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[MODELO] Reparação de Danos – Dano Material e Moral: Justiça Gratuita

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Ordinário

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

“dano material e moral”

contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, nesta Capital, CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico pedra@pedra.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, a mesma ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Promovente, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Da competência territorial deste juízo (CLT, art. 651, caput)

Asseveramos, desde já, que a presente querela há de ser processada neste juízo.

O quadro fático, o qual abaixo será narrado com maior vagar, revela que o de cujus, então empregado da Ré, na ocasião do acidente fatal, ofertava seus préstimos nesta Cidade.

Dessa maneira, deve-se levar em conta o princípio da lex loci exectionis e, por conta disso, não deverá prevalecer o domicílio (sede) da Ré (em São Paulo) para fins de processamento da presente ação. (CLT, art. 651, caput)

Nesse sentido, para exemplificar:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CRITÉRIOS PLÁSTICOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

Em regra, a competência territorial rege-se pela localidade da prestação de serviços, a teor da disposição contida na CLT, art. 651, caput. De outra parte, o próprio legislador, com a intenção de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao poder judiciário, flexibilizou a norma, sinalizando as exceções contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, que tratam do agente ou viajante comercial, da prestação de serviços no exterior e do empregador que promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho, respectivamente. Entretanto, há casos em que o critério legal, interpretado em sua literalidade, não é suficiente, sendo imperioso que o juiz aplique os dispositivos da CLT, em conformidade com o princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, xxxv), bem ainda, com arrimo na finalidade social da norma (CLT, art. 8º, c/c lindb, art. 5º), reconhecendo-se os critérios de fixação da competência territorial trabalhista. Assim, uma vez constatada a hipossuficiência do trabalhador, que não tem condições de se deslocar para estado distante de sua residência para acionar a reclamada, aliada à inexistência de prejuízo à defesa da empresa que atua em numerosas e volumosas obras públicas espalhadas por vários estados, é de se reconhecer a competência da vara do trabalho da localidade do domicílio do obreiro, em detrimento daquela do local da prestação de serviços. Máxime quando há alegação de que o autor tenha sofrido acidente de trabalho severamente debilitante, motivo pelo qual tenha retornado ao convívio familiar em sua cidade de origem. Entendimento em contrário ceifaria qualquer possibilidade de o ex funcionário discutir em juízo os direitos que entende não terem sido adimplidos no curso do liame, porque jamais terá condições de suportar o ônus econômico de uma eventual fixação da competência em vara distante, o que equivale, na prática, a lhe surrupiar o acesso à justiça. Decisão de origem reformada, para se estabelecer a competência da vara do trabalho do local do domicílio do trabalhador. Recurso obreiro provido. Decisão. (TRT 13ª R.; RO 0130357-13.2015.5.13.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 16/02/2016; DEJTPB 22/02/2016; Pág. 43)

( c ) Legitimidade ativa – Sucessores do de cujus ( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )

De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Nesse passo, consideremos as lições de Paulo Nader:

“A hipótese em destaque se verifica quando uma pessoa sofre o reflexo de dano causado a alguém. Tal modalidade envolve, pelo menos, três partes: a) o agente causador de dano; b) a vítima atingida diretamente na prática do ato ilícito; c) terceira pessoa, que se viu prejudicada, diante de algum tipo de incapacidade sofrida pela vítima. Indaga-se quanto à possibilidade jurídica de se exigir a reparação por danos desta natureza. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade, quando a vítima era responsável pelo sustento de outrem. O que é suscetível de discussão, em juízo, é a existência ou não do dano reflexo no caso concreto, isto é, se o dano diretamente causado à vítima caracteriza, também, um dano na hipótese sub judice.

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos. ” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil [livro eletrônico]. – 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 12/2015, vol. 07. Epub. ISBN 978-85-309-6871-7)

Bem a propósito o seguinte julgado:

ACIDENTE. MORTE DO EMPREGADO. LEGITIMIDADE ATIVA.

