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[MODELO] Reparação Danos Mortais e Materiais – Acidente Aquaviário

Acidente Aquaviário

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da …. Vara Cível da Comarca de

…., Estado de …..

JOHANES, nacionalidade …., estado civil …., profissão …, RG ….,

CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …., bairro …, na cidade

de …., Estado de …., por seu advogado e procurador ao final firmado

(mandato incluso), com escritório na rua …, nº …., bairro …, na cidade

de …., Estado de …., onde recebe avisos e intimações, vem, com

respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência propor

a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS

Em face da Empresa de Transportes Aquáticos …., pessoa jurídica de

Direito Privado, CNPJ …., IE …., com sede na rua …, nº …., bairro …,

na cidade de …., Estado de …., pelas razões de fato e de direito que

passa a expor:

I – DOS FATOS

Na data de …./…./…., o Requerente juntamente com sua filha

GIOVANA, menor impúbere, embarcaram no barco da Requerida

para irem da cidade de …. à cidade de …., cujo trajeto é feito

normalmente por barcos, com duração média de 60 minutos.

O piloto do barco ao se aproximar do cais para aportar, não reduziu a

velocidade do barco, que veio a se chocar violentamente com o cais,

resultando em uma explosão, sendo que os passageiros uns caíram no

cais outros na água.

Infelizmente deste trágico acidente resultou na morte da menor, vez que

o choque a atirou na água e seu corpo só foi encontrado pelos

bombeiros 24 horas depois.

Quanto ao requerente, este também foi atirado na água, sofrendo

pequenas escoriações, mas nada poderá suavizar a dor que sente pela

perda de sua filha.

II – DO DIREITO

O Código Civil, em seu artigo 186 e seguintes trata sobre

responsabilidade por aos ilícitos, dispondo que:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao

exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim

econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

No presente caso, o Requerido ao conduzir o barco, em razão de não

observar as regras de segurança na condução do barco e as cautelas

para exigidas para o atracamento, resultou por provocar o acidente que

ceifou a vida da menor.

Tal acontecimento está minuciosamente demonstrado pelo depoimento

das testemunhas visuais do ocorrido e também pelas declarações do

próprio Requerido, nos autos do Inquérito Policial nº …, realizado pela

Capitania dos Portos de …., que traz:

…

Além do que consta no Inquérito Policial, as anotações do boletim de

acidente de barco, onde se reforça a conduta imprudente e negligente

do condutor Requerido.

Ficou patente que o Requerido agiu com irresponsabilidade na

condução do barco, não se preocupando em se aproximar do cais com

as devidas cautelas, devendo, assim, indenizar o Requerente.

O Tribunal de Justiça dório Grande do Sul em acidente de trânsito com

morte de menor decidiu:

“APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR DE SETE ANOS.

CULPA CONCORRENTE. INTERVENÇÃO DA MASSA

FALIDA. 1.Nulidade não configurada. A massa falida da empresa

proprietária do veículo envolvido manifestou-se nos autos antes da

prolação da sentença, pugnando por sua inclusão no pólo passivo em

substituição à empresa demandada. Mera irregularidade formal a falta

de regularização junto à Distribuição, para alteração do nome.

Ademais, o síndico foi pessoalmente intimado do teor da sentença,

optando por não oferecer recurso. Prejuízo não configurado.

2.Manutenção da sentença que reconheceu a concorrência de culpas

em igual proporção entre a vítima e o motorista. A filha dos autores

contava com sete anos à época, atravessou a rua afoitamente,

desacompanhada de adulto, saindo de trás de veículos estacionados.

Concorrência culposa do motorista que trafegava em velocidade

incompatível para o local, próximo a escola, de notória travessia de

pedestres naquele horário, principalmente crianças, existindo nas

proximidades faixa de segurança, ainda que parcialmente apagada.

3.Cobertura securitária do dano moral e do pensionamento. Sem

expressa exclusão na apólice, devem ser cobertos pela seguradora,

pois se identificam respectivamente como espécie de danos pessoais e

danos materiais. 4.Lide regressiva. Imposição de ônus sucumbenciais à

seguradora denunciada, diante da pretensão resistida quanto à

cobertura dos danos morais e do pensionamento. Considerando a

natureza eminentemente declaratória da litisdenúncia, segundo o art. 129

do CPC, cabe reduzir-se a verba honorária inicialmente estabelecida

sobre o valor da condenação. Arbitramento em valor certo, a teor do

par.8º do art. 85 do CPC. Apelo dos autores improvido. Apelo da

litisdenunciada provido em parte, afastada a preliminar.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os

Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao

apelo dos autores e dar parcial provimento ao apelo da litisdenunciada,

afastada a preliminar. Custas na forma da lei. Participaram do

julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores

DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA E DES. JORGE LUIZ

LOPES DO CANTO. Porto Alegre, 05 de julho de 2007. DES.

ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, Relator.

RELATÓRIO – DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR

(RELATOR): Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO

ALBERTO BRENTANO e ARLETE SIRLEI BRENTANO contra

DANIEL FUHRMANN E CIA. LTDA e GILSON DA ROSA, em

face do acidente de trânsito ocorrido em 25.0000.2000, por volta de 17h,

à Rua Tristão Monteiro, em Três Coroas, quando a camioneta F-1000,

conduzida pelo segundo réu, em velocidade incompatível, atropelou a

filha dos requerentes, com sete anos de idade, que veio a falecer,

quando atravessava a rua sobre faixa de segurança, segundo a inicial.

Postularam reembolso das despesas com funeral, R$1.30000,00;

pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo, a partir dos 14 anos

da vítima e até os presumíveis 65 anos; 300 salários mínimos por dano

moral. Requereram o benefício da assistência judiciária gratuita. Em

contestação, os réus ofereceram denunciação da lide, pugnando pela

citação de Confiança Cia. de Seguros. Alegaram ainda que o acidente

ocorrera por circunstâncias inevitáveis, aduzindo que a menor

aparecera subitamente detrás de um veículo, impossibilitando a

frenagem eficiente por tratar-se de camioneta de grande porte. E que a

menor não atravessava sobre faixa de segurança. Gilson da Rosa

postulou o benefício da assistência judiciária gratuita. Admitida a lide

regressiva, a seguradora contestou aduzindo os limites da apólice,

apenas quanto às despesas de funeral e pensionamento, deduzindo-se o

seguro obrigatório. Impugnou a pretensão aos alimentos e quanto aos

danos morais. No mérito, aderiu à defesa da litisdenunciante.

Certificado nos autos que a empresa demandada tivera a concordata

deferida em 10.03.2002, foi determinada a intimação do comissário

para acompanhar a lide (fl.12000). Em audiência de instrução, foram

ouvidos o réu Gilson e quatro testemunhas. As partes apresentaram

depois memoriais. Convertida a concordata em falência, manifestou-se

nos autos o síndico da massa falida (fl.201).

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, para condenar os

demandados ao pagamento de: a) R$60005,00, correspondente a metade

dos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar

do efetivo prejuízo (desembolso), com juros de mora de 6% ao ano, a

contar do evento danoso até a entrada em vigor do novo Código Civil,

e a partir daí 12% ao ano; b) pensionamento mensal no valor

correspondente a 1/3 do salário mínimo, devido desde a datada em que

a vítima fizesse 14 anos até a data em que completaria 25 anos de

idade, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar dos

vencimentos, acrescendo-se juros moratórios de 12% ao ano; c)

R$30.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos

monetariamente pelo IGP-M, a partir da publicação da sentença, com

juros de mora de 6% ao ano, desde a data do acidente, até a entrada

em vigor do Novo Código Civil, passando a 12% ao ano a partir de

então; d) devendo haver constituição de capital, na forma do art.602

do CPC. Procedente a litisdenunciação, para condenar a denunciada a

ressarcir os valores que a denunciante foi condenada, inclusive danos

morais, observado o limite da apólice. Face à sucumbência recíproca,

na lide principal, a cada parte foi imposto o pagamento 50% das custas

processuais. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da

condenação para o procurador da parte autora e de R$1.200,00 para

o procurador da parte demandada. Na lide secundária, pela

denunciada o pagamento das despesas processuais e honorários

advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os autores apelam

para que seja reconhecida a culpa exclusiva dos requeridos.

Reportam-se aos depoimentos indicando que a vítima foi atropelada

sobre a faixa de segurança. Conseqüentemente, requerem a

indenização total das despesas funerárias; alterada a pensão alimentícia

para 2/3 do salário mínimo e majorada a reparação por danos morais,

com sucumbência integralmente suportada pelos réus, majorados os

honorários para 20%. A denunciada Confiança também apela

insurgindo-se contra a condenação ao ressarcimento das verbas

relativas ao pensionamento e aos danos morais, porque não cobertos

pelo contrato. Impugna também a condenação em custas e honorários

advocatícios. Contra-razões pelos autores e pela seguradora. O

Ministério Público interveio no feito e aduz, nesta Corte, que a massa

falida da empresa demandada não foi formalmente incluída no pólo

passivo, embora requerida tal providência pelo síndico (fl.201). Salienta

que a sentença silenciou a respeito e não foi efetivada a intimação da

massa falida para contra-razões. Suscita a nulidade da decisão. Quanto

ao mérito, pelo provimento em parte dos apelos.

VOTOS – DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (RELATOR):

Preliminar de nulidade. Afasto a prefacial de nulidade invocada pelo

Ministério Público. Foi indiscutivelmente decretada a falência da

empresa ré Daniel Fuhrmann e Cia. Ltda., no curso da presente

indenizatória. Todavia, o síndico da massa falida veio a manifestar-se

nos presentes autos, depois do oferecimento dos memoriais, admitindo

que a massa passava a integrar o pólo passivo e pugnando pela

alteração do registro junto à Distribuição. E a sentença foi prolatada.

Dessa decisão foi intimado pessoalmente o síndico – certidão de fl.250

verso –, optando por não interpor recurso. Portanto, ainda que não

alterado formalmente na Distribuição o pólo passivo, resta inequívoco

que a massa falida integrou a lide, em substituição à empresa, com

acompanhamento expresso do síndico. Trata-se de simples

impropriedade no cadastramento, não restando dúvida de que a

condenação foi imposta contra a Massa Falida de Daniel Fuhrmann e

Cia. Ltda. Ademais, esse cadastramento foi agora determinado junto à

Diretoria Processual desta Corte.

Superada a preliminar, passo então à analise das demais questões.

APELO DOS AUTORES – O caso envolve o atropelamento e morte

da menor Kellyn Taís Brentano, então com 7 anos, pela camioneta da

empresa demandada, conduzida pelo co-réu Gilson. Atravessava a

vítima a Rua Tristão Monteiro, em Três Coroas, retornando da escola,

como restou incontroverso. Os autores insurgem-se contra o

reconhecimento da culpa concorrente da filha, afirmando que esta

efetuava a travessia em faixa de segurança. Mas tal circunstância não

restou inequivocamente demonstrada. A roborar a tese dos autores

constam apenas as declarações de Salete Volkart, que não presenciou

o acidente e informou na Delegacia de Polícia a versão relatada por seu

filho Leonardo, então com seis anos de idade e que acompanhava

Kellyn quando do fato. Ela assim manifestou-se (fl.24): “Naquela

oportunidade a depoente vinha encontrar o filho que saía da escola e

chegou no local do fato após a retirada da vítima. Em conversa com o

filho este disse que estavam na faixa de segurança, iam atravessar e

Kellyn correu na frente, tentou segurá-la, mas não foi possível. A partir

daquele momento Leonardo passou a se sentir culpado, não mais

querendo atravessar a rua (…)”. Considerando o sentimento de culpa

do menino pela morte da amiguinha e a pouca idade das crianças, essa

declaração deve ser apreciada em conjunto com os demais

depoimentos coletados. Clébio Severo de Lima, que passava a pé pela

rua, informou em juízo (fl.137):

“Não viu quando a vítima começou a atravessar a rua, mas acredita que

ela estava na faixa de segurança ou bem próxima”. De outro lado, o réu

Gilson, condutor da camioneta, em juízo referiu que (fl.135):

“Trafegava pela Rua Tristão Monteiro, centro de Três Coroas quando,

de repente, duas crianças saíram de trás de um veículo branco que

estava estacionado no mesmo lado da rua, não sendo possível evitar o

atropelamento. (…) Na época do fato, não havia faixa de segurança no

local. Pode ser que tinha, mas estava muito apagada. Também não

havia quebra-molas. Atualmente, logo depois do local do acidente, há

um quebra molas”. E Ana Raquel Nazário (fl.16) declarou perante a

autoridade policial, dias após o acidente: “Naquela data, por volta das

17:00h, se deslocava para casa estando a 70m aproximadamente do

local do acidente, percebeu que uma Camioneta de porte grande

trafegava pela rua Tristão Monteiro, no sentido bairroXcentro, em alta

velocidade. Na frente do Restaurante do Ari, Kellyn e um outro

menino, provavelmente Leonardo, iniciavam a travessia da rua. A

impressão que teve foi que os infantes saiam de traz de um carro e teve

a visão prejudicada em razão das árvores existentes em frente ao

restaurante. Kellyn iniciou a travessia seguida de Leonardo, este logo

atrás a distância de um metro. Imediatamente o veículo começou a

utilizar o freio e sair para o lado esquerdo, para onde a vítima também

se direcionou ocorrendo o choque. Kellyn foi atropelada com o veículo

em movimento, foi jogada para o alto e saiu rolando até parar contra o

cordão da calçada. Os dois infantes ao realizarem a travessia não

olharam para os lados e aparentavam despreocupação. Não sabe

informar se a travessia ocorreu na faixa de segurança, ali existente, ou

próximo. Tem conhecimento de que a faixa destinada a travessia dos

pedestres atualmente em razão da precariedade da pintura, não é visível

a distância.(…) O atropelamento ocorreu sob o meio da rua. (…)”

Lauro Muck, por sua vez, asseverou (fl.138): “A menina saiu de trás de

um carro que estava estacionado defronte a Lancheria do Ari. (…)

Havia uma faixa de segurança. Não sabe se a menina estava antes ou

depois. Estava a uns 10 metros da faixa”. Portanto, ainda que a prova

testemunhal seja titubeante acerca da circunstância de que a vítima

estaria utilizando a faixa de segurança, na travessia, certo é que tal

sinalização existia naquele trecho. Mas também resta definido que o

evento reproduziu situação em que a vítima, criança com sete anos,

atravessou afoitamente a rua, saindo de trás de veículos estacionados,

vindo a surpreender motorista que trafega pelo local. Não se poderia

esperar cautela de uma criança de tão pouca idade, desacompanhada

de adulto, ao atravessar a rua. Por outro lado, forçoso reconhecer-se a

culpa concorrente do condutor da camioneta, porque era notória a

presença de escolares naquele horário (restou incontroversa a

existência de escola nas proximidades), impondo a todos os motoristas

que por ali cruzassem cuidado redobrado. Era impositiva a

previsibilidade de travessia de escolares, pois todos nós já fomos

crianças e ao menos deveríamos presumir as atitudes intempestivas

muitas vezes adotadas. As circunstâncias emergentes da prova

testemunhal, em torno do momento em que a vítima foi colhida,

sugerem de fato a velocidade excessiva empregada no veículo, dadas

as condições do local. A jurisprudência é assente no sentido de que, ao

avistar crianças na calçada ou na beira da via pública, deve o motorista

reduzir a velocidade ou parar o veículo, em face da possibilidade de

ação inesperada dos menores. Por tais argumentos, vai mantido o

veredito de culpa concorrente, em igual proporção, como definido na

correta sentença. APELO DA SEGURADORA – Cobertura

securitária. Danos morais. Para que se opere a exclusão dos danos

morais, necessária a avença expressamente consignada. No caso em

tela, isso não aconteceu. A apólice de fl.83 não consigna exclusão

expressa. E não há prova de que as condições gerais à fl.85 sejam

contemporâneas ao contrato de seguro firmado pela parte demandada,

nem eventual exclusão, delimitação do direito, mereceu destaque, como

impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 54, par.4º). Como só

o ser humano é capaz de experimentar, em sua estrutura psicológica, a

dor moral, esta Câmara tem entendimento de que os danos morais são

espécie dos danos pessoais. Dessa forma, inexistindo exclusão

expressa, a cobertura regressiva dos danos morais é devida. Nesse

sentido: “Acidente de Trânsito… Seguro. Exclusão de indenização.

