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[MODELO] Recurso Ordinário Constitucional – Razões do Recorrente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO.

Mandado de Segurança nº. 443322/PR

Impetrante: Lojão das Peças Ltda

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR)

LOJÃO DAS PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para, com fulcro no art. 895, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 225, inc. IX, do Regimento Interno do TST e art. 18, da Lei nº. 12.016/09, interpor, tempestivamente(CLT, art. 895, inc. II e TST – Súmula 201), o presente

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de março do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente – Advogado(a)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ação Originária: MS nº. 443322/PR

Recorrente : Lojão das Peças Ltda

Recorrido (Litisconsorte passivo): Josué das Quantas

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

EGRÉGIO TRIBUNAL!!

PRECLAROS MINISTROS!!

ÍNCLITO RELATOR!!

1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

Temos que o presente recurso deve ser tido como tempestivo, vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.

À luz do que preceitua o art. 895, inc. II da CLT c/c Súmula 201, do Colendo Superior do Trabalho, o presente recurso fora aviado tempestivamente, visto que interposto no octídio legal.

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos(fls. 23/24), fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, em que figuram como partes Lojão das Peças Ltda, ora Recorrente, e Josué das Quantas, o qual figura como litisconsorte passivo(Recorrido).

Da certidão acostada às fls. 27 e do próprio teor da decisão de primeiro grau, contra a decisão proferida por este Egrégio Tribunal nos autos da ação supra aludida(Ac. no RO n° 334455) fora interposto Recurso de Revista(fls. 29/37). Tal recurso fora negado seguimento(fls. 38/40), resultando na interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, visando dar seguimento àquele recurso(fls. 41/53).

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Recorrente, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos e indicando onde estariam depositados, na forma do que reza o art. 656, § 1°, do Código de Ritos.(fls. 54). Referidos bens, ademais, o que comprovam-se pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia esta que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva. Os bens dados em garantia da execução, mais, são de fácil comercialização, não tendo qualquer óbice na sua eventual venda em leilão.

Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a manifestar-se acerca da mesma, onde declinou orientação pela indeferimento do pleito(fls. 55/57) e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Recorrente, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).

E análise do entrave processual, decidiu-se o Magistrado de primeiro grau da seguinte forma(fl. 58):

“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil(art. 655), a penhora em ativos financeiros(inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis(inc. III).

A penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como requerido pelo exeqüente, mesmo que destacada em execução provisória, como ora ocorre, não avilta os preceitos contidos no art. 620 do CPC, como assim levantado pela empresa executada.

Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Entende a Recorrente que tal atitude processual, ora enfocada como ato coator, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução, ferindo frontalmente direito líquido e certo da mesma, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, de Súmula deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Entrementes, apesar de toda matéria ventilada encontrar-se devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos imerso neste mandamus, o Regional não acolheu o pleito formulado, restando o acórdão assim ementado

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE. LEGALIDADE.

O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 655, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução. (TRT 00ª R. – AP 0011233-2011-000-00-00-4; Quinta Câmara; Rel. Juiz Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DOESC 22/33/1111)

Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

( i ) A CONTRIÇÃO É INDEVIDA E ONEROSA AO DEVEDOR

Inquestionavelmente a execução em liça é provisória, porquanto — remetido à esta Egrégia Corte Trabalhista — ainda pendente de decisão o respectivo recurso de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista, interposto pela Recorrente. Neste contexto, não há que se falar em decisão transitada em julgado.

Primeiramente devemos destacar que na decisão interlocutória em debate, proferida pelo MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR), não há qualquer passagem evidenciando a eventual intempestividade e/ou inidoneidade na nomeação dos bens ofertados à penhora.

Assim, em que pese a execução provisória poder se desenvolver até a efetivação da penhora, não podia o Magistrado ter determinando o bloqueio de contas da Recorrente, tendo em vista que esta ofereceu em garantia à execução bens móveis.

Com efeito, esta Colenda Corte, aplainando o tema em debate, por meio da Súmula 417, afastou a incidência da gradação legal disposta no art. 655 da Legislação Adjetiva Civil, quando assim definiu:

TST – SÚMULA – nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 – DJU 22.8.05)

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 – inserida em 20.9.00)

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-IInº 61 – inserida em 20.9.00)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 – inserida em 20.9.00)

Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o sistema Bacen-Jud deverá ser priorizado, o que não é a hipótese em vertente.

Art. 83 – Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o Juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com preferência sobre outras modalidades de bloqueio judicial.

Portanto, consoante o brilhante entendimento deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, acima informado, vê-se que o artigo 620 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.

É consabido que a regra processual acima aludida(CPC, art. 620), oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor, a qual opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 655 do Estatuto de Ritos.

“ Todavia, os juízes do trabalho na execução provisória não têm observado a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, que menciona o dinheiro como primeiro bem na gradação legal dos bens a serem indicados à penhora pelo devedor.

Referido posicionamento encontra respaldo no fato de a sentença ainda pender de recurso, que, se provido, afastará o título executivo judicial, também deixando de existir a execução forçada, sendo prudente que a penhora não seja realizada em dinheiro, principalmente em função do art. 620 do CPC que determina que a execução será processada da maneira menos gravosa para o devedor.

