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[MODELO] ‘Reparação Civil – Concurso Público, Limite de Idade’.

xxxxxxx

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí,

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Autor: xxxxxxx

Réu: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da xxxxxxx, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA A CONTESTAÇÃO de fls. 85/101 nos termos a seguir alinhavados.

I – DOS FATOS

O Autor, buscando melhorias em suas condições de vida e de sua família, intentou participar do concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica de 2011-2012, realizado pela Escola de Especialistas da Aeronáutica – EEAR, do Exército Brasileiro – Ministério da Defesa, cujas regras encontram-se estabelecidas no Manual do Candidato juntado aos autos (fls. 29/45).

Dentre as previsões do Manual do Candidato, há o item 8.1 “c” que aduz ser condição de inscrição para o processo seletivo e também para a matrícula o candidato haver nascido no período compreendido entre 1º de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1994, e, no máximo, 25 (vinte e anos) anos.

No caso concreto em exame, o candidato nasceu no dia 26.11.1985, encontra-se atualmente com 25 (vinte e cinco) anos e 9 (nove) meses, tendo sido por esta razão obstada sua inscrição no referido certame.

Em decorrência disso, ajuizou demanda ordinária, contra a União, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, buscando o deferimento da sua inscrição no Processo Seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos 2011-12.

Analisando, com acerto, a urgência do caso, assim como a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, foi concedida a antecipação da tutela por esse Juízo, conforme fls. 53/54, para assegurar a inscrição e participação do Autor no aludido Processo Seletivo, independentemente do preenchimento do requisito referente à idade.

Inconformada, a União Federal interpôs agravo de instrumento (fls. 65/76). Após apresentou contestação (fls. 85/101), arguindo, em suma, a legalidade da imposição de limitação etária posta tão-somente no edital do referido concurso. Por fim, pediu a total improcedência do pedido do Autor.

Passemos ao confronto técnico-jurídico.

II – DO DIREITO

2.1. DA INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL A CONSUBSTANCIAR A LEGALIDADE DO LIMITE DE IDADE

Para justificar a fixação de idade limite na participação em concurso público de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos 2011/2012, a União refere-se à Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), aduzindo estar baseada nela a referida limitação. Tal tese não pode prosperar.

Vejamos o que diz a Constituição sobre o ponto:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(…)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

(…)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifou-se)

A Carta Magna não guarda expressões ou conceitos supérfluos. Não é aleatória a escolha do constituinte da Lei como o instrumento normativo apto para o estabelecimento dos limites de idade para as Forças Armadas.

O silêncio e a expressa menção da necessidade de Lei ensejariam duas situações distintas. Esta objetiva exigir lei para impor limite etário e reservar ao Poder Legislativo a prerrogativa exclusiva de legislar a este respeito. Tem-se, assim, a presença do postulado da reserva de lei. Aquele proporcionaria a regulação de tal matéria através de atos infra-legais, obedecidos apenas os critérios legais abertos.

Houve uma nítida escolha do constituinte em relação a matéria específica “limites de idade” como reservada à lei. A Constituição exigiu expressamente que a regulamentação desse ponto específico fosse realizada através de Lei: institui uma clara “reserva legal” sobre o ponto.

Ao observarmos a Lei n° 6.880/80, apresentada pela Demandada, não se verifica dispositivo que fixe limite etário para ingresso nas Forças Armadas. Seguem os artigos 10 e 11 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80):

Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Embora o artigo 11 mencione a idade, não há regulamento ou imposição quanto à delimitação específica de idade para matrícula.

O artigo 10, por sua vez, condiciona o preenchimento dos requisitos de admissão à lei e a regulamentos militares. A Constituição ao dispor que a lei estabeleceria limite de idade não delega referida competência ao administrador. Se esta fosse a intenção do constituinte o teria feito expressamente e não teria constituído tal matéria como de reserva legal. Entender de um modo diverso é burlar a Constituição.

Podemos citar ainda a Lei nº 9.786/99 e Decreto nº 3.182/99, outros instrumentos reguladores da atividade militar, que não referenciam a tese da União. O primeiro não fixa expressamente este limite, somente dispõe que:

Art. 14. A matrícula em curso específico da carreira militar, quando conseqüente de concurso público, atenderá às peculiaridades dessa carreira e aos princípios dispostos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei.

