[MODELO] Reparação Danos Mortais e Materiais – Acidente Aquaviário
Acidente Aquaviário
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da …. Vara Cível da Comarca de
…., Estado de …..
JOHANES, nacionalidade …., estado civil …., profissão …, RG ….,
CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …., bairro …, na cidade
de …., Estado de …., por seu advogado e procurador ao final firmado
(mandato incluso), com escritório na rua …, nº …., bairro …, na cidade
de …., Estado de …., onde recebe avisos e intimações, vem, com
respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência propor
a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS
Em face da Empresa de Transportes Aquáticos …., pessoa jurídica de
Direito Privado, CNPJ …., IE …., com sede na rua …, nº …., bairro …,
na cidade de …., Estado de …., pelas razões de fato e de direito que
passa a expor:
I – DOS FATOS
Na data de …./…./…., o Requerente juntamente com sua filha
GIOVANA, menor impúbere, embarcaram no barco da Requerida
para irem da cidade de …. à cidade de …., cujo trajeto é feito
normalmente por barcos, com duração média de 60 minutos.
O piloto do barco ao se aproximar do cais para aportar, não reduziu a
velocidade do barco, que veio a se chocar violentamente com o cais,
resultando em uma explosão, sendo que os passageiros uns caíram no
cais outros na água.
Infelizmente deste trágico acidente resultou na morte da menor, vez que
o choque a atirou na água e seu corpo só foi encontrado pelos
bombeiros 24 horas depois.
Quanto ao requerente, este também foi atirado na água, sofrendo
pequenas escoriações, mas nada poderá suavizar a dor que sente pela
perda de sua filha.
II – DO DIREITO
O Código Civil, em seu artigo 186 e seguintes trata sobre
responsabilidade por aos ilícitos, dispondo que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
No presente caso, o Requerido ao conduzir o barco, em razão de não
observar as regras de segurança na condução do barco e as cautelas
para exigidas para o atracamento, resultou por provocar o acidente que
ceifou a vida da menor.
Tal acontecimento está minuciosamente demonstrado pelo depoimento
das testemunhas visuais do ocorrido e também pelas declarações do
próprio Requerido, nos autos do Inquérito Policial nº …, realizado pela
Capitania dos Portos de …., que traz:
…
Além do que consta no Inquérito Policial, as anotações do boletim de
acidente de barco, onde se reforça a conduta imprudente e negligente
do condutor Requerido.
Ficou patente que o Requerido agiu com irresponsabilidade na
condução do barco, não se preocupando em se aproximar do cais com
as devidas cautelas, devendo, assim, indenizar o Requerente.
O Tribunal de Justiça dório Grande do Sul em acidente de trânsito com
morte de menor decidiu:
“APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR DE SETE ANOS.
CULPA CONCORRENTE. INTERVENÇÃO DA MASSA
FALIDA. 1.Nulidade não configurada. A massa falida da empresa
proprietária do veículo envolvido manifestou-se nos autos antes da
prolação da sentença, pugnando por sua inclusão no pólo passivo em
substituição à empresa demandada. Mera irregularidade formal a falta
de regularização junto à Distribuição, para alteração do nome.
Ademais, o síndico foi pessoalmente intimado do teor da sentença,
optando por não oferecer recurso. Prejuízo não configurado.
2.Manutenção da sentença que reconheceu a concorrência de culpas
em igual proporção entre a vítima e o motorista. A filha dos autores
contava com sete anos à época, atravessou a rua afoitamente,
desacompanhada de adulto, saindo de trás de veículos estacionados.
Concorrência culposa do motorista que trafegava em velocidade
incompatível para o local, próximo a escola, de notória travessia de
pedestres naquele horário, principalmente crianças, existindo nas
proximidades faixa de segurança, ainda que parcialmente apagada.
