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[MODELO] Registro Siscoserv: Regras, Prazos e Procedimentos – 2015

Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Regras gerais – Roteiro de Procedimentos

O Siscoserv é a obrigação por meio da qual se prestará informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. O texto foi atualizado à Instrução Normativa RFB nº 1.606/2015 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2015, que alteraram os prazos previstos para prestação das informações relativas ao Siscoserv.


Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Regras gerais – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2015

Sumário

Introdução

I –Obrigatoriedade de apresentação

II –Dispensa de apresentação

III –Informações a serem apresentadas

IV –Forma e prazo de entrega

IV.1 –Forma de entrega

IV.2 –Prazo de entrega

IV.2.1 –Informações do Siscoserv

IV.2.2 –Informação relativa ao faturamento de venda de serviço

IV.2.3 –Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço

IV.2.4 –Disposições gerais quanto aos prazos

IV.3 –Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012

V –Módulos do Siscoserv

VI –Do manual dos módulos

VII –Penalidades

VII.1 –Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012

VII.2 –Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012

VIII –Aspectos gerais

VIII.1 –Código DARF

IX –Decisões administrativas

X –Glossário

Introdução

AInstrução Normativa RFB nº 1.277/2012, instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

A obrigação foi regulamentada pelaPortaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que instituiu, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv.

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Por meio daPortaria Interministerial nº 385/2012 foi instituída a Comissão de Representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com o objetivo de propor as alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

A seguir serão analisados os aspectos gerais, as regras e demais disposições acerca do Siscoserv, bem como os procedimentos para sua entrega.

I – Obrigatoriedade de apresentação

São obrigados a registrar as informações no Siscoserv:

a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

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Consideram-se obrigados ao registro, os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A obrigação de registrar as informações no Siscoserv estende-se ainda:

a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações;

b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Neste caso, entende-se por "Presença Comercial" qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um membro para o depósito da prestação de um serviço, conforme definido na letra "d" do artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado peloDecreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado peloDecreto nº 1.355/1994.

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Para fins do disposto na letra "b", considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

Fundamentação:art. 1º, § 4º, § 5º e § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012;art. 1º, § 6º, § 7º e § 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

II – Dispensa da apresentação

Estarão dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata oart. 26 da Lei nº 12.546/2011:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática;

b) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Fundamentação:art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada peloart. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.391/2013,art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pelo art. 1º daPortaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268/2013.

III – Informações a serem apresentadas

Deverão ser informados no Siscoserv, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam oart. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012, e oart. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.

Fundamentação:art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012;art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

IV – Forma e prazo de entrega

O registro das informações do Siscoserv deverá observar a forma e os prazos a seguir relacionados.

IV.1 – Forma de entrega

O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereçohttp://www.siscoserv.mdic.gov.br.

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As informações deverão ser apresentadas por estabelecimento, no caso de pessoa jurídica.

Importante destacar que, não são objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias e, a obrigação não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída peloDecreto nº 7.708/2012e, o seu registro observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

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A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013aprovou as versões 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), que substituem, para todos os efeitos legais, os Anexos I e II do Decreto nº 7.708/2012. Tais versões estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Fundamentação:art. 1º, §§ 1º a 3º e § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012;art. 1º, §§ 1º a 5º e § 10 da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012;Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013.

IV.2 – Prazo de entrega

O registro das informações serão efetuados observando os seguintes prazos

IV.2.1 – Informações do Siscoserv

As informações do Siscoserv deverão ser prestadas:

a) último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

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Até 31.12.2013, excepcionalmente este prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

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A prestação das informações mencionado na letra "b", será realizada anualmente a partir de 2014 em relação ao ano-calendário anterior.

IV.2.2 – Informação relativa ao faturamento de venda de serviço

Além do prazo citado nosubtópico IV.2.1, deve-se observar que as informações relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

a) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista na nota abaixo da letra "a" dosubtópicoIV.2.1 – Informações do Siscoserv; ou

b) ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, observado o prazo excepcional do o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente, aplicado até 31 de dezembro de 2013, ou do o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, aplicável de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

IV.2.3 – Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço

As informações relativas ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil (módulo aquisição), além do prazo citado nosubtópico IV.2.1, deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

a) ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista na nota abaixo da letra "a" dosubtópicoIV.2.1 – Informações do Siscoserv; ou

b) ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, observado o prazo excepcional do o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente, aplicado até 31 de dezembro de 2013, ou do o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, aplicável de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

IV.2.4 – Disposições gerais quanto aos prazos

As informações tratadas no tópicoIV.2serão registradas conforme cronograma do anexo único daPortaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, destacado no subtópicoIV.3.

No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do anexo único daPortaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no anexo citado.

Fundamentação:art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012,alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.606/2015;art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pelaPortaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2015.

