[MODELO] Reparação por Dano – Acidente de trânsito
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO CAUSADO EM
ACIDENTE DE VEÍCULO
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de …
TÍCIO, nacionalidade …, estão civil …, RG …, CPF …, residente e
domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …,
por seu advogado e bastante procurador ao final firmado (mandato
incluso), com escritório na rua …, nº …, telefone …, bairro …, na cidade
de …, Estado de …, onde recebe intimações, vem, com respeito e
acatamento de estilo, à douta presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 275, inciso II, letra d, do Código de Processo Civil,
e art. 186 c/c art. 00042, do Código Civil, promover a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO CAUSADO EM
ACIDENTE DE VEÍCULO
Em face de TÉCIO, nacionalidade …, estão civil …, RG …, CPF …,
residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,
Estado de …, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO
1 – Na data de …/…/…, por volta das … horas, o autor trafegava com
seu automóvel marca …, cor …, placas … (certificado de propriedade
incluso), pela rua …, no sentido bairro-centro.
2 – Ao atingir o cruzamento da referida artéria com a Rua …,
empreendeu a travessia já que o semáforo mostrava a cor verde,
dava-lhe condições para a manobra.
3 – Quando já atingia a metade do cruzamento, o sinal mudou para a
cor amarela, momento em que foi violentamente abalroado pelo veículo
marca …, placas …, de propriedade do réu e por ele dirigido, que
trafegava pela Rua … (croquis anexo) e que, imprudentemente, intentou
a travessia quando o semáforo não lhe dava condições para essa
manobra.
4 – O Requerido não aguardou a passagem do automóvel do autor, o
qual já atravessava o cruzamento e, portanto, tinha preferência de
travessia porque o sinal verde lhe dava plenas condições, conforme se
pode verificar através da certidão de registro de ocorrência que instrui
a presente peça inicial e pelas testemunhas presenciais, abaixo
arroladas.
5.- Em conseqüência do acidente, o automóvel do autor sofreu
amassamento parcial nas seguintes partes: …, cujos danos foram na
monta de R$ …, conforme se verifica pelos 3 orçamentos anexos.
II – DO DIREITO
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO – PEDIDO CONTRAPOSTO – CONFLUÊNCIA DE
VIAS DOTADAS DE SEMÁFORO – CONFLITO DE PROVAS
QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA INVASÃO DO SINAL
VERMELHO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CULPA
– IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS –
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Processo:
2013.0014000000-7 – Julgamento: 02/05/2013 Órgao Julgador: 1ª Turma
Cível Classe: Apelação Cível – Sumário – 2.5.2013 – Primeira Turma
Cível – Apelação Cível – Sumário – N. 2013.0014000000-7/0000-00 –
Campo Grande. Relator-Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Apelante-Dásio Kreitlow.Advogados-Carlos Alberto de Jesus
Marques e outros.Apeladas-Suely Aparecida Verga e
outro.Advogado-Márcio dos Santos Silva).
Na ação contraposta à indenização por acidente de trânsito ocorrido
em cruzamento dotado de sinalização por semáforo em que o boletim
de ocorrência é inconclusivo e as provas testemunhais são conflitantes
entre si, é prudente concluir pela improcedência de ambos os pedidos,
ficando cada parte responsável, em condições de igualdade, pelas
despesas processuais e pelos honorários de seus respectivos
advogados.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 2 de maio de 2013.
Des. Josué de Oliveira – Relator
RELATÓRIO – O Sr. Des. Josué de Oliveira: Dásio Kreitlow recorre
da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por
danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito, formulado
em ação que move contra Suely Aparecida Verga e Gecenyl Ramos de
Souza.
Pleiteando a reforma da decisão, alega que o magistrado equivocou-se
ao lhe atribuir a culpa exclusiva pelo acidente ocorrido no dia 28 de
julho de 2012, na avenida Costa e Silva, na altura do semáforo
localizado próximo à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
pois os elementos dos autos evidenciam justamente o contrário; salienta
que segundo a prova testemunhal produzida, a dinâmica do acidente se
mostra diferente daquela exposta na sentença.