Responde, a seguradora, por ressarcimento a título de danos morais,

vez que inexiste na apólice expressa exclusão quanto a estes. Os danos

morais têm natureza de danos pessoais, extrapatrimoniais, e como tais,

integram a responsabilidade contratual da seguradora…” (APC

5000000034402, 2ª Câmara de Férias Cível do TJRS, Rel. Des. Jorge Luís

Dall’Agnol). Pensionamento. Pelos mesmos argumentos antes

expendidos, ausência de exclusão expressa na apólice de fl.35 e não

demonstração de que as cláusulas acostadas sejam contemporâneas ao

contrato, deve ser mantida a cobertura securitária. O pensionamento

deve ser adotado como espécie de danos materiais relativamente ao

segurado, sendo então coberto pela rubrica respectiva. Ônus

sucumbenciais na lide regressiva. A seguradora se insurgiu com relação

à cobertura dos danos morais e do pensionamento. Portanto, nesses

pontos, houve sim pretensão resistida, devendo arcar com os ônus

sucumbencias correspondentes à lide secundária. Todavia,

considerando que a denunciação tem natureza eminentemente

declaratória, segundo o art. 76 do CPC, afigura-se como excessiva a

verba honorária fixada sobre o valor da condenação. Assim, reduzo os

honorários advocatícios devidos pela seguradora ao patrono da

denunciante para R$1.500,00, atualizáveis pelo IGP-M a contar da

publicação deste acórdão, a teor do par.4º do art.20 do CPC. Nesses

termos, afastada a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO APELO

DOS AUTORES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO

DA LITISDENUNCIADA, para reduzir a verba honorária na

litisdenunciação, segundo o voto. DES. DÁLVIO LEITE DIAS

TEIXEIRA (REVISOR) – De acordo. DES. JORGE LUIZ LOPES

DO CANTO – De acordo. DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR

– Presidente – Apelação Cível nº 7001000082163, Comarca de Três

Coroas: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS

AUTORES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA

LITISDENUNCIADA, AFASTADA A PRELIMINAR.

UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE

ANACLETO.”

(APELAÇÃO CÍVEL – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL –

Nº 7001000082163 – COMARCA DE TRÊS COROAS – JOAO

ALBERTO BRENTANO APELANTE/APELADO ARLETE SIRLEI

BRENTANO – APELANTE/APELADO – CONFIANCA

COMPANHIA DE SEGUROS – APELANTE/APELADO –

DANIEL FUHRMANN E CIA LTDA. APELADO – GILSON DA

ROSA- APELADO).

III – DOS PEDIDOS

Face o exposto requer a citação da Requerida, para, querendo,

defender-se da presente ação, e, também:

1. A condenação da Requerida no pagamento de pensão mensal

vitalícia correspondente a 1 1/2 (um e meio) salários-mínimos mensais,

incluindo-se a verba correspondente ao 13º salário, determinando-se

para tanto a constituição de capital necessário ao adimplemento das

prestações vincendas, na forma do artigo 602 do Código de Processo

Civil;

2. A antecipação da tutela jurisdicional relativamente às prestações

vencidas, ordenando-se o pagamento, à base de 1 1/2 (um e meio)

salário-mínimo mensal, devidamente atualizadas (juros compostos e

correção monetária das importâncias correspondentes ao período que

medeia entre a data do evento e a da concessão da antecipação

requerida

3. A condenação da Requerida em danos morais à base de R$ … (…),

tendo em vista a gravidade do evento e de suas repercussões para o

Requerente;

4. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em

especial a pericial, a testemunhal, a documental e o depoimento pessoal

dos Réus;

5. Sejam os Réus citados, por oficial de justiça, bem como

condenados na verba honorária à base de 20% do valor da

condenação;

6. Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos

termos da Lei nº 1060/50, porquanto incapaz de custear a demanda

sem prejuízo do sustento próprio.

Dá à causa o valor de R$ … (…)

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

Ação não permitida

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