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[MODELO] Recurso Juizado Especial Federal – Auxiliar Enferm.

RECURSO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – AUXILIAR DE ENFERMAGEM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE …

Proc. nº …

Recorrente: …

Recorrido: INSS

Nome, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação em epígrafe, interpor pela manutenção da sentença proferida, interpor

RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA,

consubstanciada nas razões em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão azo a confirmação da decisão proferida no Douto Juízo monocrático.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data.

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP




RAZÕES RECURSAIS

Egrégia Turma Recursal,

Ínclitos Julgadores


DA SENTENÇA

A R. sentença julgou improcedente os pedidos constantes na ação, não condenando o INSS a reconhecer o período laborado na condição de profissional da saúde (auxiliar de enfermagem) e assim não lhe foi concedido o previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte recorrente, e desta forma, mantém a irregularidade e os prejuízos financeiros que o mesmo vem sofrendo por parte do INSS.


DO MÉRITO

A parte Recorrente é funcionária da CASA DE SAÚDE …, estando no “pelotão de frente” neste momento de pandemia.

Dentro da situação e do momento que estamos vivento, o mínimo que os profissionais da saúde merecem é o devido reconhecimento de suas atividades, consideradas especiais como também o foram no passado.

Na R. sentença o argumento para a negativa do reconhecimento do período especial o argumento utilizado foi a eficácia do EPI.

vejamos a decisão:

“No caso em apreço, trata-se de período posterior a 02/12/1998 e o PPP indica utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, que descaracteriza a especialidade do labor, conforme fundamentação supra. Ressalte-se que tal informação foi prestada por profissionais cadastrados no Conselho Regional de Engenharia – CREA como engenheiro de segurança do trabalho (arquivos nºs 29/36)”.

Devemos destacar que a proteção existe não apenas quando o risco “exposição” ocorrer na prática, mas sim, a simples exposição aos agentes biológicos, vírus e protozoários já é o suficiente para o plus da contagem do período especial.

O magistrado não deve se afastar das condições reais que o mesmo está julgando, pois sabemos que a simples menção de “EPI EFICAZ” não pode ser o suficiente para afastar o direito ao acréscimo da contagem no tempo de contribuição.

Na verdade, na prática corrente vigente, é padrão as empresas fazerem constar a eficácia do mesmo em seus formulários, sob pena de produzir prova contra si mesmo e fornecer elementos que poderiam ensejar infrações legais com relação a responsabilidade das empresas em fornecer um ambiente de trabalho seguro.

A professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro traz a seguinte mensagem em seu livro:

“Decisão do TRF da 4ª região entende que em se tratanto de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização e EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição aos agentes de natureza infectocontagiosa. (Página 371, livro Aposentadoria Especial)”

A jurisprudência contempla esta possibilidade:

“TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 50047204820184036183 SP (TRF-3)

Data de publicação: 31/03/2020

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias (ID 24564459 – págs. 47/48), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 29.01.1992 a 28.04.1995….”

Dos Requerimentos

Diante do exposto, a parte Recorrente, requer seja dado totalmente provimento ao recurso interposto, para o reconhecimento da atividade especial e assim seja acrescido o plus da atividade especial e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, como medida de direito.

Local, data

_______________________

OAB/SP

Ação não permitida

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