São legitimadas a compor o polo ativo da lide as pessoas que sofrem os reflexos negativos do ato ilícito do empregador contra o empregado acidentado – justamente por isso chamados de danos reflexos ou por efeito ricochete -, como direito pessoal (próprio) de cada um dos reclamantes, como companheira e mãe do empregado falecido. (TRT 4ª R.; RO-REENEC 0000104-88.2013.5.04.0231; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 18/05/2016; Pág. 126)

Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação dos danos morais em espécie.

De outro bordo, no que diz respeito à indenização decorrentes de danos materiais, igualmente se mostra a legitimidade ativa de toda conveniência.

Até o momento não houve abertura de inventário para apurar-se os eventuais bens do de cujus. Por esse ângulo, da mesma forma permanece incólume a legitimidade processual em debate, máxime quando:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Assim, face à inexistência de inventário aberto, sem que haja alguém compromissado judicialmente para representar o espólio, é legítima a atuação do administrador provisório, in casu a esposa do falecido.

A doutrina dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarece que:

"2. Administrador provisório. Quem tem a posse e a administração do espólio até que o inventariante preste compromisso é o administrador provisório, normalmente, aquele que se encontra na posse direta dos bens quando da abertura da sucessão, pois a posse indireta é transmitida imediatamente aos herdeiros, no momento da morte (CC 1784). O administrador provisório sequer precisa assinar termo de compromisso, mas passa a ter essa condição legal em virtude de nomeação judicial ou mero assentimento do juiz (Fidélis. Man., 3, 90). Podem ser administradores provisórios aqueles indicados no rol do CC 1797. V. Nery-Nery. CC Comentado.

(…)

2. Exercício da representação ativa e passiva do espólio. O CPC 613 e 614 trata da figura do administrador provisório como o encarregado da herança até que se dê a nomeação do inventariante, verdadeiro representante da massa hereditária (CPC 75 VI). Por outro lado, o CPC 615 admite que a posse e a herança do espólio estejam em mãos de alguém antes mesmo do requerimento do inventário. Para conciliar essas duas normas é necessário admitir que, mesmo antes da abertura do inventário, cabe ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio, e, ao juiz do inventário, eventualmente, ratificar atos urgentes por ele praticados nessa fase provisória. “ (NERY Jr, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. – São Paulo: RT, 2015. Epub. ISBN 978-85-203-5939-6).

Nesse sentido, o administrador provisório é aquele que estiver na posse e administração dos bens do de cujus, o que, na hipótese dos autos, é a cônjuge supérstite, como se constata da certidão de óbito e de casamento acostadas a esta peça prefacial. (docs. 01/02)

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

A Autora fora casada com o Fulano de tal no período de 00/11/2222 até a data de 22/11/0000, data em que veio a falecer, o que se constata das certidões de casamento e óbito ora anexadas. (docs. 01/02)

Seu companheiro, acima citado, por cerca de cinco anos trabalhou para a Requerida. Sua CTPS fora anotada 00/11/2222. Foi admitido para exercer as funções de pedreiro, percebendo uma quantia mensal de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais). Quando de seu falecimento, percebia uma remuneração de R$ R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) mensal. (doc.03)

Ocorre que o de cujus, na data do fatídico episódio, encontrava-se em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um serviço de demolição. Estava o mesmo no quinto andar do referido prédio, sem qualquer proteção de andaimes, plataforma ou cinto de segurança. Tais circunstâncias podem ser constatadas no Inquérito Policial n°. 000/1111, ora anexado em sua íntegra. (doc. 04)

Em face disso, veio a cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte, segundo se constata do conteúdo do laudo cadavérico, aqui carreado. (doc. 05)

Lado outro, jamais antes houve eventual e necessário treinamento e supervisão dos riscos de acidentes ao obreiro, sendo sobretudo esse um dos motivos que o mesmo viera a falecer.

Dessa maneira, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do óbito do trabalhador citado, máxime quando ocorrido nas dependências da mesma.