Em contra-razões as apeladas defendem a manutenção da sentença.
VOTO – O Sr. Des. Josué de Oliveira (Relator): Consta dos autos que,
na confluência da Av. Costa e Silva com a rua que dá acesso à UFMS
– Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, próximo ao Atacadão,
local sinalizado com semáforo, em que há um pequeno trevo com
retorno para a pista contrária, em 28 de julho de 2012, por volta das
11h da manhã, a motocicleta Honda NXR 125 Bross ESD, ano 2012,
placas HSK-5844, conduzida pelo autor, foi abalroada pela
caminhonete GM S10 Deluxe, placas HRJ-1780, conduzida pela
primeira requerida, vindo a causar os danos mencionados na inicial.
A descrição do acidente contida no boletim de ocorrência, que não é
conclusiva quanto à culpa pelo acidente, foi registrada da seguinte
maneira:
“Pela Av. Costa e Silva no sentido Norte/Sul [centro-bairro], trafegava
o V1 GM/S10 e pela via de acesso da UFMS para a Av. Costa e
Silva, no sentido oeste/leste, trafegava o V2 honda/NXR150, que ao
adentrar na 1ª via acima citada, foi abalroado na sua lateral esquerda
pela frontal do V1 [caminhonete]. Do acidente resultaram danos
materiais nos veículos e uma vítima”. (F. 15).
Em 15 de abril de 2012, o proprietário da motocicleta ajuizou a
presente ação contra a condutora e contra o proprietário da
caminhonete, alegando, em síntese, que a culpa do sinistro teria sido da
motorista do veículo maior que teria avançado o sinal vermelho em
excesso de velocidade, causando-lhe danos materiais e morais. Arrolou
como testemunhas Jéferson Regafsen Paz e Roni Pereira Capille.
Os requeridos ofereceram resposta e pedido contraposto, alegando o
contrário, isto é, que a culpa do acidente teria sido do autor, o qual
teria avançado o sinal, em excesso de velocidade. Arrolaram como
testemunhas Arthur Vitor Freitas de Lima e Elaine Ramos de Souza
(cunhada da primeira requerida e irmã do segundo requerido).
No referido boletim de ocorrências foram arroladas 2 (duas)
testemunhas pela autoridade policial (Manoel Duarte e Ademir
Reginaldo Germano), que não foram ouvidas nem pelas partes nem
pelo Juízo.
As testemunhas arroladas pelas partes prestaram testemunhos
conflitantes entre si: as arroladas pelo autor dizendo que o veículo maior
furou o sinal vermelho em alta velocidade e as arroladas pelos
requeridos afirmaram exatamente o oposto.
Ao sentenciar, o magistrado acolheu o pedido contraposto dos
requeridos e julgou improcedente o pedido do autor, com fundamento
apenas nas declarações das testemunhas arroladas pelos requeridos.
Quanto às declarações das testemunhas arroladas pelo autor, o
magistrado desqualificou-as, sob os seguintes fundamentos:
a) o testemunho de Jéferson Regafsen (f. 130) “revela tremenda
controvérsia quanto à narrativa dos fatos, principalmente porque ficou
comprovado que a ré não tinha intenção de realizar o retorno e sim de
seguir em frente” (f. 15000);
b) Roni Pereira Capille diz ter sido testemunha presencial, mas não
parou no local do acidente e só depois de muito tempo é que, numa
conversa eventual com terceira pessoa, ficou sabendo do acidente,
oferecendo-se, por intermédio dessa terceira pessoa, para prestar
depoimento (f. 161).
Entretanto, analisando detidamente as provas dos autos, cheguei à
conclusão que nenhuma das partes comprovou satisfatoriamente o
direito alegado, restando severas dúvidas a respeito de quem,
efetivamente, deu causa ao sinistro.
