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[MODELO] Recurso Sentença Aposentadoria Especial Frentista

RECURSO DE SENTENÇA ATIVIDADE ESPECIAL FRENTISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE …

PROCESSO Nr: …

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –

AUTOR: …

…, parte já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação em epígrafe, pela reforma total da sentença proferida, interpor

RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

acompanhada das razões em anexo, as quais consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão para a REFORMA TOTAL da decisão proferida no Douto Juízo monocrático.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data

_______________________

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

RAZÕES RECURSAIS

Egrégia Turma Recursal,

Ínclitos Julgadores


1. DA SENTENÇA

AR. sentença julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na ação, não concedendo o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,

MESMO COM PROVAS DOCUMENTAIS SOBRE UM PERÍODO DE TRABALHO QUE CONSTA DEVIDAMENTE ANOTADO EM CARTEIRA DE TRABALHO SEM RASURAS COM RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO NA QUALIDADE DE FRENTISTA.

CABE DESTACAR QUE O INSS EM MOMENTO ALGUM IMPUGNOU OU RETIROU A CREDIBILIDADE DO DOCUMENTO


1. DO MÉRITO

A Recorrente é pessoa muito pobre e devido a situação de VULNERABILIDADE QUANTO A ESTUDOS, apenas confiou em seu empregador e nunca acompanhou o recolhimento previdenciários de suas contribuições.

Cabe destacar que a ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FRENTISTA sempre manteve o Recorrente em contato com produtos químicos, especialmente ÁCOOL, GASOLINA, ÓLEO, GRAXA DEMAIS ITENS COMUNS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.


DA SENTENÇA

Diante do exposto:

I) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 05/05/2005 a 30/04/2011;


DO PERÍODO CONTROVERTIDO

No processo em análise, pleiteia a parte autora o reconhecimento como especial do período de 08/07/1985 a 30/11/1989 (AUTO POSTO VISAO LTDA.).

Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que para comprovar a natureza especial da atividade exercida, a parte autora apresentou o PPP emitido pela empresa acima (fls. 32/33 do evento 02)

Todavia, o período de 08/07/1985 a 30/11/1989 (AUTO POSTO VISAO LTDA.) não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, tendo em vista que o PPP não comprova o contato com os agentes nocivos citados, conforme fundamentação acima. Com efeito, consta no PPP apresentado que não há dados disponíveis para o período, razão, inclusive, do não reconhecimento na esfera administrativa.

A jurisprudência da Turma Recursal de São Paulo também reconhece o direito quando diante de situações assim:

PROCESSO Nr: …

“Conforme consulta efetuada no sistema CNIS (anexo 25), verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 15/05/2002 a 31/12/2008, que deve ser computado como período comum, nos termos art. 19 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

“Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.”

Note-se que as anotações na CTPS e os dados do sistema CNIS, que se presumem válidas e legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Por isso, não deve o INSS furtar-se ao seu reconhecimento.

Outrossim, sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum), aplica-se também a Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” – Súmula 75 TNU

Cumpre esclarecer que o fato do empregador não haver recolhido os valores corretos, não pode prejudicar o segurado, devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização nas empresas a fim de apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, é da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei nº 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício”.

Devemos destacar que o período pleiteado o reconhecimento é anterior a vigência da Lei nº 9.032/95 portanto, pode-se aplicar o reconhecimento por base do enquadramento profissional.

O decreto permite tal enquadramento:

“Quadro a que se refere o artigo 2° do Decreto n° 53.831, de 25.03.1964

(ANEXO III)

1.2.11

TÓXICOS ORGÂNICOS

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono

Nomenclatura Internacional:

I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) / II – Ácidos carbólicos (oico) / III – Alcoóis (al) / IV – Aldehydos (el) / V – Cetonas (ona) / VI – Esteres (oxissais em ato-ila) / VII – Éteres (óxidos oxi) / VIII – Aminas-Amidos / IX – Aminas-Animais / X – Nitrilas e isonitrila (nitrilas e carbilaminas) / XI – Compostos organometálicos, halogenados, metaloidicos e nitrados

Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da relação internacional das substâncias nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança da OIT Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetato, pentano metano, haxano, sulfureto de carbono etc INSALUBRE 25 anos Jornada normal. Art. 187 da CLT. Port. Min. 262, de 06.08.1962”

Desta forma, temos por questão de justiça o reconhecimento do citado e questionado judicialmente.

Por tais razões, conclui-se que ficou provado o direito da Recorrente, e a R. sentença deve ser totalmente reformada como medida de justiça.


DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer seja dado total provimento ao recurso interposto, e que seja reformada a R. sentença julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte recorrente, …/…/… à …/…/… uma vez considerada a data fim do vínculo laboral em destaque como sendo atividade especial e posteriormente convertido em atividade comum e assim requer ainda a concessão dos benefícios da tutela antecipada em segunda instância, uma vez que estão presentes todos os seus requisitos.

Local, data

_________________________

OAB/SP

Ação não permitida

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