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[MODELO] Renovação Pedido Tutela Provisória – Alimentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CIDADE.

RENOVA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº. 44556.11.8.2018.99.0001

Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS

Ré: MARIA MARTINS E OUTROS

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

Dormita às fls. 27/41 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

Em síntese, colhemos que o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:

( i ) defendeu que o valor indicado para alimentos, com a redução almejada, é ínfimo e não alcança as necessidades da Ré;

( ii ) sustentou que são inverídicos os argumentos quanto à redução da capacidade financeira do Promovente;

( iii ) defendeu ainda que os alimentos atualmente percebidos não se mostram exorbitantes;

( iv ) embora que fosse verdade os fatos narrados, a incapacidade financeira não tinha condão de influir nos alimentos antes ajustados no divórcio;

( v ) pediu, por fim, a condenação do Autor no ônus da sucumbência.

2 – QUANTO AO REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento acostada. (fl. 17) Do enlace sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.

Os mesmos, na data de março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, em que, nessa, fixou-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. (fls. 21/23)

A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (fl. 24)

Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovente tinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta, o que se depreende do documento que repousa às fls. 26/29.

Oportuno destacar que o Postulante, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00. (fls. 31/33)

No dia 00 de maio do ano de 0000, o Promovente casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas, que adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. (fls. 35) Esses possuem um único filho, nascido no dia 10 de março de 0000. (fl. 36)

Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Promovente teve seu contrato de trabalho rescindido(sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A, como se comprova do termo de rescisão que dormita às fls. 37/41). Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda). (fl. 38)

Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Promovente, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, aliás como o sempre fez.

Somente no dia 01 de setembro de 0000 foi que o Autor conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior .x.x.x Ltda), angariar uma nova fonte de renda. (fl. 39) Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ). (fls. 41/44)

Veja que o Requerente percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Acrescente-se, ainda, que o Promovente teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

Mas não durou muito. Em 12 de maio do corrente ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito. (fls. 45/49)

Atualmente a Promovida recebe do Autor, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 ( .x.x.x ). (fls. 50/53) Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo deste quantum:

RESUMO DA PENSÃO:

  1. Colégios……………R$ .x.x.x
  2. Alimentos…………..R$ .x.x.x

C) Ass. Médica……….R$.x.x.x.x

D)Prest. Apto…………R$.x.x.x

_________

Total: R$ .x.x.x.x.x

II – HOUVE ACENTUADA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DOS EX- CÔNJUGES.

Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões revestem-se do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que

Art. 15 – a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução, e porque não dizer, a exoneração dos encargos convencionados por acordo judicial.

A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade financeira ínfima. Atualmente, não tem onde ancorar-se numa renda fixa.

Em contraste àquela ocasião da sentença, em que tinha seus rendimentos determinados, e de sobremaneira altos, sua mísera remuneração sobrevêm, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advêm de consultorias avulsas, indeterminadas.

Isso tudo ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, o modo de vida do Promovente tornou-se uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.

As contas bancárias do Requerente foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), por conta desse malsinado desiderato, fruto da utilização de cheques sem provisão de fundos, empregados, em grande parte, na angústia de ver as pensões alimentícias íntegras. (fls. 57/59) Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A. (fls. 60/61)

Até o pagamento do colégio das crianças foram quitados com extremas dificuldades, tanto que estão sendo pagas, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias. (fls. 62/67)

Alheia a tudo isso — aliás em situação financeira confortável –, a Promovida tratou de consolidar seu perseguido empreendimento, criando sua própria empresa, sua fonte de renda, a saber Empresa X – ME. (fls. 69/73)

De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovente. Não existem, identicamente, dúvidas de que a Requerida, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tenha uma estrutura financeira capaz de mantê-la, sem auxílio financeiro do Postulante.

II – DOUTRINA APROPRIADA AO CASO SUB EXAMINE

Carreamos, oportunamente, as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando professam que:

“ Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.

( . . . )

Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012, vol. 6. Págs. 857-858)

Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

“ Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada –, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.

( . . . )

Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causa, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar. “ (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6. Pág. 560)

IV – NOTAS JURISPRUDENCIAIS CORRESPONDENTES

Lançamos, por conveniência, decisões de Tribunais que assentam linha de raciocínio condizente às lições retro apresentadas:

APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENEFÍCIO REVOGADO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DE VALOR ANTERIORMENTE ESTIPULADO. VIABILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO.

É lícita a revogação da justiça gratuita, concedida em primeiro grau de jurisdição, quando, havendo impugnação da parte recorrida, a parte recorrente não lograr êxito em comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da benesse, mormente quanto os elementos, existentes nos autos, evidenciarem que o beneficiário possui condição financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. (TJMT. Apelação 90828/2017. Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, julgado em 11/10/2017). A revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade. Verificado que houve alteração n as necessidades de quem os presta, mostra-se correta a sentença que minorou os alimentos. (TJMT; APL 73104/2017; Capital; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 04/09/2018; DJMT 11/09/2018; Pág. 26)

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PRETENSA MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.

