[MODELO] Repetição de Indébito por Tarifas Bancárias Indevidas
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX (CIDADE) DO ESTADO DO XXX (ESTADO)
XXX (NOME DO REQUERENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado que ao final subscreve, com escritório profissional na Xxx (Rua, Avenida), nº Xxx (número), Xxx (bairro), Xxx (cidade), Xxx (Estado), Xxx (UF), CEP Xxx (número), onde recebe intimações e notificações, com endereço eletrônico: Xxx (informar e-mail do advogado), com fundamento nos artigos 6º, 39 e 42, do CDC e art. 884 do CC, propor a presente:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Em face de XXX (NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
Em data de XX/XX/XXXX (informar data da celebração do negócio jurídico), a parte autora firmou contrato bancário n. XXX (informar número do contrato) com a parte ré, com natureza Xxx (informar natureza jurídica do contrato – ex: financiamento, giro, entre outros).
O valor seria pago em Xxx (informar forma de pagamento – ex: em 42 parcelas mensais de R$ 500,00), com taxa de juros remuneratórios anual de Xx,xx% (informar montante dos juros do contrato de financiamento), totalizando o saldo devedor de R$ Xxx (informar saldo devedor total do contrato bancário).
Ocorre que, analisando as cobranças decorrentes do referido contrato pela parte ré, verificou-se a existência de cobrança tarifas bancárias não contratadas: Xxx (informar as tarifas bancárias cobradas indevidamente – ex: seguro contra incêndio, tarifa de envio de mensagens automáticas, tarifa acesso ao canal de comunicação, tarifa de cartão de crédito, entre outros).
Logo, ante a conduta ilícita perpetrada pela parte ré, uma vez que se encontra onerando a parte autora por tarifas não contratadas, não restou alternativa a parte autora, a não ser ajuizar a presente demanda, objetivando a repetição dos valores cobrados indevidamente.
- DO DIREITO
2.1 Da incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova
A relação jurídica vivenciada entre as partes se qualifica como consumerista, uma vez que a parte autora representa figura de consumidora com notória hipossuficiência frente à ré, instituição financeira nacionalmente conhecida, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Na mesma linha, a súmula 297 do STJ prevê que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, desde já, requer que a situação seja examinada sobre a perspectiva do referido diploma.
Superada a aplicabilidade da norma que dispõe sobre a proteção do consumidor, verifica-se que o inc. VIII, do art. 6º, do CDC, qualifica como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz – ope judicis – se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
A verossimilhança é caracterizada pelo convencimento inicial do magistrado a partir de uma análise sumária dos argumentos e dos documentos em consonância com os fatos; noutro fuso, a hipossuficiência se qualifica pelo estado de vulnerabilidade econômica, técnica ou até mesmo no aspecto fático com relação ao fornecedor.
Como se verifica, a autora está sendo vítima da cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas.
De igual maneira, notória é a hipossuficiência da autora, simples pessoa física, em comparação com a ré.
Assim sendo, considerando que basta estar presente somente um dos requisitos acima expostos para ser concedida a inversão do ônus da prova e a autora preenche explicitamente as duas condições, requer-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do CDC.
2.2 Das tarifas bancárias indevidas e do direito de repetição
O inc. IV, do art. 6º, do CDC qualifica como direito do consumidor a: “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Somado a isso, o inc. III, do art. 39, do mesmo Diploma, veda ao fornecedor: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No presente caso, verifica-se que a instituição financeira ré vem cobrou da parte autora seguros e tarifas de serviços não contratados: Xxx (informar as tarifas bancárias cobradas indevidamente – ex: seguro contra incêndio, tarifa de envio de mensagens automáticas, tarifa acesso ao canal de comunicação, tarifa de cartão de crédito, entre outros).
Os mencionados serviços foram cobrados durante toda a relação bancária, mesmo não sendo contratados e a parte autora não tenha concordado com a cobrança de tais valores.
Sabe-se, contudo, que para cobrança de tarifas bancárias ou qualquer serviço adicional nas faturas da parte autora, além da existência de contrato prevendo a situação, deve existir a expressa concordância com tal contratação.
Neste sentido, os Tribunais pátrios têm entendido pela abusividade na cobrança, in verbis:
RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEBOTP AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2) Dano moral. Configuração. Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais.
(TJ-SP – AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
APELAÇÔES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Narração autoral no sentido de era titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado "seguro proteção AP". Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora. Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data. Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de "Seguro Proteção AP" ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. Julgou improcedentes o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido. Interposição de recurso por ambas as partes. Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança. A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente. A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. Vulneração da boa-fé objetiva. Violação da dignidade da pessoa humana. Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado. Dano moral amplamente caracterizado. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA.
(TJ-RJ – APL: 00112917520178190202, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA ATRAVÉS DO PROCON. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$2.000,00. VALOR ESTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Conhecido e Provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0010660-77.2020.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 09.08.2021)
(TJ-PR – RI: 00106607720208160019 Ponta Grossa 0010660-77.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021)
Com efeito, não consta nas faturas a opção de pagamento sem a inclusão dos valores para tais serviços, para que, assim, o consumidor pudesse optar em aderir de livre e espontânea vontade a sua contratação, mediante o pagamento dos valores a eles referentes.
Pelo contrário, o não pagamento da fatura em sua integralidade configura descumprimento contratual com severas multas, configurando grave abuso em face do consumidor, refletindo na sua nulidade.
Dessa forma, a cobrança de tarifas, seguro ou quaisquer outros serviços adicionais, sem a anuência do consumidor caracteriza abusividade que enseja não só o cancelamento da cobrança.
Somado a isso, a conduta ilícita perpetrada pela ré, é altamente lesiva e abusiva, ficando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao cobrar a parte autora por encargos não contratados.
Nesse tocante, o diploma consumerista consagra como direito básico do consumidor (art. 6, IV, CDC): “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, bem como determina que (art. 42, parágrafo único, CDC): “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito”.
Seguindo a premissa acima exposta, o Código Civil dispõe em seu art. 884 que: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Desta feita, frente a manifesta abusividade da cobrança, evidente se demonstra o direito de restituição do respectivo indébito.
A respeito:
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.
(TJ-SP – AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRECEDENTE DO COL. STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c. STJ, acrescidos dos consectários legais. 2. A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg. Tribunal: ‘A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação; o que não se verifica na espécie. 4. Incomportável a majoração dos honorários advocatórios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO – Apelação cível (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores. Conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada.
(TJ-SP – AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021)
Nestas condições, constata-se que a parte autora foi cobrada indevidamente pelo valor de R$ Xxx (calcular a soma das tarifas bancárias cobradas indevidamente), o que em dobro representa o montante de R$ Xxx (apresentar o dobro da soma das tarifas bancárias cobradas indevidamente).
Feitas essas considerações, busca-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
- DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se:
a) a citação da ré, com a cópia desta inicial, para que compareça a audiência conciliatória a ser designada por este Juízo, com a advertência que o não comparecimento ensejará no reconhecimento como verdadeira as alegações iniciais, com o julgamento, de plano, dos pedidos;
b) a aplicação do diploma consumerista ao caso em tela, determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula 297 do STJ e do art. 6, inc. VIII, do CDC;
c) a procedência da presente ação, a fim de que a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias da parte autora, no valor de R$ Xxx (apresentar o dobro da soma das tarifas bancárias cobradas indevidamente), com fundamento nos nos arts. 6º, incs. IV e VI; 39, inc. II e; art. 42, todos do CDC e do art. 884 do CC, devidamente acrescidos dos encargos legais de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC);
d) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e ss., do CPC;
e) por fim, a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, necessários ao deslinde do contraditório que se instalou, nos termos do art. 369 do CPC.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ Xxx (informar a pretensão da repetição em dobro).
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF