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[MODELO] Recurso Ordinário Adesivo – Honorários Advocatícios

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/XXX – TRT XXª REGIÃO.

PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX

RECLAMADO : XXXX XXXXX Ltda.

XXXXX XX XXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por XXXXXXXX, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da XX Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos – com as razões anexas – encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX Região.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.

XXXXXX XXXXXXXX

OAB/XX nº. XXX.XXX

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

PROCESSO Nº. : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE : XXXXXX XX XXXXXX

RECLAMADO : XXXXXX XXXXX Ltda.

Colendo Tribunal,

Egrégia Turma,

Eméritos Julgadores,

Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange aos honorários advocatícios contratuais.

I – DAS RAZÕES RECURSAIS

1. Dos honorários advocatícios contratuais

Não compete ao juiz do trabalho, adentrar na seara contratual, para estabelecer ou determinar cláusulas contratuais. De forma clara, esta não é a competência do Juiz do Trabalho, considerando a matéria, não afeita a sua jurisdição, bem como o contrato sequer ser objeto de discussão dentro do processo em comento.

A vedação sentencial estabelecida pelo mm. juízo, ultrapassa a análise do caso em tela e expande a tutela do julgador, que passa, assim, a decidir uma relação contratual privada, alterando cláusula contratual, de forma automática e sem nenhum respaldo legal.

Tal determinação sentencial é extra petita, eis que foge dos limites em que proposta a lide, devendo tal determinação, por certo, ser afastada.

O mm. juízo sequer pode afirmar que existe contrato de honorários, pois desconhece-o.

Não pode afirmar a existência de cláusula contratual de cobranças, pois também desconhece-a.

Entretanto, preocupa-se, e estende o seu poder decisório, a relação contratual, tal com consequência da aplicação da lei.

Ainda, o mm. juízo desrespeita o Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94 que assim dispõe no caput do art. 22, in verbis:

“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados. (…).”

Ora, o contrato de honorário compõe a remuneração do advogado, seu salário, como se observa nas disposições do art. 23 do Estatuto da Advocacia da OAB (Lei n. 8.906/94).

O respeito a contra prestação pelo desempenho de um trabalho é a força motriz desta Justiça Especializada que não pode, ao julgar a lide, restringir cláusula essencial ao estabelecimento de qualquer contrato de prestação de serviços não voluntário.

Ademais, está se falando de prestação que possui natureza alimentar e permite o advogado subsistir.

Dessa forma, a contratação a título de honorários advocatícios firmada entre a parte e seu advogado não gera nenhuma interferência nesta Justiça Especializada, não sendo possível analisar-se a referida questão quanto à contratação privada entre as partes acerca de honorários contratuais. Incabível, portanto, a proibição de cobrança de honorários contratuais levada a efeito pelo juízo "a quo".

Assim, deve ser reformada a decisão, para que seja excluída da sentença a vedação a cobrança de honorários contratuais.

2. Da restrição do pagamento dos honorários assistenciais

A sentença, ainda, estabelece que os honorários assistenciais, deferidos no percentual de 15% do valor bruto da condenação, devem se restringir a 12 parcelas vincendas.

Ora, tal determinação, acarreta uma redução efetiva na remuneração do advogado, considerando que a atuação profissional não se limita ao mérito do processo e nem se encerra após o trânsito em julgado da lide.

Na verdade, o advogado é indispensável ao processo, mesmo após a decisão definitiva, eis que a ele incumbe manejar a execução, interpor recursos nesta fase processual, localizar bens, impugnar cálculos… não é crível que se entenda que a remuneração arbitrada pelo juízo, a título de honorários assistenciais, deve ser restrita ao percentual que bem entende o julgador e a fase processual que o mm. juízo avaliou como adequado para a sua base de cálculo.

Mais uma vez estamos falando sobre trabalho, sobre tempo de trabalho e sobre a remuneração deste trabalho, que pode perdurar por anos.

Nestes termos requer, seja mantido o deferimento de honorários de assistência judiciária, sendo excluída da sentença a proibição de cobrança de honorários contratuais, bem como seja estabelecido como base de cálculo, o valor bruto da condenação, incluindo a integralidade das parcelas calculadas e excluindo, assim, a determinação de que o cálculo se restrinja ao valor bruto acrescido de doze parcelas vincendas.

II – CONCLUSÃO:

Com fundamento no todo acima, conjugado com o que mais consta do bojo probatório dos autos e, ainda, pelos doutos suprimentos dos Eméritos Julgadores, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO para reformar a decisão de primeiro grau nos pontos suscitados, conforme argumentação delineada acima.

Requer, ainda, que esta Colenda Turma se digne a prequestionar todos os dispositivos legais elencados no presente Recurso Adesivo.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.

XXXXXXX XXXXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

Ação não permitida

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