[MODELO] Recurso Ordinário – Anotação na CTPS, Jornada de Trabalho e Falso Testemunho | TRT 23
RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PERÍODO SEM REGISTRO. Se o próprio Empregador afirma que houve labor no período pleiteado pelo autor, por decorrência lógica, desnecessário que o Obreiro se esforce na produção de provas, neste particular. O ônus da prova de que tal relação trabalhista possuía natureza diversa daquela inerente ao contrato de emprego, é do Reclamado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I do CPC, atribuição da qual não se desincumbiu. Recurso provido para reconhecer o vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamado, a partir de 18/03/2006. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. Pela interpretação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ao postular o pagamento de horas extras, o Reclamante trouxe consigo o ônus probatório de seu direito. Compulsando-se os autos, revela-se que o Autor não obteve êxito na incumbência. Destarte, uma vez que a quantidade de empregados em atividade na Reclamada, não foi matéria ventilada no Juízo originário, tratando-se de inovação à lide, se admitida no estágio processual atual redundará em reprovável supressão de instância. Da mesma feita, infere-se que restou pendente de provas a alegação obreira de que a redução de jornada pactuada com a Reclamada, em aviso prévio, não teria sido cumprida. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RS – 01146.2007.005.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
FALSO TESTEMUNHO. A tese desenvolvida pelo Recorrente para atestar que a testemunha da reclamante incorreu em crime de falso testemunho não procede pelo fato de que houve retificação do trecho de sua fala logo em seguida, não havendo prejuízo e ainda, o indeferimento da instauração de inquérito junto ao Departamento de Polícia Federal deu-se por conta do pedido de apuração de suposta prática de crime de falso testemunho em processo diverso deste, em cuja audiência de instrução a autora foi ouvida na qualidade de testemunha. Recurso não provido. SALÁRIO MARGINAL. A partir do contato direto com as partes e as testemunhas, o Juízo de origem obtém a melhor impressão da realidade, firmando o seu convencimento e fundamentando a decisão hostilizada sem se afastar dos fatos e das circunstâncias evidenciadas mediante as provas dos autos. Assim, se a decisão não se afastou dos fatos e das circunstâncias evidenciadas mediante prova nos autos, correta a utilização do princípio da persuasão racional, também denominado de livre convencimento motivado, a fim de considerar para todos os efeitos o pagamento de salário ‘por fora’ ao Reclamante. Recurso não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Se o Empregador admite o labor extraordinário com o correspondente pagamento, mas apresenta prova parcial, já que os documentos jungidos aos autos com este desiderato não estão completos, não se desonera do encargo probatório que lhe incumbe em razão da alegação de fato extintivo do direito obreiro, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. Desta forma, não merece reforma a sentença de origem que o condenou ao pagamento das horas extras. Recurso não provido. (TRT23. RO – 00455.2007.008.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Inadmissível a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST; PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Não padece de nulidade a decisão que, calcada na inépcia da inicial quanto ao pedido embasado na minorada concessão dos intervalos intrajornada, indefere o pedido de apresentação de documentos, considerando prejudicado o de inversão do onus probandi, quanto ao particular, visto não elidir tal eiva a eventual adjunção daqueles e tampouco a inversão pretendida. De se registrar, ademais, que na audiência de encerramento da instrução processual, apesar da ressalva então consignada acerca do pedido de inversão do ônus probatório, o Autor declarou não possuir outras provas a produzir, limitando-se a aduzir razões finais orais remissivas. Incogitável, portanto, a nulidade pretensamente configurada na hipótese; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Reconhecido o caráter indenizatório atribuído à verba paga a título de auxílio-alimentação, paralelamente ao fato de participar, a Reclamada, do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, indevida a respectiva repercussão legal, nos termos da OJ n. 133, da SDI-I, do c. TST; LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E CTVA. DIREITOS CONTEMPLADOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PRETÉRITOS À ADMISSÃO OBREIRA. PRETENSÃO ISONÔMICA. Indemonstrada a identidade de funções argüida como supedâneo da pretensão, ônus cuja satisfação incumbia ao Autor; constatada, outrossim, a inaplicabilidade das normas invocadas à respectiva carreira, admitido que fora posteriormente, mediante concurso público – sujeito, pois, às condições específicas aplicáveis àquela, na qual então ingressara -, descabe falar em reconhecimento de direitos cuja concessão esteve restrita a empregados admitidos há mais de seis anos quando de seu ingresso, em face, naturalmente, das peculiares condições de trabalho, nos termos do então vigente Plano de Cargos e Salários. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00410.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NOS ARTS. 2º e 3º da CLT – INEXISTÊNCIA DO LIAME EMPREGATÍCIO. Não merece prosperar a irresignação obreira, haja vista a inexistência dos requisitos insertos nos arts. 2º e 3º da CLT, não sendo possível reconhecer o pretendido liame empregatício, devendo ser mantida incólume a decisão revisanda, a qual julgou improcedente a pretensão encartada na peça de exórdio, bem como, os pedidos correlatos a essa modalidade contratual. Recurso ordinário desprovido. (TRT23. RO – 02101.2007.051.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMADO ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E A EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSERTO E FORNECIMENTO DE PEÇAS DE VEÍCULOS. DESVIRTUAMENTO. É verdade que o contrato administrativo celebrado entre as partes, de conserto e fornecimento de peças de veículos, assemelhando à locatio conductio operis, que se traduz pela atividade remunerada desenvolvida em favor de outrem em que é visado o seu resultado final, não se convola em terceirização, que é modalidade de locação do trabalho humano, a denominada locatio conductio operarum, pela qual o trabalhador é inserido no contexto da empresa, por intermédio de interposta pessoa, a fim de, mediante a prestação continuada de seus serviços, atender determinada necessidade que não diga respeito propriamente aos seus fins normais, mas que sirva ao mesmo tempo como suporte ao seu alcançamento. Entretanto, a prova dos autos mostrou-se cristalina em apontar a ocorrência de situação fática diversa, qual seja, de desvirtuamento da contratação, descambando para inquestionável caracterização da intermediação de mão-de-obra, ou seja, terceirização. Fica, dessarte, mantida a responsabilização subsidiária do Estado. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00402.2007.007.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)