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[MODELO] Registro de Patentes e Modelos de Utilidade

PATENTES

Espécie de monopólio legal, pois o Estado garante ao particular, através de “concessão”, o direito de exploração do objeto com exclusividade e por tempo determinado. Portanto, ninguém pode reivindicar o direito de exploração com exclusividade de invenção ou modelo de utilidade sem que, previamente, o tenha obtido do Estado.

Seguindo a tradição internacional, o direito brasileiro não cuidou de conceituar “invenção”, até mesmo porque a abrangência do conceito impediria a sua definição precisa; contudo, assim definiu o Código de Propriedade Industrial português: “o resultado de uma atuação criativa de espírito humano, consistente em novo produto, ou um novo processo ou meio técnico para obtenção de produtos”.

Patente de invenção – inventar é criar algo que até então se desconhecia. Embora toda invenção seja original, nem sempre será ela nova, desconhecida das pessoas.

Modelo de utilidade – é o aperfeiçoamento de uma invenção já existente, também chamada de “pequena invenção”; objeto de uso prático que pode ser utilizado na indústria, com novo formato que culminou em melhores condições de uso ou de fabricação[1]. Trata-se de um aprimoramento de algo que já existia através da adição de uma utilidade – novidade parcial.

Requisitos necessários ao registro de patente de invenções e modelos de utilidade (patenteabilidade):

  • Novidade – não é suficiente que a invenção ou o modelo sejam originais, novos. É necessário, também, que sejam desconhecidos dos técnicos da respectiva área industrial, científica ou técnica, ou seja, feito sem modelo, pela primeira vez.

  • Atividade inventiva – a invenção deve despertar no espírito dos técnicos da respectiva área um real progresso, ou seja, um incremento tecnológico tido como engenhoso, caso contrário será considerada uma mera “adição de invenção”. Por outro lado, o modelo de utilidade deve apresentar uma melhora perceptível do modelo já existente.

  • Aplicação industrial – somente a invenção ou o modelo industrial que possa ser efetivado pode ser sujeito a registro de patente. Ex: a criação de um motor de combustão que funcione com um combustível não encontrado no planeta. Não seria patenteável em razão da falta do requisito da industriabilidade.

  • Não-impedimento – existem determinadas invenções que não podem ser patenteadas uma vez que afrontam a moral ou os bons costumes, a segurança pública, a ordem social e a saúde pública. Ex: transformações do núcleo do átomo e de seres vivos, exceto os transgênicos (não alcançáveis pela espécie em condições naturais).

Obs1: É oportuno destacar, conforme já havia sido declinado anteriormente, que o Brasil é signatário da Convenção União de Paris; sendo membro participante desta Convenção Internacional, a LPI consagrou em seu texto o “Direito de Prioridade”, ou seja, o direito que o requerente de um pedido de patente já depositado em qualquer outro país que seja signatário das convenções de propriedade industrial tem de pedir exclusividade de uso também nos países membros das convenções, sendo que a proteção retroage à data do depósito do pedido no país de origem.

Obs2: Atualmente, os requerentes têm preferido depositar seus pedidos de patente no PCT (Patente Cooperation Treaty ou Tratado de Cooperação de Patentes), uma vez que os pedidos ali depositados são automaticamente inseridos no âmbito dos países signatários, assegurando a prioridade de forma automática.

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