3.Cobertura securitária do dano moral e do pensionamento. Sem
expressa exclusão na apólice, devem ser cobertos pela seguradora,
pois se identificam respectivamente como espécie de danos pessoais e
danos materiais. 4.Lide regressiva. Imposição de ônus sucumbenciais à
seguradora denunciada, diante da pretensão resistida quanto à
cobertura dos danos morais e do pensionamento. Considerando a
natureza eminentemente declaratória da litisdenúncia, segundo o art. 129
do CPC, cabe reduzir-se a verba honorária inicialmente estabelecida
sobre o valor da condenação. Arbitramento em valor certo, a teor do
par.8º do art. 85 do CPC. Apelo dos autores improvido. Apelo da
litisdenunciada provido em parte, afastada a preliminar.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os
Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo dos autores e dar parcial provimento ao apelo da litisdenunciada,
afastada a preliminar. Custas na forma da lei. Participaram do
julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores
DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA E DES. JORGE LUIZ
LOPES DO CANTO. Porto Alegre, 05 de julho de 2007. DES.
ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, Relator.
RELATÓRIO – DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR
(RELATOR): Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO
ALBERTO BRENTANO e ARLETE SIRLEI BRENTANO contra
DANIEL FUHRMANN E CIA. LTDA e GILSON DA ROSA, em
face do acidente de trânsito ocorrido em 25.0000.2000, por volta de 17h,
à Rua Tristão Monteiro, em Três Coroas, quando a camioneta F-1000,
conduzida pelo segundo réu, em velocidade incompatível, atropelou a
filha dos requerentes, com sete anos de idade, que veio a falecer,
quando atravessava a rua sobre faixa de segurança, segundo a inicial.
Postularam reembolso das despesas com funeral, R$1.30000,00;
pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo, a partir dos 14 anos
da vítima e até os presumíveis 65 anos; 300 salários mínimos por dano
moral. Requereram o benefício da assistência judiciária gratuita. Em
contestação, os réus ofereceram denunciação da lide, pugnando pela
citação de Confiança Cia. de Seguros. Alegaram ainda que o acidente
ocorrera por circunstâncias inevitáveis, aduzindo que a menor
aparecera subitamente detrás de um veículo, impossibilitando a
frenagem eficiente por tratar-se de camioneta de grande porte. E que a
menor não atravessava sobre faixa de segurança. Gilson da Rosa
postulou o benefício da assistência judiciária gratuita. Admitida a lide
regressiva, a seguradora contestou aduzindo os limites da apólice,
apenas quanto às despesas de funeral e pensionamento, deduzindo-se o
seguro obrigatório. Impugnou a pretensão aos alimentos e quanto aos
danos morais. No mérito, aderiu à defesa da litisdenunciante.
Certificado nos autos que a empresa demandada tivera a concordata
deferida em 10.03.2002, foi determinada a intimação do comissário
para acompanhar a lide (fl.12000). Em audiência de instrução, foram
ouvidos o réu Gilson e quatro testemunhas. As partes apresentaram
depois memoriais. Convertida a concordata em falência, manifestou-se
nos autos o síndico da massa falida (fl.201).
Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, para condenar os
demandados ao pagamento de: a) R$60005,00, correspondente a metade
dos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar
do efetivo prejuízo (desembolso), com juros de mora de 6% ao ano, a
contar do evento danoso até a entrada em vigor do novo Código Civil,
e a partir daí 12% ao ano; b) pensionamento mensal no valor
correspondente a 1/3 do salário mínimo, devido desde a datada em que
a vítima fizesse 14 anos até a data em que completaria 25 anos de
idade, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar dos
vencimentos, acrescendo-se juros moratórios de 12% ao ano; c)
R$30.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos
monetariamente pelo IGP-M, a partir da publicação da sentença, com
juros de mora de 6% ao ano, desde a data do acidente, até a entrada
em vigor do Novo Código Civil, passando a 12% ao ano a partir de
então; d) devendo haver constituição de capital, na forma do art.602
do CPC. Procedente a litisdenunciação, para condenar a denunciada a
ressarcir os valores que a denunciante foi condenada, inclusive danos
morais, observado o limite da apólice. Face à sucumbência recíproca,
na lide principal, a cada parte foi imposto o pagamento 50% das custas
processuais. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação para o procurador da parte autora e de R$1.200,00 para
o procurador da parte demandada. Na lide secundária, pela
denunciada o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os autores apelam
para que seja reconhecida a culpa exclusiva dos requeridos.
