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[MODELO] Reparação por Dano – Acidente de trânsito

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO CAUSADO EM

ACIDENTE DE VEÍCULO

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de …

TÍCIO, nacionalidade …, estão civil …, RG …, CPF …, residente e

domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …,

por seu advogado e bastante procurador ao final firmado (mandato

incluso), com escritório na rua …, nº …, telefone …, bairro …, na cidade

de …, Estado de …, onde recebe intimações, vem, com respeito e

acatamento de estilo, à douta presença de Vossa Excelência, com

fundamento no art. 275, inciso II, letra d, do Código de Processo Civil,

e art. 186 c/c art. 00042, do Código Civil, promover a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO CAUSADO EM

ACIDENTE DE VEÍCULO

Em face de TÉCIO, nacionalidade …, estão civil …, RG …, CPF …,

residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO

1 – Na data de …/…/…, por volta das … horas, o autor trafegava com

seu automóvel marca …, cor …, placas … (certificado de propriedade

incluso), pela rua …, no sentido bairro-centro.

2 – Ao atingir o cruzamento da referida artéria com a Rua …,

empreendeu a travessia já que o semáforo mostrava a cor verde,

dava-lhe condições para a manobra.

3 – Quando já atingia a metade do cruzamento, o sinal mudou para a

cor amarela, momento em que foi violentamente abalroado pelo veículo

marca …, placas …, de propriedade do réu e por ele dirigido, que

trafegava pela Rua … (croquis anexo) e que, imprudentemente, intentou

a travessia quando o semáforo não lhe dava condições para essa

manobra.

4 – O Requerido não aguardou a passagem do automóvel do autor, o

qual já atravessava o cruzamento e, portanto, tinha preferência de

travessia porque o sinal verde lhe dava plenas condições, conforme se

pode verificar através da certidão de registro de ocorrência que instrui

a presente peça inicial e pelas testemunhas presenciais, abaixo

arroladas.

5.- Em conseqüência do acidente, o automóvel do autor sofreu

amassamento parcial nas seguintes partes: …, cujos danos foram na

monta de R$ …, conforme se verifica pelos 3 orçamentos anexos.

II – DO DIREITO

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE

TRÂNSITO – PEDIDO CONTRAPOSTO – CONFLUÊNCIA DE

VIAS DOTADAS DE SEMÁFORO – CONFLITO DE PROVAS

QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA INVASÃO DO SINAL

VERMELHO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CULPA

– IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS –

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Processo:

2013.0014000000-7 – Julgamento: 02/05/2013 Órgao Julgador: 1ª Turma

Cível Classe: Apelação Cível – Sumário – 2.5.2013 – Primeira Turma

Cível – Apelação Cível – Sumário – N. 2013.0014000000-7/0000-00 –

Campo Grande. Relator-Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.

Apelante-Dásio Kreitlow.Advogados-Carlos Alberto de Jesus

Marques e outros.Apeladas-Suely Aparecida Verga e

outro.Advogado-Márcio dos Santos Silva).

Na ação contraposta à indenização por acidente de trânsito ocorrido

em cruzamento dotado de sinalização por semáforo em que o boletim

de ocorrência é inconclusivo e as provas testemunhais são conflitantes

entre si, é prudente concluir pela improcedência de ambos os pedidos,

ficando cada parte responsável, em condições de igualdade, pelas

despesas processuais e pelos honorários de seus respectivos

advogados.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade

da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar

parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 2 de maio de 2013.

Des. Josué de Oliveira – Relator

RELATÓRIO – O Sr. Des. Josué de Oliveira: Dásio Kreitlow recorre

da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por

danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito, formulado

em ação que move contra Suely Aparecida Verga e Gecenyl Ramos de

Souza.

Pleiteando a reforma da decisão, alega que o magistrado equivocou-se

ao lhe atribuir a culpa exclusiva pelo acidente ocorrido no dia 28 de

julho de 2012, na avenida Costa e Silva, na altura do semáforo

localizado próximo à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,

pois os elementos dos autos evidenciam justamente o contrário; salienta

que segundo a prova testemunhal produzida, a dinâmica do acidente se

mostra diferente daquela exposta na sentença.