IV.3 – Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 1

Serviços de construção

1º/8/2012

Capítulo 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

1º/8/2012

Capítulo 20

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

1º/8/2012

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

1º/10/2012

Capítulo 13

Serviços jurídicos e contábeis

1º/10/2012

Capítulo 14

Outros serviços profissionais

1º/10/2012

Capítulo 21

Serviços de publicação, impressão e reprodução

1º/10/2012

Capítulo 26

Serviços pessoais

1º/10/2012

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

1º/12/2012

Capítulo 10

Serviços imobiliários

1º/12/2012

Capítulo 18

Serviços de apoio às atividades empresariais

1º/12/2012

Capítulo da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

1º/2/2013

Capítulo 15

Serviços de tecnologia da informação

1º/2/2013

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 4

Serviços de transporte de passageiros

1º/4/2013

Capítulo 5

Serviços de transporte de cargas

1º/4/2013

Capítulo 6

Serviços de apoio aos transportes

1º/4/2013

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

1º/7/2013

Capítulo 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

1º/7/2013

Capítulo 25

Serviços recreativos, culturais e desportivos

1º/7/2013

Capítulo 27

Cessão de direitos de propriedade intelectual

01/7/2013

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

1º/10/2013

Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

1º/10/2013

Capítulo 19

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

1º/10/2013

Capítulo 22

Serviços educacionais

1º/10/2013

Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

1º/10/2013

Capítulo 24

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

1º/10/2013

Fundamentação: Anexo Único daPortaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

V – Módulos do Siscoserv

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

a) Módulo Venda – para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

b) Módulo Aquisição – para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser efetuado no Módulo Venda.

Fundamentação:art. 3º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

VI – Do manual dos módulos

APortaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015aprovou a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 9º doart. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

Os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internethttp://www.receita.fazenda.gov.br, e nos seguintes endereços:

– Módulo Venda:http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1421062033.pdf

– Módulo Aquisição:http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1421062100.pdf

E também no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereçohttp://www.mdic.gov.br.

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A 1º edição dos Manuais foi aprovada por meio daPortaria Conjunta RFB/SCS nº 1.965/2012.

Fundamentação:art. 1º, § 9º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012;art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015.

VII – Penalidades

Conforme dispõe oart. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966(CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Desta forma, as regras instituídas peloart. 8º da Lei nº 12.766/2012(subtópicoVII.2), retroagem no tempo, tendo em vista serem mais benéficas ao contribuinte.

Fundamentação:art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966(CTN);art. 8º da Lei nº 12.766/2012.

VII.1 – Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012

Até 27 de dezembro de 2012 a Receita Federal do Brasil aplicava as seguintes multas:

a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos noSubtópico IV.2;

b) de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação destas multas segue o rito doDecreto nº 70.235/72.

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O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e o art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que tratam das penalidades nos casos não apresentação ou apresentação com incorreções ou omissões no Siscoserv foram alterados pelasInstrução Normativa RFB nº 1.336/2013 ePortaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013para constar as disposições trazidas pelaLei nº 12.766/2012constante no subtópicoVII.2.

Fundamentação:art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012;art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

VII.2 – Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012

Com a publicação daLei nº 12.766/2012, conversão daMedida Provisória nº 575/2012, foi alterado oart. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que passou a regular as penalidades aplicáveis nos casos de atraso, não apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos nos termos doart. 16 da Lei nº 9.779/1999.

Assim, dispõe oart. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos doart. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

c.1) 3% não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5% não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

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1. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" deste subtópico serão reduzidos em 70%. 
2. Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata na letra "a.2". 
3. A multa prevista no item "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
4. Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas nas letras "a.1", "b" e "c.2".

O contribuinte, portanto, deve ficar atento ao prazo de entrega da Siscoserv, sob pena de ter que arcar com a multa prevista na legislação.

Fundamentação:art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;art. 8º da Lei nº 12.766/2012;art. 57 da Lei nº 12.873/2013;art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pelaInstrução Normativa Instrução Normativa RFB nº 1.409/2013;art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pelaInstrução Normativa RFB/SCS nº 1.603/2013eParecer Normativo RFB nº 3/2013.

VIII – Aspectos gerais

As informações constantes no Siscoserv serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito, e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio, devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações do Siscoserv, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, utilizarão a vinculação destes mecanismos às informações do Siscoserv para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações é condicionada ao registro previsto no Siscoserv.

A Secretaria de Comércio e Serviços – SCS, auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, assim dispostoart. 26 da Lei nº 12.546/2011.

Fundamentação:art. 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

VIII.1 – Código DARF

O código de receita para ser utilizado no preenchimento de Darf no caso de multa por Atraso/Erro/Omissão no Siscoserv será o 3864.