Art. 17. Ao Ministro de Estado do Exército compete:

(…)

VI – regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

O segundo (Decreto) também não trata da matéria em comento:

Art. 21.  A matrícula nos estabelecimentos de ensino é regida pelos seus regulamentos, com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército, R-126.

Art. 37.  O Comandante do Exército pode delegar as competências relacionadas nos incisos de II a IX do art. 17 da Lei nº 9.786/99.

Art. 38.  Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:

(…)

II – diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;

No que tange o ensino militar, podemos citar o recente caso do ITA, uma instituição de ensino, pesquisa, extensão e educação superior ligada ao Comando da Aeronáutica. Conhecido nacionalmente por ser uma das maiores e melhores IES do país, com um dos vestibulares mais difíceis, devido ao alto grau de complexidade e abrangência de conteúdo em suas questões. Suspendeu o limite etário tanto pelos optantes na carreira civil quanto da carreira militar. No processo de ingresso aos quadros estudantis da IES de 2010, o ITA decidiu aceitar pela primeira vez inscrições de candidatos casados para as carreiras civil e militar. Em julho, o instituto havia decidido aceitar maiores de 23 anos apenas para a carreira civil.

Ainda não há instrumento normativo que regulamente aquilo que a Constituição reserva à lei. Mesmo que o edital em comento arrogue tal atribuição, tal matéria não é de sua alçada. Sobre a hierarquia das normas, vejamos lição de Dirley da Cunha Júnior:

Na cúspide dessa ordem jurídica encontra-se a Constituição, considerada o fundamento supremo de validade de todas as normas jurídicas. (…) Assim, em face de sua supremacia, todas as manifestações normativas, em consonância com a Constituição e jamais contra ela, de tal sorte que “Si La ruptura de esse ligamen de subordinácion se produce, La violácion implica uma anti-constitucionalidad o inconstitucionalidad”.[1]

Fica claro que qualquer instrumento que não seja a Lei, que limitar idade para ingresso na Forças Armadas, traz limitação inconstitucional. Dessa forma:

“(…) a vinculação da constituição e de suas normas é uma realidade do constitucionalismo contemporâneo, que impõe uma “fuerza vinculante bilateral de La norma”, isto é, que vincula tanto os órgãos do Poder Político como os cidadãos. Assim, “tudo que a Constituição concede com sua imperatividade suprema (direitos individuais, poderes públicos) tem-se o direito de fazer, e tudo que a Constituição exige, tem se o dever de cumprir” (…) A Constituição não recomenda, mas sim ordena, e o que ela determina é para se cumprir, máxime no que se refere a condutas das quais dependa a viabilidade do exercício de direitos fundamentais por ela declarados”.[2]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente vem adotando o entendimento visto supra (ressalvada a posição contrária do Ministro Dias Toffoli), vejamos notícia acerca de recente voto proferido pela Ministra Carmem Lúcia[3]:

Quinta-feira, 25 de Março de 2010

Interrompido julgamento que discute limite de idade para ingresso nas Forças Armadas

Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 600885) em que é discutida a possibilidade de se limitar, por meio de edital, a idade máxima para ingresso nas Forças Armadas.

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual a regra que limita em 24 anos o ingresso nas Forças Armadas contraria a Constituição Federal. O argumento do TRF-4 é de que a Constituição exige que lei disponha a respeito do limite de idade, conforme o artigo 142. Por isso, não se pode admitir que um ato administrativo, no caso o edital, estabeleça a restrição sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Tal decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009. A União, por sua vez, recorreu ao Supremo para anular a decisão do TRF-4. O argumento é de que foi editada uma lei específica que remeteu essa limitação de idade ao edital. Sustenta que a lei é muito clara no sentido de que o edital é um instrumento hábil e apto a dispor sobre o limite de idade. Citou também o artigo 10 da Lei 6.880/80 que dispõe que o ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Voto

Ao apresentar seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que não está prevista na Constituição da República a possibilidade de o critério de idade ser definido por regulamentos. Para ela, prevalece a regra da Constituição segundo a qual os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas deverá ser previsto em lei.