2 – NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)

Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)

Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o de cujus sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava o demolição parcial do prédio supracitado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, vindo cair ao solo, sofrendo traumatismo craniano, seguido de morte.

De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.

Ao dever de preservação do meio ambiente – assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte – se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.

Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”

Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

Art. 19, § 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(…)

§ 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

Nesse passo os seguintes julgados:

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Cabia ao empregador zelar pela integridade dos seus empregados, diligenciando, principalmente, no cumprimento das medidas e normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Não tendo obedecido as normas de saúde e segurança (CF, art. 7º, XXII, CLT, arts. 157 e 158) inclusive ao permitir que o trabalhador laborasse sem a utilização dos equipamentos de proteção individual, a empregadora assumiu os riscos pelo evento danoso, decorrendo disso sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao empregado (CF, art. 5º V e x). Recursos ordinários conhecidos e improvidos. (TRT 16ª R.; ROS 0151200-32.2007.5.16.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 12/07/2016; DEJTMA 18/07/2016; Pág. 22)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.

O empregado, quando celebra um contrato de trabalho, não concorre com qualquer risco. Tem, pois, direito a que seu patrimônio físico, moral e econômico permaneça incólume. Desse modo, qualquer dano corporal, moral ou financeiro ocorrido em razão da atividade profissional fará com que a indenização recaia sobre aquele que detém o risco da atividade, o empregador. É de se considerar que cabia à reclamada "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho e ou doenças ocupacionais" (Art. 157 da CLT), bem como "fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados" (Art. 167 da CLT). As medidas preventivas de segurança adotadas pela reclamada não foram eficazes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho, fato incontroverso, que causou ao reclamante incapacidade parcial e temporária. Presentes estão, portanto, a culpa, nexo causal e o dano, requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo devida a indenização por danos morais. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 0002608-53.2011.5.02.0050; Ac. 2016/0479198; Décima Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Vieira de Almeida Rezende; DJESP 14/07/2016)

Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Ré, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

2.2. Reparação de Danos

2.2.1 Nexo de causalidade

Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho do falecido. Bastam, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para elemento morte.

Todas as circunstâncias que levaram à tragédia se originaram exclusivamente do negligente trato laboral oferecido ao de cujus.

Tivesse a Promovida adotada todas as recomendações fixadas nas mais diversas normas de cunho trabalhista, as chances de o evento acontecer, da maneira antes expressada, era mínima.

Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora a atividade de risco que fora criado pela própria Demandada.

2.2.2. Danos morais

É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)

Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)

Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:

"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.

b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.

c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (…) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."

d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate."

O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a R$ 250.000,00, dividido entre os autores, à guisa de reparação dos danos morais, como, a propósito, se depreende do aresto originário do Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL POR RICOCHETE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A responsabilidade do empregador por eventual indenização decorrente de acidente de trabalho fatal não se restringe ao âmbito pessoal do ex-empregado, mas alcança também seus familiares e sucessores, que, em razão do óbito do ente querido, são legitimados a postular, em juízo, a reparação correspondente. Nesse contexto, insere-se no rol da competência da Justiça do Trabalho, em face da ampliação promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ação em que se postula indenização por dano moral reflexo, comumente denominado de dano por ricochete. Exegese do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. ELETROCUTAMENTO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR PELA EMPRESA. INDENIZAÇÃO À VIÚVA E À FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos causados aos familiares da vítima fatal de acidente de trabalho também se ampara na existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (falecimento da vítima) e o nexo causal entre esses dois elementos. Na hipótese dos autos, conquanto se possa caracterizar, como de risco, a atividade desenvolvida em cabos de energia elétrica, a responsabilidade atribuída à empresa está fundamentada na sua conduta omissa, caracterizada pela negligência quanto às normas de segurança do trabalhador, na medida em que deixou de adotar com rigor os procedimentos seguros, registrando a Corte de origem que não há prova, ainda, da existência de aterradores no caminhão, indispensáveis ao aterramento temporário do trecho trabalhado. No mais, é incontroverso que o falecimento do empregado ocorreu quando atendia à demanda da empresa, referente a furtos de cabos, sendo que a experiência e o treinamento do trabalhador não foram suficientes a evitar o eletrocutamento, pelo energizamento acidental. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo o valor de R$ 125.000,00 para a autora Rosa e R$ 125.000,00 para a autora Bruna, ressaltou a observâncias dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando o sofrimento causado pela morte do marido e pai em acidente de trabalho, além da capacidade econômica da empresa. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra desproporcional em relação à própria extensão do dano. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À VIÚVA E À FILHA MENOR DO DE CUJUS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Ante a presunção legal da dependência econômica da viúva e da filha menor do de cujus, vítima fatal de acidente de trabalho, no qual se constatou a responsabilidade da empresa, não há que se falar em necessidade de prova de prejuízo a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. De outro lado, descabe a pretensão à dedução dos valores pagos a título de eventual benefício previdenciário percebido pelas autoras, pois resultados de obrigações distintas, na medida em que a condenação atribuída à ré não se refere apenas à morte do empregado, mas à sua conduta omissa na adoção de medidas que garantissem a segurança do trabalhador na execução de seus serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000185-44.2011.5.04.0122; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 29/10/2015; Pág. 1792)