Em contra-razões as apeladas defendem a manutenção da sentença.

VOTO – O Sr. Des. Josué de Oliveira (Relator): Consta dos autos que,

na confluência da Av. Costa e Silva com a rua que dá acesso à UFMS

– Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, próximo ao Atacadão,

local sinalizado com semáforo, em que há um pequeno trevo com

retorno para a pista contrária, em 28 de julho de 2012, por volta das

11h da manhã, a motocicleta Honda NXR 125 Bross ESD, ano 2012,

placas HSK-5844, conduzida pelo autor, foi abalroada pela

caminhonete GM S10 Deluxe, placas HRJ-1780, conduzida pela

primeira requerida, vindo a causar os danos mencionados na inicial.

A descrição do acidente contida no boletim de ocorrência, que não é

conclusiva quanto à culpa pelo acidente, foi registrada da seguinte

maneira:

“Pela Av. Costa e Silva no sentido Norte/Sul [centro-bairro], trafegava

o V1 GM/S10 e pela via de acesso da UFMS para a Av. Costa e

Silva, no sentido oeste/leste, trafegava o V2 honda/NXR150, que ao

adentrar na 1ª via acima citada, foi abalroado na sua lateral esquerda

pela frontal do V1 [caminhonete]. Do acidente resultaram danos

materiais nos veículos e uma vítima”. (F. 15).

Em 15 de abril de 2012, o proprietário da motocicleta ajuizou a

presente ação contra a condutora e contra o proprietário da

caminhonete, alegando, em síntese, que a culpa do sinistro teria sido da

motorista do veículo maior que teria avançado o sinal vermelho em

excesso de velocidade, causando-lhe danos materiais e morais. Arrolou

como testemunhas Jéferson Regafsen Paz e Roni Pereira Capille.

Os requeridos ofereceram resposta e pedido contraposto, alegando o

contrário, isto é, que a culpa do acidente teria sido do autor, o qual

teria avançado o sinal, em excesso de velocidade. Arrolaram como

testemunhas Arthur Vitor Freitas de Lima e Elaine Ramos de Souza

(cunhada da primeira requerida e irmã do segundo requerido).

No referido boletim de ocorrências foram arroladas 2 (duas)

testemunhas pela autoridade policial (Manoel Duarte e Ademir

Reginaldo Germano), que não foram ouvidas nem pelas partes nem

pelo Juízo.

As testemunhas arroladas pelas partes prestaram testemunhos

conflitantes entre si: as arroladas pelo autor dizendo que o veículo maior

furou o sinal vermelho em alta velocidade e as arroladas pelos

requeridos afirmaram exatamente o oposto.

Ao sentenciar, o magistrado acolheu o pedido contraposto dos

requeridos e julgou improcedente o pedido do autor, com fundamento

apenas nas declarações das testemunhas arroladas pelos requeridos.

Quanto às declarações das testemunhas arroladas pelo autor, o

magistrado desqualificou-as, sob os seguintes fundamentos:

a) o testemunho de Jéferson Regafsen (f. 130) “revela tremenda

controvérsia quanto à narrativa dos fatos, principalmente porque ficou

comprovado que a ré não tinha intenção de realizar o retorno e sim de

seguir em frente” (f. 15000);

b) Roni Pereira Capille diz ter sido testemunha presencial, mas não

parou no local do acidente e só depois de muito tempo é que, numa

conversa eventual com terceira pessoa, ficou sabendo do acidente,

oferecendo-se, por intermédio dessa terceira pessoa, para prestar

depoimento (f. 161).

Entretanto, analisando detidamente as provas dos autos, cheguei à

conclusão que nenhuma das partes comprovou satisfatoriamente o

direito alegado, restando severas dúvidas a respeito de quem,

efetivamente, deu causa ao sinistro.

