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[MODELO] RECURSO ORDINÁRIO – Adicional de Periculosidade e Outros Pedidos

SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 80º VARA DE FLORIANÓPOLIS

Processo n.009000-77.2014.5.12.0080

A sociedade empresária Pedreira TNT Ltda, com qualificação já descrita no processo em epígrafe (processo n. 009000-77.2014.5.2.0080), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

RECURSO ORDINÁRIO,

com fulcro no art. 895, inciso I da CLT, em face do ex-empregado Gilson Cardoso de Lima, com qualificação já descrita no processo. Inconformada com a respeitável sentença, nas laudas ___. Para caso Vossa Excelência assim entenda reforme a sentença de mérito, caso não seja deferido, remeta as razões do presente recurso para ser apreciado por turma do Tribunal Regional do Trabalho.

Segue comprovante do recolhimento do depósito das custas e depósito recursal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data.

Advogada/OAB

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:Pedreira TNT Ltda

Recorrido: juiz da 80º vara do trabalho de Florianópolis

Colenda turma!

Egrégio Tribunal

A presente sentença merece reforma, pois o juiz deferiu adicional de periculosidade na porcentagem de 50% do salário básico, sabemos que o adicional periculosidade constante no art. 193 § 1º, preceitu que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem o acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, merecendo a decisão de reforma nos termos da legislação trabalhista.

Do depósito do FGTS, que foi arbitrado pelo período que o empregado esteve afastado por auxílio doença (cód. B-31), este não é devido, pois conforme preceitua o art. 15 § 5º da lei 8.036/1990, o depósito que trata o caput deste artigo é devido apenas nas hipóteses de afastamento de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, portanto não sendo devido o depósito pelo afastamento por auxílio doença, recebido pelo trabalhador pelo período de dois meses.

A multa do art. 477 da CLT é indevida, pois o mesmo laborou na pedreira por apenas seis meses, sendo a empresa dispensada da homologação do fim do contrato de trabalho pelo respectivo sindicato.

Foi pleiteada a indenização pelos frutos de má-fé percebidos, mais conforme a Súmula 445 do TST o art. 1.216 do Código Civil é inaplicável

Por fim, conforme a Súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral, a correção monetária é devida a partir do dia do arbitramento ou de alteração do valor, portanto os frutos de má-fé são inaplicáveis ao Direito do Trabalho.

Requeiro que caso seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que haja a reforma da sentença, que merece reapreciação, conforme mais pura justiça.

Nestes termos

Pede deferimento.

Local Data

Advogada/OAB

Ação não permitida

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