1. A alteração do quantum alimentar é determinada pelo trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do § 1º do art. 1.694 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).2. O art. 1.695 da Lei n. 10.406/2002, prevê que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (art. 1.699 da Lei n.10.406/2002). 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Ag Instr 1621252-7; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 15/08/2018; DJPR 30/08/2018; Pág. 62)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a demanda em saber se o binômio necessidade/possibilidade foi respeitado ao se reduzir a pensão alimentícia prestada pelo genitor à filha ao valor equivalente a 2,3 (dois vírgula três) salários mínimos. 2. Com efeito, a obrigação alimentar possui o caráter da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Com o esclarecimento que lhe é peculiar, expõe sobre o tema a profa. Maria helena diniz: o dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando, e no dever legal de assistência em relação ao cônjuge (RT, 746:150) ou companheiro necessitado. (in diniz, Maria helena. Código Civil anotado. 15ª ED. Rev e atual. – são paulo: Saraiva, 2010, pág, 1202.). 3. Deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, pois fixado logo após a verificação das necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante. Logo, somente se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando a exoneração, redução ou majoração do encargo. 4. No caso em exame, o alimentante, autor da ação revisional, comprovou através de sua declaração de imposto de renda que não aufere altos rendimentos, fl. 98, bem como atestou a sua atual condição financeira com os documentos de fls. 29/32, uma vez que estes são cópias de comunicação de débito enviadas pelo SPC e SERASA, onde se vê uma dívida no valor de R$ 37.187,40 (trinta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Ademais, insta salientar que a recorrente ao indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral a parte recorrente tem o ônus de comprovar a sua tese, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Tendo em vista que a apelante não acostou aos fólios documentos que corroborassem a sua tese, bem como não comprovou a capacidade financeira da parte alimentante, depreende-se que o recurso não merece acolhimento. 5. A prova documental corrobora a afirmação do apelado de que a sua capacidade financeira foi reduzida, enquanto a apelante/alimentanda não se desincumbiu do ônus de provar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015).6. Dessa feita, não assiste razão à apelante em obter a reforma da sentença por ter sido prolatada de forma escorreita pelo juízo monocrático, eis que não comprovou a capacidade econômica do apelado em adimplir a pensão alimentícia anteriormente estipulada. A irresignação genérica da recorrente, que se limita a aduzir que o recorrido detém outras fontes de renda oriundas de aluguéis e de ser proprietário de bens de alto valor agregado, não é capaz de afastar a prestação alimentícia fixada pelo magistrado a quo. Assim, observa-se que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade, afigurando-se necessária a mantença da decisão vergastada. 7. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; APL 0137045-11.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 08/08/2018; DJCE 16/08/2018; Pág. 59)

V – RENOVA O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que houvera agressões físicas ao infante e, por conta dessa gravidade, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Há nos autos “prova inequívoca” da necessidade de redução da verba alimentar contribuída pelo Autor, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela. A prova documental, as quais servem de apoio probatório às alegações do Promovente, conduz a uma veracidade cristalina dos fatos alegados. São 29(vinte e nove) documentos, consistentes, os quais provam ser evidentes e incontroversos os fatos que passarão pelo crivo de Vossa Excelência. O trinômio alegação, fato e prova, estão abundantemente comprovados.

Por esse ângulo, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao Autor, já que não detém mais condições financeiras para arcar com o ônus alimentar.

A situação do Autor, em caso de não ser concedida a tutela provisória de urgência, por ter de se aguardar a decisão de mérito, será agravada num patamar exorbitante, muito provavelmente chegando a sua insolvência financeira.

Nesse importe de pensamento, urge asseverar a legislação própria, quando a Lei de Alimentos disciplina que:

“Art. 13 – o disposto neste lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de alimentos proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.” (os destaques são nossos)

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

Diante disso, o Autor renova o pedido provisório tutela de urgência no sentido de (CPC, art. 300):

a) definir, provisoriamente, alicerçado no art. 8º, art. 693, parágrafo único c/c art. 300, todos do Código de Processo Civil, alimentos à Autora no importe de R$ 300,00(trezentos reais), a serem pagos nos mesmos modos e datas anteriormente definidas, até ulterior determinação deste juízo.

VI – EM ARREMATE

POSTO ISSO,

o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

6.1. Requerimentos

a) Seja concedido o pedido de tutela provisória, nos moldes do quanto requerido no item V da presente peça processual;

b) Requer seja designada data para a realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c LA, art. 6º c/c art. 13), razão qual requer a intimação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 696).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

Ação não permitida

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