, na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:
Juros simples | Mensal | Diária | Diferença | |
0 – | 52.600,00 | 52.600,00 | 52.600,00 | 0 |
12 – | 61.436,8 0 | 62.150,01 | 62.173,20 | 23,19 |
24 – | 70.273,60 | 73.433,91 | 73.488,72 | 54,81 |
36 – | 79.110,4 0 | 86.766,50 | 86.863,67 | 97,17 |
48 – | 87.947,30 | 102.519,76 | 102.672,86 | 153,10 |
60 – | 96.784,10 | 121.133,16 | 121.359,32 | 226,16 |
Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.
No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).
Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.
A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.
Simples | Mensal | Diária | Diferença | |
0 – | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | 0 |
12 – | 2.263,60 | 3.327,77 | 3.530,32 | 202,55 |
24 – | 3.527,20 | 11.054,12 | 12.463,14 | 1.409,02 |
36 – | 4.790,80 | 36.752,43 | 43.998,81 | 7.246,38 |
48 – | 5.054,40 | 122.193,52 | 155.329,74 | 33.136,22 |
60 – | 7.318,00 | 406.265,74 | 548.363,17 | 142.097,43 |
Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.
Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.
Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.
Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.
Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.
Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.
Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”
Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:
Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 03 R$ ( x.x.x. )
(….)
Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.
Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.
Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.
Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.
(2.2.) – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCARDO
Ademais, sobreleva considerar que a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.
Com esse enfoque, da abusividade, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNTA SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Há possibilidade de revisão de contratos bancários, sendo este direito básico inserido pelo Código de Defesa do Consumidor, que passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, o que não implica em ofensa ao princípio pacta sunt servanda. Os juros remuneratórios devem ser cobrados à taxa média de mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, ou do contrato, se menor. Excedido, grandemente, o percentual da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil na contratação, existe abusividade a ser declarada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracteriza a mora. É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. (TJMS; APL 0819333-96.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 20/04/2018; Pág. 50)
Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.
(2.3.) – DA AUSÊNCIA DE MORA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL
Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 2. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora. 3. Agravo regimental provido. Recurso Especial provido. (STJ; AgRg-REsp 1.030.554; Proc. 2008/0030796-7; RS; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 09/03/2018; DJE 19/03/2018; Pág. 4401)
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
(2.5.) – QUANTO À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Assegura o Autor, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.
Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I – Preliminares contrarrecursais – Ausência de fundamentação. Recurso que observa as disposições do art. 1.010, II, CPC. Preliminar desacolhida. – Inovação recursal. Ante a existência de pedidos somente deduzidos em sede recursal, resulta caracterizada, parcialmente, a inovação recursal alegada. Recurso não conhecido quanto a tais matérias. II – Preliminar. Insolvência civil. Suspensão dos encargos moratórios. Descabimento da suspensão da cobrança dos encargos moratórios, pois o débito em execução se refere à pessoa jurídica da qual os insolventes são sócios. Ausência de prova de que a dívida fora arrolada na referida ação civil. III – Não conhecimento parcial do recurso. Contrato de conta corrente. A revisão de cláusulas nos embargos à execução deve cingir-se ao contrato exequendo, notadamente em não havendo, como no caso, prova de qualquer relação de continuidade do contrato de capital de giro com eventuais débitos do cheque especial e de outras operações anteriores (CPC, art. 373, I, do CPC). Recurso não conhecido também quanto a esse contrato de conta corrente. lV – Revisão de cláusulas contratuais. Pessoa jurídica. Aplicação do CDC – Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. No caso, não se presume a vulnerabilidade da sociedade limitada. Por consequência, descabida a revisão dos juros remuneratórios pactuados. – Capitalização dos juros. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (RESP. 973.827/RS). Na espécie, embora não haja pactuação expressa, a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. Desprovido no ponto. – Comissão de permanência. Permitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento, desde que expressamente pactuada, não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, não podendo seu valor exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ. Todavia, no caso, não há previsão desse encargo e a instituição financeira alega não estar procedendo a sua cobrança, inclusive não consta ele no cálculo que acompanha a inicial executiva, devendo, assim, ser mantida improcedência do pedido da parte autora. Desprovido no tópico. – Tarifa de abertura de crédito (tac). Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.251.331/RS e da Súmula nº 565, STJ. Validade da cobrança apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. No caso, diante da ausência de contratação e cobrança do referido encargo, é de ser julgado improcedente o pedido. – Repetição do indébito e compensação de valores. Descabimento. Em se tratando de embargos à execução, eventual abusividade reconhecida pelo juízo não pode ensejar condenação em desfavor do autor da ação de execução, mas apenas a redução do título exequendo dos valores que estão sendo cobrados de forma abusiva. Preliminar contrarrecursal parcialmente acolhida. Apelo parcialmente conhecido e desprovido, por maioria. (TJRS; AC 0004988-30.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/03/2018; DJERS 04/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. PRELIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausente o interesse recursal do banco autor quanto à declaração de legalidade da cobrança de juros capitalizados, já que a sentença foi proferida neste sentido. Recurso do autor conhecido em parte. 2. Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, em caso de mora. Precedentes. 3. Conforme o Enunciado de Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Conforme a Resolução 3517/07 Banco Central, que dispõe de informações sobre o Custo Efetivo Total, o CET nada mais é que um demonstrativo de todos os valores que são cobrados do consumidor ao contratar um crédito, não havendo irregularidade na previsão contratual do CET. 5. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. É a chamada mora ex re, estando o devedor em mora com suas obrigações desde a data do vencimento das respectivas obrigações, independentemente de qualquer ato do credor. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2012.04.1.007784-2; Ac. 108.3122; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 14/03/2018; DJDFTE 20/03/2018)
(2.5.) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR
Na hipótese, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário seja restituído, em dobro, aquilo que fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)
Nessa enseada:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DO PRODUTO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
1. O consumidor é titular do direito fundamental à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, consoante art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O primeiro recorrente contratou empréstimo consignado e não foi informado sobre a contratação simultânea de plano de previdência privada e de seguro de vida operados pela segunda recorrente. É defeso, outrossim, a realização de venda casada. 3. Verificado que há falha na prestação do serviço, resta configurada a violação ao direito básico à informação devido ao consumidor. Destaque-se que a segunda recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro recorrente, ônus que lhe cabia, limitando-se a afirmar que a contratação foi regular, uma vez que de acordo com as normas legais. 4. Descumprido o dever básico de informação e transparência e em desacordo com a boa-fé e lealdade exigidas nas relações contratuais, cabível a restituição dobrada do valor cobrado a título de seguro de vida, porque indevido, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, e o decote da prestação do valor referente ao pagamento da previdência privada não contratados. 5. Em obediência ao princípio da conservação dos contratos, deve ser mantido o contrato quanto ao empréstimo consignado, uma vez respeitada a autonomia da vontade e a intenção negocial firmada entre as partes. 6. RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; RInom 0732912-33.2016.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 22/03/2018; DJDFTE 06/04/2018; Pág. 724)
3 – EM CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, renova o Autor o pedido que Vossa Excelência se digne de:
- Apreciar o pleito de exibição incidental de documentos (CPC, art. 399, inc. III), instando a Ré a apresentar os documentos, na forma estipulada no presente arrazoado;
- Despachar, apreciando-se o requerimento de produção de provas, ofertando, na ocasião, a(s) matéria(s) controvertida(s);
- no plano de fundo, renova o pedido de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, inclusive levando-se em conta a matéria ora levada a debate (CPC, art. 458, inc. III).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Fulano de Tal Advogado – OAB 0000 |