[MODELO] REMIR PENA: PRISÃO, TRABALHO E SAÚDE
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
AUTOS Nº.: 00000
NOME DO CLIENTE, devidamente qualificado e representado apud acta, vem respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência expor e alfim requerer REMIÇÃO DE PENA, com fulcro no art. 126, caput, parte inicial e § 1º, II, da Lei nº.: 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), sem prejuízo dos demais dispositivos aplicáveis ao caso, sustentando para tanto o que se segue.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De acordo com a planilha de liquidação de pena em anexo, após as condenações que totalizaram em TANTOS (NÚMERO) anos, o Requerente/Sentenciado, conforme determinação legal, cumpre a sanção imposta em regime fechado.
Assim, ainda que o presídio local não detenha apta fiscalização sobre o trabalho desenvolvido por presos cautelares e definitivos, o Sentenciado sempre (desde meados MÊS/ANO) laborou no interior de sua cela, confeccionando diversos tipos de objetos comerciáveis, como carrinhos de madeira, porta-retratos, porta-joias, etc, o que lhe garantiu e até então garante sua subsistência (certidão elaborada pelo diretor do presídio de CIDADE/UF em anexo).
Por outro lado, diante do avançar da idade, o Sentenciado encontra-se acometido por várias moléstias, sendo elas: (i) hipertensão arterial; (ii) arritmia cardíaca; (iii) doença renal hipertensiva e; (iv) gastrite crônica – (laudo médico em anexo).
Desta feita, havendo o desconto do tempo laborado na pena em que fora submetido, o Sentenciado poderá em breve progredir do regime fechado para o semiaberto e, com isso, buscar melhores formas de tratamento médico, uma vez que estando segregado diuturnamente, as dificuldades são patentes.
O Sentenciado em outras oportunidades, pleiteou, de próprio punho, o direito à remição, contudo, teve seu pedido negado por “fundamentos infundados”.
Ao nosso ver, com o devido respeito, comungando com o entendimento de Guilherme Nucci (2019, p. 985), a remição é um direito do preso advindo de um dever imposto pelo Estado.
Todavia, se no presídio não funciona corretamente tal fiscalização sobre o trabalho ou inexista a oportunidade deste labor, a deficiência é estatal, não podendo, para tanto, privar o detento de um direito que lhe pertence. Ainda amparando-se em Nucci (2019, p. 984), tem-se:
Em aberto, permanece a antiga questão: no presídio onde inexistir oportunidade de trabalho ou estudo, o que se faz? […]. A deficiência é do Estado, podendo-se instaurar incidente de desvio de execução. […] Se nenhuma medida for tomada, parece-nos correto que o preso, permanecendo à disposição para trabalhar ou estudar, deva ter os dias computados para fins de remição. (g. N.)
Trazendo para o caso em tela, mesmo frente à toda dificuldade local, o Sentenciado nunca deixou de trabalhar para se manter no interior do estabelecimento prisional, fato este que pode ser provado pelos plantonistas e demais detentos.
E mais. Pensar diferente (não computar o tempo trabalhado na pena), é o mesmo que pensar em um retrocesso à um dos fundamentos da pena que é o da profissionalização, vertente da ressocialização (segunda faceta da Teoria Agnóstica da Pena).
Para o Ministério Público (vide parecer de fls.: 00/00), “a atividade realizada pelo reeducando no interior do Presídio local não caracteriza trabalho para fins de remição, tendo em vista não possuir finalidade produtiva e educativa, além de não estar subordinada a carga horária de trabalho e tampouco ser possível a aferição de sua produtividade […]”.
Data vênia, mas a fundamentação da ilustre representante do Parquet foge ao garantismo penal. Ora, toda e qualquer profissão detém uma finalidade produtiva (por óbvio), bem como educativa, principalmente aquela realizada por reeducandos, já que, conforme já salientado, ainda que a pena envolva-se de caráter punitivo, em contrapartida, visa que o transgressor saia do cárcere ressocializado e, por decorrência lógica, apto ao trabalho, independentemente de qual seja a profissão.
A vedação trazida pelo art. 32, § 1º da LEP no tocante ao artesanato, é categórica em limitar tal prática sem expressão econômica, o que não é o caso dos autos, já que, como aduzimos anteriormente, o Sentenciado sempre se manteve monetariamente dentro do estabelecimento prisional com a venda dos objetos fabricados manualmente. Em recentíssimo julgado advindo do nosso Tribunal de Justiça, tem-se:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO REGULAR. 1- Não faz jus à progressão de regime, o reeducando que possui comportamento carcerário regular, por não preencher o requisito subjetivo, nos termos do artigo 112, da LEP. 2- Agravo conhecido e provido.
(TJ-GO – AGV: 01159741320198090000, Relator: J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 02/05/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 02/05/2019)
Quanto à jornada de trabalho (art. 33, caput, da Lei nº.: 7.210/1984), mesmo inexistindo fiscalização no presídio local sobre os horários, a jurisprudência pátria cimentou que deve-se considerar os dias efetivamente trabalhados e não a carga horária do labor. Destarte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – Remição de Penas – Pedido de reconhecimento do excedente de horas estudadas, para remição – IMPOSSIBILIDADE – Atividade de estudo e participação em cursos – Limite de quatro horas diárias – Art. 126, I da LEP – A Lei de Execução Penal, ao estabelecer a possibilidade de remição de pena pelo estudo, estipula o limite de quatro horas diárias, de modo que deve ser excluído do cômputo do referido benefício as horas excedentes. – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP – EP: 00116535720198260996 SP 0011653-57.2019.8.26.0996, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 21/06/2018, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/04/2020)
DOS PEDIDOS
Desta forma, recapitulando às explanações acima, requer-se à Vossa Excelência, com o respeito de sempre e nos termos do art. 126, caput, parte inicial e § 1º, II, da LEP, a decretação de REMIÇÃO DA PENA imposta ao Sentenciado, ouvindo-se, previamente a ilustre representante do Ministério Público.
Caso Vossa Excelência entenda que não seja suficiente toda a documentação em anexo trazida, o Sentenciado coloca-se à disposição de provar o alegado por todos os meios possíveis e solicitados.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;