A ministra explicou que o Exército tornou público o edital de concurso de admissão ao curso de formação de sargentos 2008/2009 no qual consta exigência da idade mínima de 18 e máxima de 24 anos completados até 30 de junho de 2008 para a inscrição válida de candidatos naquele certame. Mas, “não há na lei essa exigência” disse ao destacar que a regra não pode ser estabelecida por edital.

“A Constituição da República foi muito expressa e taxativa ao conferir à lei, aqui tomada em sentido material e formal, a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas”, afirmou a ministra.

Para ela, a limitação da idade por ato administrativo também esbarraria na súmula 14 do STF, que diz que “não é admissível por ato administrativo restringir em razão da idade inscrição em concurso para cargo público”. De acordo com Cármen Lúcia, “tendo a Constituição determinado que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei com referência constitucional expressa ao critério de idade,  a meu ver não cabe regulamentação por meio de outra espécie normativa, no caso em foco o edital de abertura do concurso público”.

A ministra ressaltou que esta decisão só deve ser aplicada nos concursos das Forças Armadas iniciados a partir deste julgamento, preservado o direito daqueles que ajuizaram ações com o mesmo objetivo.

Já o ministro Dias Toffoli votou no sentido contrário, aceitando o recurso da União. Em sua opinião, a Lei 6.880/80 está recepcionada pela Constituição Federal e delegou ao regulamento de cada Força a fixação desses critérios relativos à idade.

Foi julgado em conjunto o RE 572499 que tratava do mesmo assunto. Este processo foi considerado prejudicado pelo Plenário, uma vez que os recorrentes já desistiram da inscrição no curso de formação, neste caso da Marinha.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. CM/LF

Cabe, ainda, colacionar um enxerto do Informativo STF nº 615 – 07 a 11 de fevereiro, 2011[4]:

Edital. Curso de Formação. Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF – 7. (Plenário)

Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”). Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o direito daqueles que já tivessem ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria ser respeitado. RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)

Conforme o próprio entendimento majoritário da Egrégia Corte, cumpre repetir que inexiste norma legal regulando o tema específico “limites de idade” e tal matéria somente pode ser regulada através de Lei.

Não se discute aqui o mérito sobre a limitação de idade no que diz respeito ao ingresso nas Forças Armadas, em face da própria natureza das atividades exercidas.

Entretanto, deve ser ponderado que o demandante tem hoje apenas 25 anos e 9 meses: idade na qual a compleição física ainda é presente e o vigor não é posto em dúvida. Não é razoável que uma pessoa, que tem o interesse em servir ao país, através das Forças Armadas, seja tolhido por poucos meses de diferença.

A própria Constituição Federal, em seu art. 37, I, estabelece que:

Art. 37 CF (…)

I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

O disposto constitucional não enseja ao legislador, ou o administrador, o estabelecimento de distinções arbitrárias e discriminatórias. A interpretação deste dispositivo deve ser conjunta com outros previstos em nosso ordenamento jurídico, como o direito à igualdade e ao amplo acesso às funções públicas.

Todos os cidadãos e cidadãs, segundo o art. 5°, caput, da CF/88, têm o direito de tratamento isonômico pela Lei. Nesse sentido, Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 19ª edição, 2006, p. 31) preleciona que:

“o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito (…)” (destacou-se)

Conforme se depreende do art. 37 da CF, o ingresso no serviço público não pode ser limitador por mero ato administrativo. Deverá sempre existir Lei disciplinando estes casos.

O princípio da legalidade constitui uma das principais garantias dos administrados e das administradas perante a Administração Pública. É a completa submissão da Administração à vontade da Lei. Assim destaca Di Pietro:

No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.[5]

Em decorrência da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública é integralmente subserviente à lei: a atividade administrativa deve somente ser exercida em absoluta conformidade à lei.

Também deve nortear o fazer administrativo o princípio da razoabilidade, que elege o bom-senso como fator importante na aplicação das normas, retirando da Lei a sua aplicação mais justa para todos.

A alegação de que o limite de idade expresso no edital do concurso existe em virtude de condições físicas que os militares devem ter para poder exercer bem sua profissão também não deve prosperar.