Fundamentação:Ato Declaratório Executivo CODAC nº 19/2014.

IX – Decisões administrativas

Segue abaixo, Solução de Consulta proferida pela Receita Federal acerca do assunto:

Processo de Consulta nº 106/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço – p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

(Data da Decisão: 10.06.2013 03.07.2013) – 1070527

X – Glossário

Glossário desenvolvido para facilitar o entendimento dos conceitos presentes neste Roteiro.

Admissão Temporária:regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo e finalidade fixados, com suspensão de tributos na importação, retornando ao exterior sem sofrer modificações que lhes confiram nova individualidade. Também poderão ser submetidos a este regime bens destinados à prestação de serviços ou a produção de outros bens, desde que com o pagamento proporcional dos impostos federais incidentes na importação, de acordo com o tempo de permanência no País.

Data de início da prestação de serviço:é a data acordada entre residente e domiciliado no Brasil e residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço; para a transferência de intangível; e para a realização de operação que produza variação no patrimônio.

Declaração de Importação (DI):é um documento eletrônico exigido na importação de bens, cujo processamento ocorre através do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex-Importação. A DI consolida as informações cambiais, tributárias, fiscais, comerciais e estatísticas da operação.

Empresa Controlada:Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Enquadramentos de Apoio/Fomento:Mecanismos de apoio ou fomento de diversas naturezas (promocional, tributária e creditícia) a operações de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Ente Despersonalizado:trata-se um termo da doutrina jurídica para se referir aos entes que não possuem denominação legal específica, mas que podem, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, ser representados em juízo, ativa e passivamente. São entes despersonalizados: a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica e o condomínio.

Exportação Temporária:regime aduaneiro especial que permite a saída do País, com suspensão do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada a reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Intangível:Serão considerados os seguintes intangíveis para fins do registro no SISCOSERV:

I – o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) e a cessão, temporária ou definitiva, dos direitos de propriedade intelectual objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai, aprovada pelo Decreto no 1355/1994;

II – os contratos de transferência de tecnologia envolvendo a prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, e o fornecimento da tecnologia – know how;

III – os contratos de franquia;

IV – a exploração dos recursos naturais e o licenciamento dos direitos sobre conhecimento tradicional; e

V – o licenciamento dos direitos relativos ao acesso a recursos genéticos.

Informações adicionais podem ser obtidas nas Notas Explicativas do Capítulo 11 e 27 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS.

Movimentação Temporária de Bens:A movimentação temporária de bens ocorre tanto na importação (Admissão Temporária) quanto na exportação (Exportação Temporária).

Negócio:operação ou conjunto de operações integrantes do contrato de prestação de serviços; da transferência ou da aquisição do intangível; e da realização de operação(ões) que produza(m) variação(ões) no patrimônio.

NIF – Número de Identificação Fiscal:É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.

Operação:conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio.

No RAS, são dados de uma operação: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão e, se for o caso, Enquadramento.

No RPC são dados de uma operação: Código da NBS, Descrição da NBS e Valor Faturado. Os dados de uma operação no RPC só devem ser preenchidos quando a operação for amparada por mecanismo de fomento ao comércio exterior de serviços, ou seja, quando for preenchido o campo Enquadramento.

Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio:São operações classificadas na NBS que não se enquadram como serviços nem como intangíveis.

São exemplos:

– operações que envolvem simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, em que incidem o ICMS e o ISS, como Fornecimento de alimentos – código NBS 1.0301;

– Operações de arrendamento mercantil financeiro, código NBS 1.0901.5;

-Arrendamento mercantil operacional, código NBS 1.1101 e 1.1102;

– Contratos de franquias, código NBS 1.1110.30.00; e

– Fomento comercial (factoring), código NBS- 1.0908.00.00, etc.).

Pagamento:é o valor transferido, creditado, empregado, entregue ou remetido a residente ou domiciliado no exterior, decorrente da aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio por residente ou domiciliado no Brasil.

Registro de Exportação (RE):no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

Residente no Brasil:Considera-se residente no Brasil a pessoa física (Lei nº 9.718/1998, art. 12;Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 2º, com a alteração dada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.008/2010):

I – que resida no Brasil em caráter permanente;

II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III – que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

V – brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

VI – que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

Valor Faturado:É o valor parcial ou total da operação objeto de registro de faturamento (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente) ou do registro de presença comercial. Deverá ser registrado na moeda vigente do contrato (RVS) da prestação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio ou em dólar dos Estados Unidos da América no caso de presença comercial relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (RPC).

Valor Mantido no Exterior:refere-se aos recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das entidades, mantidos no exterior, nos termos daLei nº 11.371/2006eInstrução Normativa nº 726/2007.

Fonte: Manual de aquisição e de venda do SISCOSERV.



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