Reportam-se aos depoimentos indicando que a vítima foi atropelada
sobre a faixa de segurança. Conseqüentemente, requerem a
indenização total das despesas funerárias; alterada a pensão alimentícia
para 2/3 do salário mínimo e majorada a reparação por danos morais,
com sucumbência integralmente suportada pelos réus, majorados os
honorários para 20%. A denunciada Confiança também apela
insurgindo-se contra a condenação ao ressarcimento das verbas
relativas ao pensionamento e aos danos morais, porque não cobertos
pelo contrato. Impugna também a condenação em custas e honorários
advocatícios. Contra-razões pelos autores e pela seguradora. O
Ministério Público interveio no feito e aduz, nesta Corte, que a massa
falida da empresa demandada não foi formalmente incluída no pólo
passivo, embora requerida tal providência pelo síndico (fl.201). Salienta
que a sentença silenciou a respeito e não foi efetivada a intimação da
massa falida para contra-razões. Suscita a nulidade da decisão. Quanto
ao mérito, pelo provimento em parte dos apelos.
VOTOS – DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (RELATOR):
Preliminar de nulidade. Afasto a prefacial de nulidade invocada pelo
Ministério Público. Foi indiscutivelmente decretada a falência da
empresa ré Daniel Fuhrmann e Cia. Ltda., no curso da presente
indenizatória. Todavia, o síndico da massa falida veio a manifestar-se
nos presentes autos, depois do oferecimento dos memoriais, admitindo
que a massa passava a integrar o pólo passivo e pugnando pela
alteração do registro junto à Distribuição. E a sentença foi prolatada.
Dessa decisão foi intimado pessoalmente o síndico – certidão de fl.250
verso –, optando por não interpor recurso. Portanto, ainda que não
alterado formalmente na Distribuição o pólo passivo, resta inequívoco
que a massa falida integrou a lide, em substituição à empresa, com
acompanhamento expresso do síndico. Trata-se de simples
impropriedade no cadastramento, não restando dúvida de que a
condenação foi imposta contra a Massa Falida de Daniel Fuhrmann e
Cia. Ltda. Ademais, esse cadastramento foi agora determinado junto à
Diretoria Processual desta Corte.
Superada a preliminar, passo então à analise das demais questões.
APELO DOS AUTORES – O caso envolve o atropelamento e morte
da menor Kellyn Taís Brentano, então com 7 anos, pela camioneta da
empresa demandada, conduzida pelo co-réu Gilson. Atravessava a
vítima a Rua Tristão Monteiro, em Três Coroas, retornando da escola,
como restou incontroverso. Os autores insurgem-se contra o
reconhecimento da culpa concorrente da filha, afirmando que esta
efetuava a travessia em faixa de segurança. Mas tal circunstância não
restou inequivocamente demonstrada. A roborar a tese dos autores
constam apenas as declarações de Salete Volkart, que não presenciou
o acidente e informou na Delegacia de Polícia a versão relatada por seu
filho Leonardo, então com seis anos de idade e que acompanhava
Kellyn quando do fato. Ela assim manifestou-se (fl.24): “Naquela
oportunidade a depoente vinha encontrar o filho que saía da escola e
chegou no local do fato após a retirada da vítima. Em conversa com o
filho este disse que estavam na faixa de segurança, iam atravessar e
Kellyn correu na frente, tentou segurá-la, mas não foi possível. A partir
daquele momento Leonardo passou a se sentir culpado, não mais
querendo atravessar a rua (…)”. Considerando o sentimento de culpa
do menino pela morte da amiguinha e a pouca idade das crianças, essa
declaração deve ser apreciada em conjunto com os demais
depoimentos coletados. Clébio Severo de Lima, que passava a pé pela
rua, informou em juízo (fl.137):
“Não viu quando a vítima começou a atravessar a rua, mas acredita que
ela estava na faixa de segurança ou bem próxima”. De outro lado, o réu
Gilson, condutor da camioneta, em juízo referiu que (fl.135):
“Trafegava pela Rua Tristão Monteiro, centro de Três Coroas quando,
de repente, duas crianças saíram de trás de um veículo branco que
estava estacionado no mesmo lado da rua, não sendo possível evitar o
atropelamento. (…) Na época do fato, não havia faixa de segurança no
local. Pode ser que tinha, mas estava muito apagada. Também não
havia quebra-molas. Atualmente, logo depois do local do acidente, há
um quebra molas”. E Ana Raquel Nazário (fl.16) declarou perante a
autoridade policial, dias após o acidente: “Naquela data, por volta das
17:00h, se deslocava para casa estando a 70m aproximadamente do
local do acidente, percebeu que uma Camioneta de porte grande
trafegava pela rua Tristão Monteiro, no sentido bairroXcentro, em alta
velocidade. Na frente do Restaurante do Ari, Kellyn e um outro
menino, provavelmente Leonardo, iniciavam a travessia da rua. A
impressão que teve foi que os infantes saiam de traz de um carro e teve
a visão prejudicada em razão das árvores existentes em frente ao
restaurante. Kellyn iniciou a travessia seguida de Leonardo, este logo
atrás a distância de um metro. Imediatamente o veículo começou a
utilizar o freio e sair para o lado esquerdo, para onde a vítima também
se direcionou ocorrendo o choque. Kellyn foi atropelada com o veículo
em movimento, foi jogada para o alto e saiu rolando até parar contra o
cordão da calçada. Os dois infantes ao realizarem a travessia não
olharam para os lados e aparentavam despreocupação. Não sabe
informar se a travessia ocorreu na faixa de segurança, ali existente, ou
próximo. Tem conhecimento de que a faixa destinada a travessia dos
pedestres atualmente em razão da precariedade da pintura, não é visível
a distância.(…) O atropelamento ocorreu sob o meio da rua. (…)”
Lauro Muck, por sua vez, asseverou (fl.138): “A menina saiu de trás de
um carro que estava estacionado defronte a Lancheria do Ari. (…)
Havia uma faixa de segurança. Não sabe se a menina estava antes ou
depois. Estava a uns 10 metros da faixa”. Portanto, ainda que a prova
testemunhal seja titubeante acerca da circunstância de que a vítima
estaria utilizando a faixa de segurança, na travessia, certo é que tal
sinalização existia naquele trecho. Mas também resta definido que o
evento reproduziu situação em que a vítima, criança com sete anos,
atravessou afoitamente a rua, saindo de trás de veículos estacionados,
vindo a surpreender motorista que trafega pelo local. Não se poderia
esperar cautela de uma criança de tão pouca idade, desacompanhada
de adulto, ao atravessar a rua. Por outro lado, forçoso reconhecer-se a
culpa concorrente do condutor da camioneta, porque era notória a
presença de escolares naquele horário (restou incontroversa a
existência de escola nas proximidades), impondo a todos os motoristas
que por ali cruzassem cuidado redobrado. Era impositiva a
previsibilidade de travessia de escolares, pois todos nós já fomos
crianças e ao menos deveríamos presumir as atitudes intempestivas
muitas vezes adotadas. As circunstâncias emergentes da prova
testemunhal, em torno do momento em que a vítima foi colhida,
sugerem de fato a velocidade excessiva empregada no veículo, dadas
as condições do local. A jurisprudência é assente no sentido de que, ao
avistar crianças na calçada ou na beira da via pública, deve o motorista
reduzir a velocidade ou parar o veículo, em face da possibilidade de
ação inesperada dos menores. Por tais argumentos, vai mantido o
veredito de culpa concorrente, em igual proporção, como definido na
correta sentença. APELO DA SEGURADORA – Cobertura
securitária. Danos morais. Para que se opere a exclusão dos danos
morais, necessária a avença expressamente consignada. No caso em
tela, isso não aconteceu. A apólice de fl.83 não consigna exclusão
expressa. E não há prova de que as condições gerais à fl.85 sejam
contemporâneas ao contrato de seguro firmado pela parte demandada,
nem eventual exclusão, delimitação do direito, mereceu destaque, como
impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 54, par.4º). Como só
o ser humano é capaz de experimentar, em sua estrutura psicológica, a
dor moral, esta Câmara tem entendimento de que os danos morais são
espécie dos danos pessoais. Dessa forma, inexistindo exclusão
expressa, a cobertura regressiva dos danos morais é devida. Nesse
sentido: “Acidente de Trânsito… Seguro. Exclusão de indenização.