O magistrado, a meu sentir, captou, acertadamente, a incongruência
das declarações das testemunhas arroladas pelo autor (Jeferson
Regafsen Paz e Roni Pereira Capille), as quais descreveram a colisão
de maneira inverossímel e diferente daquela constante na inicial,
mencionando a realização de manobra radical, que igualmente não se
coaduna com a descrição do acidente no boletim de ocorrência.
Tal circunstância, porém, não dá crédito, automaticamente, às
declarações prestadas pelas testemunhas dos requeridos, que, a meu
sentir, também não contribuíram de forma segura para o esclarecimento
dos fatos, independente de terem ou não presenciado o acidente.
Por outro lado, a meu sentir, as declarações da testemunha Artur Vitor
Feitas de Lima, arrolada pelos requeridos, são muito lacunosas e
baseadas mais em impressões pessoais, como ela mesmo afirmou em
Juízo, do que em fatos concretos.
Ela se lembra, por exemplo, que a camionete estava a uns 15 metros de
dianteira de seu veículo e que a moto furou o sinal e foi atingida pela
camioneta, mas não pôde mensurar a velocidade da motocicleta porque
foi tudo muito rápido e o trecho de travessia do cruzamento, para quem
sai da Universidade, é muito curto.
Apesar de se recordar de que não existiam veículos parados na Av.
Costa e Silva nem na rua que sai da Universidade, essa mesma
testemunha disse que não observou se existiam veículos parados em
pista paralela, também dotada de semáforo e destinada ao retorno para
o centro; não soube dizer quantos metros a moto ficou do ponto de
impacto; não soube dizer também se o semáforo da via de retorno
estava aberto ou fechado.
Nada obstante isso, reconheceu que existiam outros veículos
trafegando pela Av. Costa e Silva, pois era um horário de pico de
trânsito e, inclusive, após o acidente o trânsito ficou tumultuado.
Relativamente ao depoimento da informante (cunhada e irmã dos
requeridos), sobre o qual se baseou também a sentença para acolher o
pedido contraposto, tenho que, da mesma sorte que as outras, não
merece o crédito devido, o que se explica, naturalmente, não só devido
aos laços de parentesco com os requeridos, mas também porque se
envolveu, ainda que indiretamente, no sinistro, posto que estava no
interior da camionete, no momento do acidente.
Quanto a essa testemunha, o magistrado justificou:
“Custa crer que uma senhora que transportava os próprios filhos no
veículo conduzido (…) o fizesse de maneira tão imprudente quanto a
descrita na inicial. Notadamente porque as mulheres dirigem com muito
mais cuidado e atenção e não são dadas a manobras arriscadas como a
referida.” (F. 162).
Tal argumento, por revestir acentuada subjetividade, não pode ser
acolhido como prova da culpabilidade, pois qualquer pessoa,
independente de ser ou não um bom motorista, deste ou daquele sexo,
pode, eventualmente, avançar o sinal vermelho, por distração ou por
qualquer outro motivo ignorado.
Saliento que as testemunhas relacionadas no boletim de ocorrência ou
mesmo o policial que o lavrou não foram ouvidas, quando poderiam,
quiçá, elucidar melhor os fatos do que aquelas arroladas pelas partes,
geralmente envolvidas e pressionadas, ainda que veladamente, pelos
interesses dos contendores.
Enfim, neutralizando-se entre si as declarações das testemunhas, tenho
que nenhuma das partes provou as teses que esposaram, com vistas à
sua pretensão indenizatória.
Moacyr Amaral Santos, ao tratar da “Prova Judiciária no Cível e
Comercial”Ob. cit. 5a ed. São Paulo: Saraiva, vol. I, p. 445, 100083.
ensina:
“Quando, porém, na consciência do juiz não se formar a convicção,
diante do absoluto e indestrutível conflito de provas, outra solução não
existe senão a tradicionalmente seguida, fundada na razão, qual a de se
absolver o réu, aplicando-se, assim, a sábia máxima nemo damnetur nisi
idoneis testibus, in dubio reus absolvi debet. Ainda aqui é uma máxima
de experiência, não um princípio de lei que domina e resolve a questão.
Todavia, tal máxima bem poderia considerar-se corolário lógico do
disposto no art. 131 do Código. Pois, se esse texto concede ao juiz a
faculdade de formar convicção no livre exame das provas, uma vez que
esta não se forme, é de concluir-se que a verdade não foi encontrada e,
pois, não poderá ser declarada, a não ser pela absolvição do réu. A
resolver de outra forma, em que ficaria a obrigação de dar o juiz os
motivos do seu convencimento?” (Realcei).
De acordo com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte,
“Em ação de reparação de danos por colisão ocorrida em cruzamento
provido de semáforo, em sendo inconclusivo o laudo e precária a prova
testemunhal produzida pelas partes, irrepreensível o ‘decisum’ que dá
pela improcedência da ação.Apelação Cível nº 70001, rel. Des. Milton
Malulei, j. 27.6.10008000, DJ 28.0000.10008000, p. 5. (Destaquei).
“Na ação indenizatória por acidente de trânsito, não sendo conclusiva a
perícia, a controvérsia deve ser solvida atentando-se para a prova
testemunhal produzida. Se existem contradições nos depoimentos
prestados pelas testemunhas arroladas, deve prevalecer sobre eles as
declarações manifestamente insuspeitas de pessoa convocada pelo
Juízo, absolutamente descomprometida e sem qualquer interesse no
resultado da demanda.Apelação Cível nº 44.806-0, rel. Des. Rêmolo
Letteriello, j. 26.03.10000006, DJ-MS 17.05.10000006, p. 06. (Realcei).
“O reconhecimento da culpa concorrente pressupõe a existência de
informações que concomitantemente ajudam e prejudicam as partes.
Todavia, se as provas estão a se neutralizar, não comporta afirmar
direito reconhecido, ainda que em parte, em favor de qualquer dos
litigantes.Apelação Cível nº 553, rel. Des. Gilberto da Silva Castro, j.
2000.07.100087, DJ-MS 6.8.100087, p. 8. (Sublinhei).
Os Tribunais de Alçada do Estado do Paraná e do Estado de São
Paulo também decidem no mesmo sentido, verbis:
“Ação regressiva de reparação de danos em acidente de veículos.
Cruzamento dotado de semáforo. Provas contraditórias e não
convincentes. Conflito que inviabiliza a aferição da culpabilidade e
fixação da responsabilidade decorrente. Recurso
desprovido.Apelações Cíveis nºs 0200388-3 e 018000260-8, juiz João
Kopytowski, 10ª Câmara Cível, j. 20.0000.2012. (Destaques meus).
“Acidente de trânsito. Ônus do demandante de demonstrar, com prova
segura e induvidosa, o fato constitutivo do seu direito. Ausência de
demonstração de culpa do demandado, dos danos e do nexo de
causalidade. Apresentação de versões contraditórias. Inexistência nos
autos de provas que permitam acolher uma das versões como
verdadeiras e outra como falsa. Indenizatória improcedente.Apelação
n. 1021725-3, rel. Ary Bauer, 10ª Câmara de Férias de Janeiro, j.
5.2.2012. Realcei.
À luz destas considerações, voto pelo provimento parcial do recurso
do autor, julgando também improcedente o pedido contraposto
formulado pelos requeridos.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará, em condições
de igualdade, com as despesas processuais, ficando cada uma
responsável pelos honorários de seus respectivos advogados.
DECISÃO – Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Josué
de Oliveira, Jorge Eustácio da Silva Frias e Ildeu de Souza Campos.
Campo Grande, 2 de maio de 2013.”