O magistrado, a meu sentir, captou, acertadamente, a incongruência

das declarações das testemunhas arroladas pelo autor (Jeferson

Regafsen Paz e Roni Pereira Capille), as quais descreveram a colisão

de maneira inverossímel e diferente daquela constante na inicial,

mencionando a realização de manobra radical, que igualmente não se

coaduna com a descrição do acidente no boletim de ocorrência.

Tal circunstância, porém, não dá crédito, automaticamente, às

declarações prestadas pelas testemunhas dos requeridos, que, a meu

sentir, também não contribuíram de forma segura para o esclarecimento

dos fatos, independente de terem ou não presenciado o acidente.

Por outro lado, a meu sentir, as declarações da testemunha Artur Vitor

Feitas de Lima, arrolada pelos requeridos, são muito lacunosas e

baseadas mais em impressões pessoais, como ela mesmo afirmou em

Juízo, do que em fatos concretos.

Ela se lembra, por exemplo, que a camionete estava a uns 15 metros de

dianteira de seu veículo e que a moto furou o sinal e foi atingida pela

camioneta, mas não pôde mensurar a velocidade da motocicleta porque

foi tudo muito rápido e o trecho de travessia do cruzamento, para quem

sai da Universidade, é muito curto.

Apesar de se recordar de que não existiam veículos parados na Av.

Costa e Silva nem na rua que sai da Universidade, essa mesma

testemunha disse que não observou se existiam veículos parados em

pista paralela, também dotada de semáforo e destinada ao retorno para

o centro; não soube dizer quantos metros a moto ficou do ponto de

impacto; não soube dizer também se o semáforo da via de retorno

estava aberto ou fechado.

Nada obstante isso, reconheceu que existiam outros veículos

trafegando pela Av. Costa e Silva, pois era um horário de pico de

trânsito e, inclusive, após o acidente o trânsito ficou tumultuado.

Relativamente ao depoimento da informante (cunhada e irmã dos

requeridos), sobre o qual se baseou também a sentença para acolher o

pedido contraposto, tenho que, da mesma sorte que as outras, não

merece o crédito devido, o que se explica, naturalmente, não só devido

aos laços de parentesco com os requeridos, mas também porque se

envolveu, ainda que indiretamente, no sinistro, posto que estava no

interior da camionete, no momento do acidente.

Quanto a essa testemunha, o magistrado justificou:

“Custa crer que uma senhora que transportava os próprios filhos no

veículo conduzido (…) o fizesse de maneira tão imprudente quanto a

descrita na inicial. Notadamente porque as mulheres dirigem com muito

mais cuidado e atenção e não são dadas a manobras arriscadas como a

referida.” (F. 162).

Tal argumento, por revestir acentuada subjetividade, não pode ser

acolhido como prova da culpabilidade, pois qualquer pessoa,

independente de ser ou não um bom motorista, deste ou daquele sexo,

pode, eventualmente, avançar o sinal vermelho, por distração ou por

qualquer outro motivo ignorado.

Saliento que as testemunhas relacionadas no boletim de ocorrência ou

mesmo o policial que o lavrou não foram ouvidas, quando poderiam,

quiçá, elucidar melhor os fatos do que aquelas arroladas pelas partes,

geralmente envolvidas e pressionadas, ainda que veladamente, pelos

interesses dos contendores.

Enfim, neutralizando-se entre si as declarações das testemunhas, tenho

que nenhuma das partes provou as teses que esposaram, com vistas à

sua pretensão indenizatória.

Moacyr Amaral Santos, ao tratar da “Prova Judiciária no Cível e

Comercial”Ob. cit. 5a ed. São Paulo: Saraiva, vol. I, p. 445, 100083.

ensina:

“Quando, porém, na consciência do juiz não se formar a convicção,

diante do absoluto e indestrutível conflito de provas, outra solução não

existe senão a tradicionalmente seguida, fundada na razão, qual a de se

absolver o réu, aplicando-se, assim, a sábia máxima nemo damnetur nisi

idoneis testibus, in dubio reus absolvi debet. Ainda aqui é uma máxima

de experiência, não um princípio de lei que domina e resolve a questão.