2.2.3. Danos materiais

2.2.3.1. Danos emergentes

Devida, também, a condenação da Ré em reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Nesse compasso, a Ré deverá ser condenada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo e luto da família, a ser apurado em liquidação de sentença.

2.2.3.2. Lucros cessantes

A atual jurisprudência do TST, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento de família pobre que dependia do fomento da vítima, levantou o seguinte precedente (CPC, art. 489, VI) , in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos causados aos familiares da vítima fatal de acidente de trabalho também se ampara na existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (falecimento da vítima) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na […] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado na decisão recorrida revela que a área em que o ex-empregado trafegava era proibida para veículos leves, contudo, inexistia na local sinalização de advertência da referida proibição, consoante laudo da Superintendência Regional do Trabalho. Acrescentou, ainda, o Tribunal Regional que a simples informação verbal de que aquela área era proibida para o tráfego de motos não elide a culpa da reclamada, como quer a empresa, porquanto ineficaz. Tanto é verdade que já havia ocorrido acidente da mesma natureza, bem como a empresa providenciou a sinalização de advertência após a morte do trabalhador e determinação do Ministério do Trabalho e Emprego. Concluiu que a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho como impõe a Lei Fundamental, regulamentadas pelo MTE. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ESSE RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a reduzir de R$ 400.000,00 para R$ 200.000,00 a indenização por danos morais. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Contudo, não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Em razão disso, mostra- se inviável o exame da tese recursal, no sentido de que não há razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A discussão a respeito do marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 439 do TST, que assim dispõe: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Decisão regional que se mantém. Agravos de instrumento das partes a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 12 e 20 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI. O direito à reparação por danos morais é de natureza personalíssima cujo exercício compete ao seu titular, diante de suas próprias e peculiares características, cuja aferição é sua, exclusivamente, pois como na feliz expressão de Caetano Veloso, na canção Dom de Iludir, cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é. Mais: além de saber o que sente, decide também se vai exercitar a pretensão surgida quando da violação. A conduta pode atingir pessoas que não possuam relação de dependência econômica com a vítima ou até mesmo afastar, em linha de argumentação teórica, quem a possua. O mesmo raciocínio de legitimidade se aplica à pretensão atinente ao ressarcimento de danos materiais. Verificar se estes existem, ou não, é questão de mérito, que assim deve ser apreciada. Precedentes do STJ e do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA À COMPANHEIRA E AOS FILHOS MENORES. Se as provas dos autos conduzem à ilação de que houve negligência do empregador no cumprimento de normas técnicas de segurança, deve indenizar a sua família inclusive pelos danos materiais. Decerto, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. Inicialmente, registre-se que não há notícias nos autos acerca da existência de comprovação de dependência econômica, que, quanto ao pai do falecido, não pode ser presumida. No caso dos dependentes (companheira e filhos menores), contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. Registre- se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil e na forma da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0000136-03.2012.5.08.0107; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 20/05/2016; Pág. 1777)

Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve existir o pensionamento dos familiares. O falecido era o único mantenedor da família, o qual, à época do ocorrido, percebia a quantia de 2(dois) salários mínimos (doc. 07). Os Autores, ademais, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como simples empregados com baixa renda. (docs. 08/12)

Desse modo, urge identificar que as partes autoras eram dependentes do falecido, maiormente por conta do parentesco entre os mesmos (CC, art. 1697), a quem esse devia alimentos. (CC, art. 948, inc. II c/c art. 1694)

Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que há a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada.

Nesse sentido colacionamos outros precedentes (CPC, art. 489, inc. VI):

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Responsabilidade objetiva do empregador. Acidente em estrada com morte do empregado. Motorista de caminhão. Risco da atividade. Indenização. Danos moral e material. Esta corte tem entendido que o art. 7º, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro. In casu, o acidente sofrido pelo de cujus decorreu de suas atividades habituais, estando diretamente relacionado ao desempenho de suas funções, fato que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade. 2 danos morais. Responsabilidade objetiva do empregador. Motorista. Teoria do risco da atividade. Valor da indenização. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco concernente à atividade praticada pelo ex-funcionário, tendo em vista que ele sofreu acidente que lhe ceifou a vida, sendo devida a reparação correspondente em razão dos danos morais sofridos pelos familiares. Outrossim, o tribunal a quo, ao majorar o valor das indenizações por dano moral, para r$80.000,00 e r$40.000,00, para a companheira e o filho, respectivamente, registrou expressamente que estava levando em consideração os critérios de capacidade econômica do ofensor e seu caráter educativo, de modo a amenizar a dor causada e tornar menos cruel a ausência que o falecido fará a seu filho, o qual contava com 3 anos de idade à época do acidente. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou estritamente os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais, observando as circunstâncias do caso concreto e se pautando nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Indenização por dano material. Pensão mensal. Quantum. Redução. O tribunal regional, ao fixar o valor da indenização a título de pensionamento mensal, registrou expressamente que a percentagem fixada era 2/3 do último salário-base do de cujus, haja vista que a jurisprudência estabelece como presumível que a vítima gastava 1/3 de seus rendimentos com despesas pessoais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000562-51.2012.5.15.0032; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/04/2016; Pág. 270)

De mais a mais, impende sustentar que o Tribunal Superior do Trabalho se filia ao entendimento de que não convém limitar, no tempo, o termo final para pagamento da pensão, decorrente de morte, aos seus familiares. É que, acertadamente, inexiste essa limitação no âmago do art. 950 do Código Civil.

A propósito disso, tenhamos em enfoque o seguinte aresto, ad litteram:

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

O apelo não alcança provimento, uma vez que toda a matéria se encontra passível de devolução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da e. SBDI-1, razão por que de eventual omissão ocorrida em sede de recurso ordinário ou de embargos de declaração a eles opostos não resultou prejuízo processual nenhum para o banco recorrente, como exigido pelo artigo 794 da CLT. Indenes os artigos 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. JORNADA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA ENTRE 29/8/2002 E 28/2/2006. ALEGAÇÃO DE VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso está desfundamentado à luz do artigo 896, a, b e c, da CLT, uma vez que o Banco não indica violação de dispositivo de legislação federal e da Constituição da República, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS PRESTADAS ENTRE 1º/3/2006 e 21/6/2006. FUNÇÃO DE GERENTE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. O TRT manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento das horas extras para o período em que foi gerente pymes, registrando que os depoimentos atestam que o empregado não possuía o necessário poder de gestão para estar excluído da regra geral sobre os limites de jornada e que o próprio preposto esclareceu que o reclamante era gerente PYMES, havendo, acima dele, na agência o gerente geral. Nesse contexto, para se entender de forma contrária seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Indenes o artigo 62, I, II e parágrafo único, da CLT e a Súmula nº 287/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. O recurso está desfundamentado à luz do artigo 896, a, b e c, da CLT, uma vez que o Banco não indica violação de dispositivo de legislação federal e da Constituição da República, contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. 33 ANOS DE IDADE. LAUDO PERICIAL INDICADOR DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES ESTRESSANTES DESEMPENHADAS NO BANCO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO (R$ 100.000.00). O TRT registra que: Analisando o laudo, é possível extrair das respostas aos quesitos, que o Sr. Perito concluiu que o reclamante foi vítima de AVC (quesito 03. fl. 651) o qual, sem se vincular às condições de trabalho, vinculou-se às alegadas condições de extremo stress vividas naquele ambiente (quesito 03 de fl. 651), gerando incapacidade laborativa (quesito. 08 fl. 651). (…). A prova dos autos é inteiramente no sentido de que o reclamante era sujeito a elevados níveis de stress, com intensa carga horária de trabalho e incontáveis cobranças por metas, cada vez mais elevadas. Estou inteiramente convencida de que ele, no mínimo, foi vítima da síndrome de bornout, caracterizada, em seu mais alto estágio, pelo esgotamento físico, mental e emocional, intimamente e relacionada com o stress ocupacional e capaz de gerar hipertensão, taquicardia e outros males que, dadas as condições congênitas do autor, o predispunham, com mais vigor, às doenças vasculares. Como se vê, a Corte Regional concluiu que há nexo de concausalidade entre o acidente e o dano sofrido. Quanto à configuração do dano moral, esta Corte tem entendido que é presumida quando verificada a existência de acidente de trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. Assim, no caso, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumível, tendo em vista a ocorrência do acidente de trabalho por culpa do empregador. Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do banco ofensor e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE. A Corte Regional manteve a decisão que fixou pensão mensal vitalícia ao autor no valor equivalente à integralidade de sua última remuneração. O art. 950 do Código Civil, que dá os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade, em relação ao réu, na condenação à pensão vitalícia. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS EM GERAL. O egrégio Tribunal Regional determinou a incidência do índice de correção monetária considerando o próprio mês de competência. Ocorre que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 381. Portanto, a decisão recorrida contraria o referido verbete. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 381 do TST e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. Conforme a decisão do Tribunal Regional, a manutenção do pagamento dos honorários periciais pelo réu se deu pelo fato de que este fora sucumbente no objeto da perícia. Inviável o processamento do recurso de revista, em razão de a decisão estar de acordo com artigo 790 – B da CLT. E, no que tange ao valor arbitrado, o recurso está desfundamentado à luz do artigo 896, a, b e c, da CLT, uma vez que o Banco não indica violação de dispositivo de legislação federal e da Constituição da República, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. Indenes os artigos 33, 422 e 424, I, do CPC e 5º, II, da CF/88. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9756/98). Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0160800-95.2007.5.15.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/04/2016; Pág. 826)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.

A jurisprudência desta Corte convencionou que a prescrição começa a fluir a partir do momento da ciência inequívoca das lesões e não da mera ciência do acidente, uma vez que a reparação deve ser apreciada não em face do acidente em si, mas em razão dos seus efeitos sobre o empregado. O Tribunal Regional julgou em sintonia com esse entendimento, definindo como marco inicial da prescrição fevereiro de 2011, quando foi encerrado o auxílio-doença acidentário e o autor foi considerado apto a retornar ao trabalho, momento em que teve condições de mensurar a real proporção do dano. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em agosto de 2011. Precedentes. Indenes os arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do CCB e 7º, XXIX, da Constituição Federal e superados os arestos pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide o artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9756/98). Recurso de revista não conhecido. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula nº 357 do c. TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, situação fática não apresentada no acórdão recorrido. Dentro desse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. O TRT registra terem sido comprovados o dano de origem ocupacional, o nexo concausal e a culpa empresária no evento danoso. A Corte a quo concluiu que o banco é responsável pelo acidente de trabalho. Quanto à configuração do dano moral, esta Corte tem entendido que é presumida quando verificada a existência de acidente de trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica- se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. Assim, no caso, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumível, tendo em vista a ocorrência do acidente de trabalho por culpa do empregador. Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do banco ofensor e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ OS 60 ANOS DE IDADE. A Corte Regional manteve a decisão que fixou pensão mensal vitalícia ao autor de 3,125% do valor da última remuneração recebida pelo autor antes do ajuizamento da ação, com reflexos. O art. 950 do Código Civil, que dá os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade, em relação ao réu, na condenação da pensão vitalícia. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000818-40.2011.5.04.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/04/2016; Pág. 643)