Também:
“Julgamento: 20/12/2012 Órgao Julgador: 3ª Turma Cível Classe:
Apelação Cível – Sumário – 20.12.2012 – Terceira Turma Cível –
Apelação Cível – Sumário – N. 2012.01203000-7/0000-00 – Nova
Andradina. Relator Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante – Osvaldo Alves da Paixão. Advogado – José Roberto
Guarnieri. Apelado
– Carlos Alberto de Oliveira. Advogados – Khálid Sami Rodrigues
Ibrahim e outro. Intdo – Oliveira & Ponciano Ltda – ME. Advogados –
Khálid Sami Rodrigues Ibrahim e outro.)
RELATÓRIO – O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Oswaldo Alves Paixão, irresignado com a sentença que rejeitou o
pedido formulado na ação de reparação de danos por acidente de
veículo, que move em face de Carlos Alberto de Oliveira e Oliveira &
Ponciano Ltda., e julgou procedente o pedido contraposto formulado
pelos réus, interpõe apelação, objetivando a sua reforma.
No apelo de f. 0002-0008, o apelante sustenta que Gilberto Ribeiro dos
Santos foi a única testemunha que presenciou o acidente de trânsito,
ressaltando que as testemunhas arroladas pelos requeridos ou não
constaram no boletim de ocorrência ou nada informaram ao policial.
Aduz que o magistrado, mesmo tendo deferido os benefícios da
assistência judiciária ao apelante, acabou por condená-lo ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios.
Relata que, mesmo não tendo sido requerido pelos réus, a magistrado
condenou o recorrente ao pagamento de juros de mora.
Ao final, pede provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido formulado na exordial, invertendo-se o ônus da
sucumbência.
Os requeridos, devidamente intimados (f. 101), deixaram de apresentar
contra-razões aos recursos interpostos.
VOTO – O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator):
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por
Oswaldo Alves da Paixão, contra a sentença que rejeitou o pedido
formulado na ação de reparação de danos por acidente de veículo que
move em face de Carlos Alberto de Oliveira e Oliveira & Ponciano
Ltda., e julgou procedente o pedido contraposto formulado pelos réus.
O magistrado condenou o autor ao pagamento da importância de R$
6.818,0000 (seis mil, oitocentos e dezoito reais e noventa centavos),
referente aos prejuízos causados ao veículo de propriedade do réu,
acrescido de correção monetária desde a data do orçamento pelo
IGPM/FGV e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos
termos do artigo 1.062 do CC/100016, até o dia 10 de janeiro de 2003,
e de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia 11 de janeiro de 2003.
Nas razões que devolveu a esse Sodalício, o apelante sustenta que
Gilberto Ribeiro dos Santos foi a única testemunha que presenciou o
acidente de trânsito, ressaltando que as testemunhas arroladas pelos
requeridos ou não constaram no boletim de ocorrência ou nada
informaram ao policial.
Aduz que o magistrado, mesmo tendo deferido os benefícios da
assistência judiciária ao apelante, acabou por condená-lo ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios.
Relata que, mesmo não tendo sido requerido pelos réus, a magistrado
condenou o recorrente ao pagamento de juros de mora.
Conforme adverte o artigo 15000 do CC/100016, aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Merece
destaque a lição proferida pelo Jurista Carvalho Santos:
Determinando o Código que quem violar o direito, ou causar prejuízo a
outrem, ainda que por imprudência ou negligência, fica obrigado a
reparar o dano, deixa esboçados os lineamentos gerais da doutrina a
aplicar. E o juiz, em seu prudente arbítrio, verificará em cada caso até
onde vai a culpa do agente e quando esta desaparece para os efeitos
da responsabilidade civil, confundindo-se com o caso fortuito ou a
força maior.[1]
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três
requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela
qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:
(a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão
voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um
dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente.
É notório que a culpa resulta da falta de diligência que se exige do
homem médio, a qual é aferida comparando-se a conduta concreta do
agente, com aquela que teria uma pessoa normal, dotada de
discernimento e prudência, que viesse a se encontrar na mesma
situação daquele, bem como se tinha ou não condições de prever o
resultado. Em caso de positiva a constatação de tal fato, tem-se por
configurada a culpabilidade.
