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[MODELO] REGISTRO DE MARCA – CONCESSÃO

PROCESSO DE CONCESSÃO DO REGISTRO

O processo administrativo de concessão do registro de marca é muito semelhante ao de patentes, podendo ser dividido em cinco etapas:

  1. Pedido – deve ser formulado por quem tenha legitimidade ativa, conforme ressalvas estabelecidas no art. 128 da LPI;

  1. Exame formal preliminar – o INPI verificará, apenas, se foram apresentados os documentos exigidos para o protocolo, tais como: modelo de requerimento, etiquetas com impressão das marcas figurativas ou mistas e o pagamento da retribuição dos serviços prestados pelo Órgão de registro; caso não haja irregularidade a ser sanada, ter-se-á deferido o “depósito”, sendo imediatamente publicado o pedido na Revista da Propriedade Industrial, para que seja dada publicidade ao pedido;
  2. Oposições – no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do pedido de registro, as pessoas que tenham legítimo interesse no indeferimento do registro poderão se opor ao pedido mediante pagamento de retribuição e em formulário próprio;

  1. Exame do pedido – trata-se da análise do mérito do pedido, onde se investigará a anterioridade, ou seja, se a marca é nova e se não colide com outra já depositada anteriormente. Verifica-se nesta fase, também, a legalidade do pedido;
  2. Expedição do certificado – uma vez atendidas todas as exigências, o requerente terá o seu pedido de registro deferido pelo INPI, cabendo-lhe comprovar o pagamento da retribuição correspondente à expedição do certificado de registro e também referente ao primeiro decênio de proteção da marca.
Ação não permitida

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