Todavia, tal máxima bem poderia considerar-se corolário lógico do

disposto no art. 131 do Código. Pois, se esse texto concede ao juiz a

faculdade de formar convicção no livre exame das provas, uma vez que

esta não se forme, é de concluir-se que a verdade não foi encontrada e,

pois, não poderá ser declarada, a não ser pela absolvição do réu. A

resolver de outra forma, em que ficaria a obrigação de dar o juiz os

motivos do seu convencimento?” (Realcei).

De acordo com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte,

“Em ação de reparação de danos por colisão ocorrida em cruzamento

provido de semáforo, em sendo inconclusivo o laudo e precária a prova

testemunhal produzida pelas partes, irrepreensível o ‘decisum’ que dá

pela improcedência da ação.Apelação Cível nº 70001, rel. Des. Milton

Malulei, j. 27.6.10008000, DJ 28.0000.10008000, p. 5. (Destaquei).

“Na ação indenizatória por acidente de trânsito, não sendo conclusiva a

perícia, a controvérsia deve ser solvida atentando-se para a prova

testemunhal produzida. Se existem contradições nos depoimentos

prestados pelas testemunhas arroladas, deve prevalecer sobre eles as

declarações manifestamente insuspeitas de pessoa convocada pelo

Juízo, absolutamente descomprometida e sem qualquer interesse no

resultado da demanda.Apelação Cível nº 44.806-0, rel. Des. Rêmolo

Letteriello, j. 26.03.10000006, DJ-MS 17.05.10000006, p. 06. (Realcei).

“O reconhecimento da culpa concorrente pressupõe a existência de

informações que concomitantemente ajudam e prejudicam as partes.

Todavia, se as provas estão a se neutralizar, não comporta afirmar

direito reconhecido, ainda que em parte, em favor de qualquer dos

litigantes.Apelação Cível nº 553, rel. Des. Gilberto da Silva Castro, j.

2000.07.100087, DJ-MS 6.8.100087, p. 8. (Sublinhei).

Os Tribunais de Alçada do Estado do Paraná e do Estado de São

Paulo também decidem no mesmo sentido, verbis:

“Ação regressiva de reparação de danos em acidente de veículos.

Cruzamento dotado de semáforo. Provas contraditórias e não

convincentes. Conflito que inviabiliza a aferição da culpabilidade e

fixação da responsabilidade decorrente. Recurso

desprovido.Apelações Cíveis nºs 0200388-3 e 018000260-8, juiz João

Kopytowski, 10ª Câmara Cível, j. 20.0000.2012. (Destaques meus).

“Acidente de trânsito. Ônus do demandante de demonstrar, com prova

segura e induvidosa, o fato constitutivo do seu direito. Ausência de

demonstração de culpa do demandado, dos danos e do nexo de

causalidade. Apresentação de versões contraditórias. Inexistência nos

autos de provas que permitam acolher uma das versões como

verdadeiras e outra como falsa. Indenizatória improcedente.Apelação

n. 1021725-3, rel. Ary Bauer, 10ª Câmara de Férias de Janeiro, j.

5.2.2012. Realcei.

À luz destas considerações, voto pelo provimento parcial do recurso

do autor, julgando também improcedente o pedido contraposto

formulado pelos requeridos.

Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará, em condições

de igualdade, com as despesas processuais, ficando cada uma

responsável pelos honorários de seus respectivos advogados.

DECISÃO – Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO

RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Josué

de Oliveira, Jorge Eustácio da Silva Frias e Ildeu de Souza Campos.

Campo Grande, 2 de maio de 2013.”

Também:

“Julgamento: 20/12/2012 Órgao Julgador: 3ª Turma Cível Classe:

Apelação Cível – Sumário – 20.12.2012 – Terceira Turma Cível –

Apelação Cível – Sumário – N. 2012.01203000-7/0000-00 – Nova

Andradina. Relator Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Apelante – Osvaldo Alves da Paixão. Advogado – José Roberto

Guarnieri. Apelado

– Carlos Alberto de Oliveira. Advogados – Khálid Sami Rodrigues

Ibrahim e outro. Intdo – Oliveira & Ponciano Ltda – ME. Advogados –

Khálid Sami Rodrigues Ibrahim e outro.)