Por essa razão, in casu, faz-se mister constatar quem teve a culpa pelo
acidente de trânsito, razão pela qual competem às partes trazerem aos
autos provas contundentes que deixem evidenciado o direito que
alegam ter.
Como é cediço, no ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra
geral dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega a
existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum
direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em síntese,
cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados
como existentes. Conforme leciona Leo Rosemberg:
(…) a necessidade que o sistema processual tem de regular
minuciosamente o ônus da prova decorre de um princípio geral vigente
no direito moderno, segundo o qual ao juiz, mesmo em caso de dúvida
invencível, decorrente de contradição ou insuficiência das provas
existentes nos autos, não é lícito eximir-se do dever de decidir a causa.
Se ele julgar igualmente sobre a existência de fatos a respeito dos quais
não haja formado convicção segura, é necessário que a lei prescreva
qual das partes haverá de sofrer as conseqüências de tal insuficiência
probatória.[2]
O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da
prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e
ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Cândido Rangel Dinamarco, sobre o ônus da prova, esclarece:
A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de
que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz
e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu
espírito a convicção de julgar favoravelmente. O Juiz deve julgar
secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam
conscientiam – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só
de alegar, como também de provar (encargo=ônus).
O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o
reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no artigo 333 do
Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3]
Considerando que a norma jurídica é um comando abstrato que
somente atua concretamente quando um fato da vida enquadra-se em
sua incidência, estes fatos que provocaram a atuação da norma
materializam-se no processo, que será o instrumento, o veículo para
levar até o magistrado os fatos ocorridos no mundo fenomênico. Sem o
conhecimento de tais fatos, é impossível ao magistrado dizer a solução
jurídica que a situação reclama, tendo, portanto, o ônus suma
importância. Assim, ainda que seja fato incontroverso, a apelante
manteve-se inerte, deixando incidir o princípio: o que não está nos
autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo).
Compulsando os autos, conforme consta no boletim de ocorrência (f.
1000-27), verifica-se que, no dia 31 de outubro de 2012, por volta das
23:10 horas, o veículo de propriedade da apelante, conduzido por seu
filho, colidiu com o veículo do apelado.
Em que pese a testemunha Gilberto Ribeiro dos Santos ter afirmado no
retro boletim que a camionete avançou o sinal vermelho (f. 23), há de
se observar que, na audiência de instrução, informou não saber precisar
se, quando a camionete passou o cruzamento, o farol estava ou não
verde, in verbis:
Presenciou o acidente que envolveu o gol do autor e a F 1000 dos
réus. O depoente conduzia seu veiculo pela Av. Antonio Joaquim de
M. Andrade e parou no sinal vermelho, sendo que logo após parar viu
o acidente. O depoente conduzia seu veículo, verificou que o farol ficou
amarelo e depois vermelho e veio devagar até parar. Não sabe
informar se quando a camionete passou o farol já estava verde, nem
quantos segundos demorou para a camionete passar, porque ficou
nervoso já que nunca havia visto um acidente antes. A velocidade
desenvolvida pelos dois veículos era normal. (f. 55).
Por sua vez, a testemunha Ednael Gabriel da Silva, arrolada pelo autor,
assevera que não presenciou o acidente já que somente saiu de sua
residência para constatar donde veio o barulho (f. 56).
Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelos requeridos
demonstraram que o filho do autor dirigia o veículo sem a devida
observância da regra estabelecida pelo Código de Trânsito, visto que
avançou o sinal vermelho, o que acabou por ocasionar o acidente de
trânsito.
No testemunho prestado por Fernanda Ferreira Félix, ficou assentado:
(…) a depoente ia atravessar a pé a Av. José Heitor de Almeida
Camargo porque o sinal estava vermelho, sendo que uma amiga que a
acompanhava a puxou para trás porque um veículo Gol vinha em
velocidade excessiva, ultrapassou o sinal vermelho e veio a colidir com
a camionete F 1000. (f. 57).
