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[MODELO] Regulamentação da União Estável desde 1988

UNIÃO ESTÁVEL – HISTÓRICO E DEFINIÇÕES

A união entre duas pessoas é dos mais antigos fatos sociais existentes, sendo, em todas as sociedades, sempre tutelada de alguma forma pelo seu respectivo ordenamento jurídico. Entretanto, ao focalizarmos nosso estudo para o âmbito jurídico brasileiro, as origens da união estável remontam ao concubinato.

Inicialmente, concubinato era toda e qualquer união na qual as pessoas não eram casadas "de papel passado". Havia dois tipos de concubinato, o legal e o espúrio. No concubinato espúrio, os concubinos não tinham sua união protegida pela legislação, uma vez que era uma relação ilegal, de pessoas impedidas de casarem-se. Já no concubinato legal, na medida em que os concubinos não estavam impedidos de casar, a lei lhes conferia alguma proteção, mormente no que diz respeito a bens e sucessão.

Apesar dessa disparidade, os concubinos, na recém-republicana sociedade brasileira, ainda sofriam bastante discriminação, uma vez que o poder político-religioso acreditava que toda união que não fosse "abençoada por Deus" não era pura, inclusive, muitos doutrinadores da época, entre os quais o renomado Joaquim Manoel Ribas, viam o concubinato, como uma união ilícita e imoral, em virtude disso recebendo várias nomenclaturas, muitas delas injuriosas, como "mancebia", "barreguice", "amasia" ou "comborçaria".

Todavia, a sociedade brasileira evoluiu e finalmente aceitou a referida disparidade entre concubinato puro e impuro. Foi posteriormente à essa época que surgiu a expressão "União Estável" proferida por vários doutrinadores, entre os quais, o renomado Sílvio Rodrigues, quando diz que concubinato puro é "uma união entre o homem fora do matrimônio, com o caráter de uma União Estável, que seja mais ou menos prolongada, para o fim de satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos que tiverem em comum e que implica em uma presumida fidelidade."

Porém, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União Estável legitimou-se como Instituto capaz de gerar uma "entidade familiar" (não é e mesma coisa que família legítima), possuindo alguns direitos a serem tutelados pelo ordenamento jurídico nacional, através do § 3º do art. 226, verbis:

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a conversão em casamento."

(…)

A partir dessa tutela constitucional, o legislador ordinário editou algumas leis disciplinando alguns dos interesses dos companheiros, dentre as quais se destacam a Lei nº 8.971/94 e a 9.278/96.

Até o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, havia confusão entre o concubinato impuro e puro (união estável), uma vez que ambos os institutos eram chamados pelo mesmo nome – concubinato. O "Código Beviláqua" mantinha a mesma nomenclatura para ambos os Institutos, havia, portanto, a premente necessidade de um nomen júris atualizado para o concubinato puro.

Que somente veio com o novo Código Civil, na medida em que a União Estável é por ele regulada, do art. 1.723 ao 1.727, findando a dúvida que havia entre união estável e concubinato.

A propósito, convém lembrar que, na lei civil atual, chama-se concubinato somente a relação espúria, não amparada pela legislação, nos ditames do art. 1.727, verbis:

"As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”

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