RELATÓRIO – O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Oswaldo Alves Paixão, irresignado com a sentença que rejeitou o

pedido formulado na ação de reparação de danos por acidente de

veículo, que move em face de Carlos Alberto de Oliveira e Oliveira &

Ponciano Ltda., e julgou procedente o pedido contraposto formulado

pelos réus, interpõe apelação, objetivando a sua reforma.

No apelo de f. 0002-0008, o apelante sustenta que Gilberto Ribeiro dos

Santos foi a única testemunha que presenciou o acidente de trânsito,

ressaltando que as testemunhas arroladas pelos requeridos ou não

constaram no boletim de ocorrência ou nada informaram ao policial.

Aduz que o magistrado, mesmo tendo deferido os benefícios da

assistência judiciária ao apelante, acabou por condená-lo ao pagamento

das custas e dos honorários advocatícios.

Relata que, mesmo não tendo sido requerido pelos réus, a magistrado

condenou o recorrente ao pagamento de juros de mora.

Ao final, pede provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar

procedente o pedido formulado na exordial, invertendo-se o ônus da

sucumbência.

Os requeridos, devidamente intimados (f. 101), deixaram de apresentar

contra-razões aos recursos interpostos.

VOTO – O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator):

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por

Oswaldo Alves da Paixão, contra a sentença que rejeitou o pedido

formulado na ação de reparação de danos por acidente de veículo que

move em face de Carlos Alberto de Oliveira e Oliveira & Ponciano

Ltda., e julgou procedente o pedido contraposto formulado pelos réus.

O magistrado condenou o autor ao pagamento da importância de R$

6.818,0000 (seis mil, oitocentos e dezoito reais e noventa centavos),

referente aos prejuízos causados ao veículo de propriedade do réu,

acrescido de correção monetária desde a data do orçamento pelo

IGPM/FGV e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos

termos do artigo 1.062 do CC/100016, até o dia 10 de janeiro de 2003,

e de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia 11 de janeiro de 2003.

Nas razões que devolveu a esse Sodalício, o apelante sustenta que

Gilberto Ribeiro dos Santos foi a única testemunha que presenciou o

acidente de trânsito, ressaltando que as testemunhas arroladas pelos

requeridos ou não constaram no boletim de ocorrência ou nada

informaram ao policial.

Aduz que o magistrado, mesmo tendo deferido os benefícios da

assistência judiciária ao apelante, acabou por condená-lo ao pagamento

das custas e dos honorários advocatícios.

Relata que, mesmo não tendo sido requerido pelos réus, a magistrado

condenou o recorrente ao pagamento de juros de mora.

Conforme adverte o artigo 15000 do CC/100016, aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou

causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Merece

destaque a lição proferida pelo Jurista Carvalho Santos:

Determinando o Código que quem violar o direito, ou causar prejuízo a

outrem, ainda que por imprudência ou negligência, fica obrigado a

reparar o dano, deixa esboçados os lineamentos gerais da doutrina a

aplicar. E o juiz, em seu prudente arbítrio, verificará em cada caso até

onde vai a culpa do agente e quando esta desaparece para os efeitos

da responsabilidade civil, confundindo-se com o caso fortuito ou a

força maior.[1]

O direito à reparação do dano depende da concorrência de três

requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela

qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:

(a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão

voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um

dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o

comportamento do agente.

É notório que a culpa resulta da falta de diligência que se exige do

homem médio, a qual é aferida comparando-se a conduta concreta do

agente, com aquela que teria uma pessoa normal, dotada de

discernimento e prudência, que viesse a se encontrar na mesma

situação daquele, bem como se tinha ou não condições de prever o

resultado. Em caso de positiva a constatação de tal fato, tem-se por

configurada a culpabilidade.

Por essa razão, in casu, faz-se mister constatar quem teve a culpa pelo

acidente de trânsito, razão pela qual competem às partes trazerem aos

autos provas contundentes que deixem evidenciado o direito que

alegam ter.

Como é cediço, no ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra

geral dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega a

existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum

direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em síntese,

cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados

como existentes. Conforme leciona Leo Rosemberg:

(…) a necessidade que o sistema processual tem de regular

minuciosamente o ônus da prova decorre de um princípio geral vigente

no direito moderno, segundo o qual ao juiz, mesmo em caso de dúvida

invencível, decorrente de contradição ou insuficiência das provas

existentes nos autos, não é lícito eximir-se do dever de decidir a causa.

Se ele julgar igualmente sobre a existência de fatos a respeito dos quais

não haja formado convicção segura, é necessário que a lei prescreva

qual das partes haverá de sofrer as conseqüências de tal insuficiência

probatória.[2]

O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da

prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e

ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor.

Cândido Rangel Dinamarco, sobre o ônus da prova, esclarece:

A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de

que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz

e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu

espírito a convicção de julgar favoravelmente. O Juiz deve julgar

secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam

conscientiam – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só

de alegar, como também de provar (encargo=ônus).

O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o

reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no artigo 333 do

Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato

constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3]

Considerando que a norma jurídica é um comando abstrato que

somente atua concretamente quando um fato da vida enquadra-se em

sua incidência, estes fatos que provocaram a atuação da norma

materializam-se no processo, que será o instrumento, o veículo para

levar até o magistrado os fatos ocorridos no mundo fenomênico. Sem o

conhecimento de tais fatos, é impossível ao magistrado dizer a solução

jurídica que a situação reclama, tendo, portanto, o ônus suma

importância. Assim, ainda que seja fato incontroverso, a apelante

manteve-se inerte, deixando incidir o princípio: o que não está nos

autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo).

Compulsando os autos, conforme consta no boletim de ocorrência (f.

1000-27), verifica-se que, no dia 31 de outubro de 2012, por volta das

23:10 horas, o veículo de propriedade da apelante, conduzido por seu

filho, colidiu com o veículo do apelado.

Em que pese a testemunha Gilberto Ribeiro dos Santos ter afirmado no

retro boletim que a camionete avançou o sinal vermelho (f. 23), há de

se observar que, na audiência de instrução, informou não saber precisar

se, quando a camionete passou o cruzamento, o farol estava ou não

verde, in verbis:

Presenciou o acidente que envolveu o gol do autor e a F 1000 dos

réus. O depoente conduzia seu veiculo pela Av. Antonio Joaquim de

M. Andrade e parou no sinal vermelho, sendo que logo após parar viu

o acidente. O depoente conduzia seu veículo, verificou que o farol ficou

amarelo e depois vermelho e veio devagar até parar. Não sabe

informar se quando a camionete passou o farol já estava verde, nem

quantos segundos demorou para a camionete passar, porque ficou

nervoso já que nunca havia visto um acidente antes. A velocidade

desenvolvida pelos dois veículos era normal. (f. 55).

Por sua vez, a testemunha Ednael Gabriel da Silva, arrolada pelo autor,

assevera que não presenciou o acidente já que somente saiu de sua

residência para constatar donde veio o barulho (f. 56).

Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelos requeridos

demonstraram que o filho do autor dirigia o veículo sem a devida

observância da regra estabelecida pelo Código de Trânsito, visto que

avançou o sinal vermelho, o que acabou por ocasionar o acidente de

trânsito.

No testemunho prestado por Fernanda Ferreira Félix, ficou assentado:

(…) a depoente ia atravessar a pé a Av. José Heitor de Almeida

Camargo porque o sinal estava vermelho, sendo que uma amiga que a

acompanhava a puxou para trás porque um veículo Gol vinha em

velocidade excessiva, ultrapassou o sinal vermelho e veio a colidir com

a camionete F 1000. (f. 57).

Cleiton Roberto Duarte de Almeida consignou: Dirigia na Av. Antonio

Joaquim de M. Andrade sentido Ivinhema Casa Verde quando

verificou que o sinal existente no cruzamento da Av. Antonio Joaquim

de M. Andrade com a Av. José Heitor de A. Camargo estava fechado.