Cleiton Roberto Duarte de Almeida consignou: Dirigia na Av. Antonio
Joaquim de M. Andrade sentido Ivinhema Casa Verde quando
verificou que o sinal existente no cruzamento da Av. Antonio Joaquim
de M. Andrade com a Av. José Heitor de A. Camargo estava fechado.
Reduziu a velocidade e tornou a acelerar seu veículo quando o sinal
ficou verde. Logo em seguida o Gol passou na frente do depoente e
colidiu com a camionete dos réus. O sinal estava vermelho para o gol e
verde para a camionete. (…) Não viu uma mulher atravessando a rua
porque teve sua atenção desviada para a colisão até porque o Gol
atravessou a frente do depoente. A camionete não parou porque o sinal
abriu antes dela chegar ao cruzamento. (f. 58).
Dessa forma, ficou evidenciado que, em face da conduta do filho do
autor, consistente em conduzir o veículo de forma imprudente, visto que
adentrou no cruzamento quando o farol estava vermelho para ele, o
acidente de trânsito ocorreu por culpa do filho do autor, razão pela qual
padece de reforma a sentença na parte que condenou o apelante ao
pagamento da importância referente ao conserto do veículo de
propriedade da empresa-recorrida.
No que tange à condenação ao pagamento da verba honorária e das
custas processuais, há de se observar que o autor requereu a
concessão dos benefícios da justiça, tendo sido tal pedido deferido
pelo magistrado à f. 2000, razão pela qual, para dar solução ao presente
caso, faz-se mister trazer à tona determinados esclarecimentos.
Dispõe o artigo 12 da Lei n.º 1.060/100050, in verbis:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas
ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da
sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a
obrigação ficará prescrita.
Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que a
parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao
princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos
consectários dela decorrente. Assim, a condenação respectiva deve
constar da sentença, ficando, todavia, sobrestada até e se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, a parte vencedora comprovar não mais
subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.
Logo, em havendo mudança patrimonial do vencido, antes necessitado,
cumpre efetuar o pagamento das custas e dos honorários, ficando,
portanto, o cumprimento de sua obrigação condicionada ao que dispõe
o artigo 12 da Lei n.º 1.060/100050.
Nesse sentido, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INCLUSÃO DE EXPURGOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO.
Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das
normas legais regentes da matéria (art. 1029, §1 do CPC
c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a
simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e
das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
Não há falar em violação ao art. 610 do CPC, porquanto, tratando-se
de benefícios previdenciários, verba de caráter alimentar, a correção
monetária deve ser a mais consentânea com a realidade, desde quando
devida cada parcela, ainda que pagas administrativamente. Precedentes.
O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da
condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas à suspensão do
pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo
de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp
n.º 441.843/RN (2012.0075083-3), Órgão Julgador 6ª Turma, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Julgado em 01 de outubro de 2012, DJU
de 21 de outubro de 2012).
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 12
DA LEI 1.060/50.
Baseado na proteção social do necessitado, deve-se estender a
interpretação do instituto da assistência judiciária, alcançando também
as verbas de sucumbência, desde que a hipótese não verse sobre os
prejuízos do locador que devem ser ressarcidos pelo locatário, em
exercendo a escusa potestativa da mora.
“O beneficiário da justiça gratuita tem o direito à suspensão do
pagamento da verba de sucumbência, enquanto durar a situação de
pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará
prescrita a obrigação (art. 12, da Lei nº 1.060/50). Precedentes da
Corte.”
Embargos acolhidos. (STJ, EDREsp n.º 153.36000/RJ
(10000007.0077181-4), Órgão Julgador 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Julgado em 26 de março de 2012, DJU de 27 de agosto
de 2012).