O limite etário previsto no edital objetiva impedir que pessoas despreparadas fisicamente adentrem na carreira militar de ponta, posto exigir esta a prática de diversas atividades que requerem uso intenso do vigor físico. Contudo tal limitação é apenas um dos parâmetros possíveis para mensurar tal condição física desejável para aquele que busca a carreira militar, já que não é somente a idade que define a capacidade física de alguém.

Vejamos a jurisprudência:

CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE FIXADO POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Confirma-se sentença que assegurou a inscrição em concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos/2006 do Exército, sem a observância do limite de idade imposto no edital, por entender que tal critério exige definição por lei e não apenas por ato administrativo, e que a pequena diferença existente no caso em exame não comprometeria, observados os limites de idade legalmente fixados para a transferência para a reserva remunerada (art. 98, da Lei 6.880/80), a carreira do militar.
2. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. 

(Processo: AC 2005.38.01.001974-6/MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES; Órgão Julgador: Sexta turma; Publicação: 28/05/2007 DJ p. 72; Data da Decisão: 27/04/2007) (grifos nosso)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 142, § 3º, X. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. A vedação contida no art. 1º da Lei n. 9.494/1997 não é absoluta, restringindo-se às hipóteses taxativamente enumeradas, entre as quais não se inclui a de que cuidam os autos.

2. Não editada a lei referida no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dispondo sobre o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, sem amparo legal se apresenta a limitação contida em instruções de concurso para ingresso no Curso de Formação de Sargentos de que se trata.

3. Caso, ademais, em que a diferença de idade de apenas um ano em relação ao limite estabelecido no edital não justifica o indeferimento da inscrição, já que em nada interferirá nas condições de higidez física e mental. Aplicação, à hipótese, dos princípios da legalidade e da razoabilidade.

4. Agravo desprovido. (Processo: AG 2005.01.00.059593-4/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO; Órgão Julgador: Sexta turma; Publicação: 06/03/2006 DJ p.239; Data da Decisão: 13/02/2006) (grifos nosso)

Assim, segundo os preceitos da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao ordenamento jurídico pátrio, a idade levemente avançada do Autor de poucos meses a mais do que o limite de idade da data fixada, não extrai nem diminui em nada sua capacidade física ou mental.

Ressalta-se que o interesse privado do Demandante não ofende o interesse público. Não há, inclusive, que se falar em conflito entre interesse público e o privado: o respeito ao direito individual do Demandante produzirá o verdadeiro respeito ao interesse público. Segue a doutrina:

Haveria ao menos uma esperança de que interesses individuais e coletivos pudessem conviver harmoniosamente? Cremos que a resposta pode ser positiva, apesar dessa antinomia natural entre o “coletivo” e o “individual”. Dado que o homem é gregário, os interesses individuais tendem, naturalmente, a aproximar-se de outros interesses individuais compatíveis, com vistas à proteção mútua e melhoria da possibilidade de sucesso para todos.[6]

Pelos motivos expostos, percebemos que a importância de se garantir a participação do cidadão interessado no certame para ingresso nas Forças Armadas é maior do que uma improvável ausência de qualificação para o referido exercício, considerando que a alegação de não qualificação se apóia apenas no desrespeito estrito a fator etário estabelecido em dissonância com a ordem constitucional.

A qualificação e aptidão necessárias para o Exercício Militar são verificadas, primeiro, no momento da seleção, depois no cotidiano e no fazer das atividades exigidas, no empenho de cada aspirante, bem como os testes que, porventura, venham a ser realizados durante o Curso.

Percebemos, ainda, que a melhor Jurisprudência vem coibindo esse tipo de abuso, como se depreende do decidido pela QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUE FIXE O LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO E. STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A limitação de idade em concurso público para ingresso às Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas em regulamento ou no edital do certame. Precedentes desta c. Corte e do e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

(STJ: AgRg no REsp 946264 SC 2007/0095862-6. Min. Relator: Felix Fischer. Julgado em 19/06/2008. Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA. Publicação: DJe 18/08/2008) (Destaque nosso).

Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Limite de idade para inscrição em concurso público para ingresso no curso de formação de policiais militares. Ausência de previsão legal para idade limite prevista no Edital. Correção da decisão que concede a segurança para garantir aos impetrantes o direito de participar do certame, independente desta exigência.