Reduziu a velocidade e tornou a acelerar seu veículo quando o sinal

ficou verde. Logo em seguida o Gol passou na frente do depoente e

colidiu com a camionete dos réus. O sinal estava vermelho para o gol e

verde para a camionete. (…) Não viu uma mulher atravessando a rua

porque teve sua atenção desviada para a colisão até porque o Gol

atravessou a frente do depoente. A camionete não parou porque o sinal

abriu antes dela chegar ao cruzamento. (f. 58).

Dessa forma, ficou evidenciado que, em face da conduta do filho do

autor, consistente em conduzir o veículo de forma imprudente, visto que

adentrou no cruzamento quando o farol estava vermelho para ele, o

acidente de trânsito ocorreu por culpa do filho do autor, razão pela qual

padece de reforma a sentença na parte que condenou o apelante ao

pagamento da importância referente ao conserto do veículo de

propriedade da empresa-recorrida.

No que tange à condenação ao pagamento da verba honorária e das

custas processuais, há de se observar que o autor requereu a

concessão dos benefícios da justiça, tendo sido tal pedido deferido

pelo magistrado à f. 2000, razão pela qual, para dar solução ao presente

caso, faz-se mister trazer à tona determinados esclarecimentos.

Dispõe o artigo 12 da Lei n.º 1.060/100050, in verbis:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas

ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do

sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da

sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a

obrigação ficará prescrita.

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que a

parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao

princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos

consectários dela decorrente. Assim, a condenação respectiva deve

constar da sentença, ficando, todavia, sobrestada até e se, dentro do

prazo de 05 (cinco) anos, a parte vencedora comprovar não mais

subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.

Logo, em havendo mudança patrimonial do vencido, antes necessitado,

cumpre efetuar o pagamento das custas e dos honorários, ficando,

portanto, o cumprimento de sua obrigação condicionada ao que dispõe

o artigo 12 da Lei n.º 1.060/100050.

Nesse sentido, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

COMPROVADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.

INCLUSÃO DE EXPURGOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA

GRATUITA. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO.

Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das

normas legais regentes da matéria (art. 1029, §1 do CPC

c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a

simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e

das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as

circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula

284 do Supremo Tribunal Federal.

Não há falar em violação ao art. 610 do CPC, porquanto, tratando-se

de benefícios previdenciários, verba de caráter alimentar, a correção

monetária deve ser a mais consentânea com a realidade, desde quando

devida cada parcela, ainda que pagas administrativamente. Precedentes.

O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da

condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas à suspensão do

pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo

de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do

disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp

n.º 441.843/RN (2012.0075083-3), Órgão Julgador 6ª Turma, Rel.

Min. Fernando Gonçalves, Julgado em 01 de outubro de 2012, DJU

de 21 de outubro de 2012).

JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 12

DA LEI 1.060/50.

Baseado na proteção social do necessitado, deve-se estender a

interpretação do instituto da assistência judiciária, alcançando também

as verbas de sucumbência, desde que a hipótese não verse sobre os

prejuízos do locador que devem ser ressarcidos pelo locatário, em

exercendo a escusa potestativa da mora.

“O beneficiário da justiça gratuita tem o direito à suspensão do

pagamento da verba de sucumbência, enquanto durar a situação de

pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará

prescrita a obrigação (art. 12, da Lei nº 1.060/50). Precedentes da

Corte.”

Embargos acolhidos. (STJ, EDREsp n.º 153.36000/RJ

(10000007.0077181-4), Órgão Julgador 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton

Carvalhido, Julgado em 26 de março de 2012, DJU de 27 de agosto

de 2012).

Apesar de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita ao

apelante, há de se observar que, vencido na demanda, ele está sujeito

ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos

consectários dela decorrente. Por essa razão, a condenação respectiva

deve constar da sentença, ficando, todavia, sobrestada até e se, dento

do prazo de 05 (cinco) anos, a parte vencedora comprovar não mais

subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.