Apesar de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita ao
apelante, há de se observar que, vencido na demanda, ele está sujeito
ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos
consectários dela decorrente. Por essa razão, a condenação respectiva
deve constar da sentença, ficando, todavia, sobrestada até e se, dento
do prazo de 05 (cinco) anos, a parte vencedora comprovar não mais
subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.
Por fim, os juros de mora são devidos em face do não-adimplemento
da obrigação no tempo oportuno, devendo-se estar atento que a sua
incidência sobre a dívida principal encontra-se compreendido na
petição do pedido contraposto, já que, conforme lecionam Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[4], decorrem da lei,
prescindido de alegação expressa da parte. Logo, não se faz necessário
expresso pedido na petição para que o magistrado condene a parte ao
pagamento dos juros de mora, nos termos do artigo 20003 do CPC, in
verbis:
Art. 20003. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento,
para determinar que o pagamento da verba honorária e das custas
processuais fique suspenso, nos termos do artigo 12 da Lei n.º
1.060/100050. No demais, mantenho inalterada a sentença monocrática
de f. 83-88.
DECISÃO –
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Oswaldo Rodrigues de Melo, Paulo Alfeu Puccinelli e Claudionor
Miguel Abss Duarte.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
Terceira Turma Cível
20.12.2012 – Terceira Turma Cível – Apelação Cível – Sumário – N.
2012.01203000-7/0000-00 – Nova Andradina.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS –
ACIDENTE DE TRÂNSITO – SINAL VERMELHO –
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 12 DA LEI
N.° 1.060/100050 – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra geral dominante no
sistema probatório, qual seja, à parte que alega a existência de
determinado fato para dele derivar a existência de algum direito
incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três
requisitos, que estão bem delineados no artigo 15000 do CPC, quais
sejam: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou
omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b)
ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade
entre o dano e o comportamento do agente. A não comprovação de
um desses requisitos afasta a responsabilidade civil extracontratual.
Não tendo trazido aos autos prova que demonstrasse o ato ilícito
praticado pela parte ré, gerou o descumprimento do ônus da prova que
lhe tocava (artigo 333, I, do CPC).
Ficando evidenciado nos autos de que o filho do autor adentrou no
cruzamento quando o farol já estava vermelho, resta caracterizado que
o veículo era conduzido de forma imprudente.
Nos termos do disposto no artigo 12 da Lei n.° 1.060/100050, a parte
beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio
da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela
decorrente. Assim, a condenação respectiva deve constar da sentença,
ficando, todavia, sobrestada até e se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de
miserabilidade da parte vencida.
Não se faz necessário expresso pedido na petição para que o
magistrado condene a parte ao pagamento dos juros de mora, nos
termos do artigo 20003 do CPC.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, prover parcialmente o
recurso, na forma do voto do relator. Votação unânime.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – Presidente
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – Relator
———————–
[1] Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, p. 321.
[2] La carga de la prueba. Buenos Aires: Ejea Apud Ovídio A. Batista
da Silva. Curso de Processo Civil. 5 ed. v. I, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 345.
[3] Teoria Geral do Processo. 7 ed. São Paulo: RT, 10000000, p. 312.
[4] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 8
ed., São Paulo: RT, 2012, p. 751.”
III – DOS PEDIDOS
Face o exposto e, com fundamento nos dispositivos preambularmente
invocados, requer a Vossa Excelência, se digne mandar citar o réu para
comparecer em audiência a ser designada, nos termos dos arts. 277 e
278 do diploma processual civil, formulando resposta, caso queira, sob
pena de revelia, condenado, ao final, no pagamento do valor dos danos
verificados, acrescidos das custas processuais, honorários advocatícios
e demais cominações legais.
Requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos,
especialmente o depoimento pessoal do requerido em audiência e
ouvidas as testemunhas a seguir arroladas.
Testemunhas:
1.- ……………….
2.- ……………….
3.- ……………….
Dá-se à causa o valor de R$ …
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data
(a) Advogado e nº da OAB