Com efeito, compete à Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente ao valor integral da remuneração da vítima à época do ocorrido, até a morte do beneficiário do pensionamento.

No tocante às pensões vencidas, essas deverão ser pagas de uma única vez.

Importante gizar, lado outro, nada há que se decotar do pensionamento em razão da pensão por morte ora paga pelo INSS, argumentos esses frequentes nos Tribunais. Tal fato não impede e nem se compensa o recebimento de pensão mensal vitalícia, porque os fatos ou as causas jurídicas de um e de outro são distintas.

Assim, tem-se que a pensão por morte paga pelo INSS decorre do seguro social financiado pelo de cujus, pela empresa e por toda a sociedade, em face do seu caráter solidário e compulsório (art. 194, V, da Constituição Federal).

Por outro ângulo, o pleito indenizatório em estudo enfoca uma natureza indenizatória, em razão da a atividade de risco e ilícita desenvolvida pela Promovida.

De outro importe, a condenação em espécie deverá abranger o 13º salário.

Acrescente-se que o valor do pensionamento deverá ser reajustado de acordo com aumentos auferidos pela categoria de trabalho da qual o de cujus fazia parte, no caso Sindicato Xista da Construção Civil.

2.3. Honorários advocatícios

Tratando-se de ação indenizatória, de cunho civil e não trabalhista stricto sensu, há de ser observada, quanto à verba honorária advocatícia de sucumbência, a Instrução Normativa nº. 27/2005 do TST, em especial os ditames de seu art. 5º, que assim preceitua:

“Art. 5º – Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. “

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NESTA ESPECIALIZADA PELA GENITORA DO TRABALHADOR FALECIDO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Tendo sido a presente demanda ajuizada pela genitora, postulando direito subjetivo próprio, em virtude de acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, o deferimento de honorários advocatícios não depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, sendo inaplicável o disposto nas Súmulas n.os 219 e 329 do TST. São devidos, portanto, os honorários advocatícios pela mera sucumbência, na forma da parte final do art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000984-90.2014.5.12.0015; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 05/08/2016; Pág. 799)

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

Diante do que foi exposto, a Autora pleiteia:

a) seja a Ré notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nesta inaugural;

b) requer a condenação da Promovida a pagar, a título de danos morais (ricochete), a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta querela judicial e;

c) também condená-la a indenizar as Autoras em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes ao valor integral da remuneração da vítima à época do ocorrido, até a morte do beneficiário do pensionamento, inclusive abrangendo a gratificação natalina. Pede, mais, que a pensão seja reajustada de acordo com os aumentos advindos da categoria laboral do de cujus;

d) requer, ainda, sejam os nomes das partes Autoras incluídos na folha de pagamento da Ré. Quanto às pensões vencidas, requer o pagamento de única vez;

e) pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

d) pede, outrossim, a condenação ao pagamento de despesas com funeral e jazigo, a ser apurado em liquidação de sentença;

e) a constituição de capital para assegurar o pagamento de verba alimentar em vertente, na forma do que reza o art. 533 do CPC.

f) por fim, seja a Ré condena em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados sobre o montante do valor condenatório (CPC, art. 85, § 2º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84). .

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono das Autoras, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto de 0000.

Ação não permitida

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