Por fim, os juros de mora são devidos em face do não-adimplemento

da obrigação no tempo oportuno, devendo-se estar atento que a sua

incidência sobre a dívida principal encontra-se compreendido na

petição do pedido contraposto, já que, conforme lecionam Nelson

Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[4], decorrem da lei,

prescindido de alegação expressa da parte. Logo, não se faz necessário

expresso pedido na petição para que o magistrado condene a parte ao

pagamento dos juros de mora, nos termos do artigo 20003 do CPC, in

verbis:

Art. 20003. Os pedidos são interpretados restritivamente,

compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento,

para determinar que o pagamento da verba honorária e das custas

processuais fique suspenso, nos termos do artigo 12 da Lei n.º

1.060/100050. No demais, mantenho inalterada a sentença monocrática

de f. 83-88.

DECISÃO –

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: RECURSO PROVIDO

PARCIALMENTE, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.

VOTAÇÃO UNÂNIME.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores

Oswaldo Rodrigues de Melo, Paulo Alfeu Puccinelli e Claudionor

Miguel Abss Duarte.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

Terceira Turma Cível

20.12.2012 – Terceira Turma Cível – Apelação Cível – Sumário – N.

2012.01203000-7/0000-00 – Nova Andradina.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS –

ACIDENTE DE TRÂNSITO – SINAL VERMELHO –

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 12 DA LEI

N.° 1.060/100050 – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA –

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

No ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra geral dominante no

sistema probatório, qual seja, à parte que alega a existência de

determinado fato para dele derivar a existência de algum direito

incumbe o ônus de demonstrar sua existência.

O direito à reparação do dano depende da concorrência de três

requisitos, que estão bem delineados no artigo 15000 do CPC, quais

sejam: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou

omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b)

ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade

entre o dano e o comportamento do agente. A não comprovação de

um desses requisitos afasta a responsabilidade civil extracontratual.

Não tendo trazido aos autos prova que demonstrasse o ato ilícito

praticado pela parte ré, gerou o descumprimento do ônus da prova que

lhe tocava (artigo 333, I, do CPC).

Ficando evidenciado nos autos de que o filho do autor adentrou no

cruzamento quando o farol já estava vermelho, resta caracterizado que

o veículo era conduzido de forma imprudente.

Nos termos do disposto no artigo 12 da Lei n.° 1.060/100050, a parte

beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio

da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela

decorrente. Assim, a condenação respectiva deve constar da sentença,

ficando, todavia, sobrestada até e se, dentro do prazo de 05 (cinco)

anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de

miserabilidade da parte vencida.

Não se faz necessário expresso pedido na petição para que o

magistrado condene a parte ao pagamento dos juros de mora, nos

termos do artigo 20003 do CPC.

Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade

da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, prover parcialmente o

recurso, na forma do voto do relator. Votação unânime.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – Presidente

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – Relator

———————–

[1] Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, Rio de Janeiro: Freitas

Bastos, p. 321.

[2] La carga de la prueba. Buenos Aires: Ejea Apud Ovídio A. Batista

da Silva. Curso de Processo Civil. 5 ed. v. I, São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2012, p. 345.

[3] Teoria Geral do Processo. 7 ed. São Paulo: RT, 10000000, p. 312.

[4] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 8

ed., São Paulo: RT, 2012, p. 751.”

III – DOS PEDIDOS

Face o exposto e, com fundamento nos dispositivos preambularmente

invocados, requer a Vossa Excelência, se digne mandar citar o réu para

comparecer em audiência a ser designada, nos termos dos arts. 277 e

278 do diploma processual civil, formulando resposta, caso queira, sob

pena de revelia, condenado, ao final, no pagamento do valor dos danos

verificados, acrescidos das custas processuais, honorários advocatícios

e demais cominações legais.

Requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos,

especialmente o depoimento pessoal do requerido em audiência e

ouvidas as testemunhas a seguir arroladas.

Testemunhas:

1.- ……………….

2.- ……………….

3.- ……………….

Dá-se à causa o valor de R$ …

Nestes termos

Pede deferimento.

Local e data

(a) Advogado e nº da OAB

Ação não permitida

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