Esse entendimento, qual seja da impenhorabilidade de penhora de dinheiro em execução provisória, é adotado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, que por meio . . .”(Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2010. Pág. 535)

Nesse diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.

Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, o qual professa que:

“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.

Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista(arts. 769 e 889, da CLT).

De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 816)

( destacamos )

Com a mesma sorte de entendimento, leciona Francisco Antônio de Oliveira que:

“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)

( não existem os destaques no original )

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Recorrente, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Uma vez indicados tempestivamente bens suficientes à penhora, a constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da então Impetrante, no valor supra mencionado, certamente trará conseqüências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

A justificar suas considerações fáticas, como prova pré-constituída, neste caso respeitando estritamente a orientação consagrada por este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho(Súmula 415), a Impetrante acostou, documentos que comprovavam a projeção de receita da empresa Recorrente, a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes, as despesas fiscais mensais, as despesas operacionais permanentes, despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses, contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto, outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa ora Recorrente.

Destarte, a prova documental colacionada comprova, aos bastas, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da empresa Impetrante, certamente inviabilizará suas atividades, com a consequente possibilidade de quebra, o que não é o propósito da Lei.

Com este entendimento, muitos Tribunais Regionais tem tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas na fase de execução provisória de sentença, maiormente com certo e devido cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da sociedade empresária:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO.

Não pode ser mantida a constrição de valores via bacenjud em execução provisória, quando feita em detrimento da indicação de bens à penhora pelo executado no prazo legal. (TRT 12ª R. – AP 0000860-76.2012.5.12.0048; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 22/02/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA RETENÇÃO DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE PELA PETROBRAS IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM DINHEIRO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA OU EM PROCESSO CONTENCIOSO SÚMULA Nº 417, INCISO III, DO TST SEGURANÇA CONCEDIDA.

A autorização dada pelo Juízo de primeiro grau, na primeira audiência de instrução de reclamação trabalhista para que a PETROBRAS retenha créditos da impetrante, objeto de faturas presentes e futuras, fere direito líquido e certo da empresa impetrante, uma vez que não se admite a penhora em dinheiro em processo contencioso que sequer teve sua fase de instrução encerrada, nos termos da Súmula nº 417, inciso III, do TST. Diante dessa flagrante ilegalidade, deve ser confirmada a liminar e concedida a segurança para cassar a ordem de retenção de créditos até o julgamento da reclamação trabalhista pela Vara de origem. (TRT 21ª R. – MS 37600-31.2012.5.21; Ac. 122.944; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 05/02/2013)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 417 DO C. TST.

A penhora nada mais é do que, a reserva de um determinado patrimônio do devedor, cuja finalidade é garantir a satisfação do crédito do exequente. Na verdade, traduz uma vinculação processual do aludido patrimônio ao crédito do credor. Quando a execução é provisória, esta fica limitada à constrição do bem, não comportando os atos expropriatórios, sendo, inclusive, defeso a penhora de dinheiro, nos termos da Súmula nº 417 do c. Tst. (TRT 15ª R. – AP 0046100-15.2008.5.15.0123; Quarta Turma; Rel. Des. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; DEJTSP 01/02/2013; Pág. 628)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 620/CPC.

Embora o art. 620 do CPC preconize que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, o certo é que o art. 612 daquele diploma legal determina que ela deverá atender ao interesse do credor. Esses dispositivos legais devem ser interpretados harmonicamente a fim de que não se onere o executado e tampouco torne impossível a satisfação dos créditos do exequente. A questão foi devidamente pacificada, no âmbito deste regional, por meio da edição da OJ 06, verbis: Substituição de bens penhorados. Possibilidade. Em face do que dispõem os arts. 765, 878 e 889 da CLT, e o art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, o juiz da execução pode determinar a substituição dos bens indicados à penhora ou penhorados, principalmente por dinheiro, até mesmo de ofício, respeitada, em caso de execução provisória, a restrição quanto à penhora de dinheiro. (TRT 3ª R. – AP 151300-79.2009.5.03.0003; Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury; DJEMG 23/01/2013; Pág. 47)

Não bastasse a Súmula originária deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido ora defendido, por mero desvelo do Impetrante colecionamos outros julgados desta Casa:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

A pendência de julgamento de agravo de instrumento perante o tribunal superior do trabalho, interposto ainda na fase de conhecimento, indica que a execução ainda é provisória. Assim, a determinação de penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando há bens disponíveis e indicados espontaneamente, fere direito líquido e certo do executado, em razão do que dispõe o artigo 620 do código de processo civil, haja vista a previsão contida no item III da Súmula nº 417 desta corte, aplicável à espécie. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST – RO 6800-19.2010.5.02.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 14/12/2012; Pág. 302)

4 – EM CONCLUSÃO

Pede-se a reforma da decisão recorrida, com a concessão da segurança, nos termos ora formulados, tornando válida a indicação de bens feita oportunamente pela Recorrente e, via reflexa, sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa Impetrante e que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar bloqueio judicial em contas correntes daquela, liberando prontamente a referida constrição, suspendendo a execução até o trânsito em julgado do processo.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de março do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente – Advogado(a)

Ação não permitida

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