I – A fixação de limite de idade para ingresso em cargo público depende de expressa previsão legal, não se revelando suficiente disciplinar a matéria por simples norma editalícia.

II – Inexistindo lei estadual prevendo expressamente o limite de 28

(TJSE – REEXAME NECESSÁRIO: REEX 2002206401 SE .Relator(a): Desa. Clara leite de rezende. Julgamento: 24/03/2003. Órgão Julgador: 2ª.CÂMARA CÍVEL).

Deve-se considerar também que mesmo que não houvesse a limitação concernente à reserva legal, ainda assim, poderia o critério etário, mesmo previsto em Lei, ser considerado inconstitucional, observando o princípio da razoabilidade, observe que tal entendimento é antigo e que o julgado referido abaixo é do ano de 1991:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. ADVOGADO DE OFICIO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI 7.384/85, artigo 4., II. C.F., artigo 7., XXX, "ex vi" do artigo 39, par.2..

I. O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso, inscrito no art. 4., II, da Lei 7384/85, não e razoável. Precedente do S.T.F.: RMS n. 21.046-RJ. Inteligencia do disposto nos artigos 7., XXX, e 39, par.2. da Constituição.

II. Recurso provido. Segurança deferida.

(STF: RMS 21033 DF. Relator: Carlos Velloso. Julgamento: 28/02/1991. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.Publicação: DJ 11-10-1991.)

2.2. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ISONOMIA

No Estado Democrático de Direito adotado por nossa Carta Política, o princípio da igualdade previsto no artigo 5°, caput e no artigo 7°, inciso XXX da Constituição Federal de 1988, assumiu nova dimensão política: orienta a atuação do Estado para buscar a igualdade material e é arcabouço na política, na justiça e na democracia atual.

O exposto aristotélico que garante tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais é o reconhecimento da desigualmente natural entre as pessoas e a garantia de tratamento diversificado em alguns casos. Concordamos que não existe violação a este princípio quando forem equânimes os critérios discriminatórios e a finalidade objetivada.

O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público afronta o teor deste princípio e a própria a Constituição Federal, que é bastante clara quanto à relação deste princípio com os direitos de todos trabalhadores e trabalhadoras.

O artigo 7º, XXX da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3°, diferencia-se do artigo correspondente da Carta Política de 1969: o vocábulo idade. Segue a sua redação:

Art. 7º CF

(…)

XXX – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (grifou-se)

Enquanto processo administrativo com fulcro na igualdade e na moralidade, o concurso deve reger-se estritamente pelas previsões legais. Materializa e operacionaliza, assim, de forma objetiva, a repulsa e o combate a arbitrariedades e práticas odiosas de favorecimento pessoal de alguns em detrimento do interesse público.

A ofensa ao princípio ganha corpo no impedimento ao candidato de participar de concurso público em razão de exigência ilegal de limite de idade pela União. O limite de idade para acesso a cargo público imposto através de cláusula de edital é discriminatório e macula a Constituição, que garante, pelo princípio da isonomia, o direito ao trabalho e o acesso a todos os brasileiros e brasileiras a cargos, empregos e funções públicas.

III – DOS PEDIDOS

  1. Frente o exposto, o Autor requer a rejeição das alegações e dos pedidos formulados na peça de resistência, pugnando, por fim, pela procedência total dos pedidos formulados na exordial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela anteriormente deferida, de forma a lhe assegurar a participação em todas as fases do concurso aludido e que, caso seja aprovado, não seja colocado obstáculo ao seu ingresso no Comando da Aeronáutica.

Nesses termos, pede deferimento.

Termos em que aguarda deferimento.

Teresina/PI, 08 de julho de 2014.

xxxxxxx

xxxxxxx

  1. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2008. Salvador: Editoa JusPODVM. p. 98/99. ↑

  2. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Op. Cit. ↑

  3. Colhido em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122666&caixaBusca=N Acessado no dia 04 de julho de 2011. ↑

  4. Colhido em http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.34127. Acessado em 4 de julho de 2011. ↑

  5. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 15a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 68. ↑

  6. MANCUSO, Rodrigo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6. Ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. ↑

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