Responde, a seguradora, por ressarcimento a título de danos morais,
vez que inexiste na apólice expressa exclusão quanto a estes. Os danos
morais têm natureza de danos pessoais, extrapatrimoniais, e como tais,
integram a responsabilidade contratual da seguradora…” (APC
5000000034402, 2ª Câmara de Férias Cível do TJRS, Rel. Des. Jorge Luís
Dall’Agnol). Pensionamento. Pelos mesmos argumentos antes
expendidos, ausência de exclusão expressa na apólice de fl.35 e não
demonstração de que as cláusulas acostadas sejam contemporâneas ao
contrato, deve ser mantida a cobertura securitária. O pensionamento
deve ser adotado como espécie de danos materiais relativamente ao
segurado, sendo então coberto pela rubrica respectiva. Ônus
sucumbenciais na lide regressiva. A seguradora se insurgiu com relação
à cobertura dos danos morais e do pensionamento. Portanto, nesses
pontos, houve sim pretensão resistida, devendo arcar com os ônus
sucumbencias correspondentes à lide secundária. Todavia,
considerando que a denunciação tem natureza eminentemente
declaratória, segundo o art. 76 do CPC, afigura-se como excessiva a
verba honorária fixada sobre o valor da condenação. Assim, reduzo os
honorários advocatícios devidos pela seguradora ao patrono da
denunciante para R$1.500,00, atualizáveis pelo IGP-M a contar da
publicação deste acórdão, a teor do par.4º do art.20 do CPC. Nesses
termos, afastada a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO APELO
DOS AUTORES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
DA LITISDENUNCIADA, para reduzir a verba honorária na
litisdenunciação, segundo o voto. DES. DÁLVIO LEITE DIAS
TEIXEIRA (REVISOR) – De acordo. DES. JORGE LUIZ LOPES
DO CANTO – De acordo. DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR
– Presidente – Apelação Cível nº 7001000082163, Comarca de Três
Coroas: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS
AUTORES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA
LITISDENUNCIADA, AFASTADA A PRELIMINAR.
UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE
ANACLETO.”
(APELAÇÃO CÍVEL – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL –
Nº 7001000082163 – COMARCA DE TRÊS COROAS – JOAO
ALBERTO BRENTANO APELANTE/APELADO ARLETE SIRLEI
BRENTANO – APELANTE/APELADO – CONFIANCA
COMPANHIA DE SEGUROS – APELANTE/APELADO –
DANIEL FUHRMANN E CIA LTDA. APELADO – GILSON DA
ROSA- APELADO).
III – DOS PEDIDOS
Face o exposto requer a citação da Requerida, para, querendo,
defender-se da presente ação, e, também:
1. A condenação da Requerida no pagamento de pensão mensal
vitalícia correspondente a 1 1/2 (um e meio) salários-mínimos mensais,
incluindo-se a verba correspondente ao 13º salário, determinando-se
para tanto a constituição de capital necessário ao adimplemento das
prestações vincendas, na forma do artigo 602 do Código de Processo
Civil;
2. A antecipação da tutela jurisdicional relativamente às prestações
vencidas, ordenando-se o pagamento, à base de 1 1/2 (um e meio)
salário-mínimo mensal, devidamente atualizadas (juros compostos e
correção monetária das importâncias correspondentes ao período que
medeia entre a data do evento e a da concessão da antecipação
requerida
3. A condenação da Requerida em danos morais à base de R$ … (…),
tendo em vista a gravidade do evento e de suas repercussões para o
Requerente;
4. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em
especial a pericial, a testemunhal, a documental e o depoimento pessoal
dos Réus;
5. Sejam os Réus citados, por oficial de justiça, bem como
condenados na verba honorária à base de 20% do valor da
condenação;
6. Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei nº 1060/50, porquanto incapaz de custear a demanda
sem prejuízo do sustento próprio.
Dá à causa o valor de R$ … (…)
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB