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[MODELO] Recurso Inominado – Trânsito – Responsabilidade Civil

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO MM. I XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS – RJ.

Fualano da silva, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, inconformado com a r. sentença de fls. Interpor o presente RECURSO INOMINADO, pelas razões e fundamentos nele exposto.

Requer, pois, que após os tramites legais, sejam as presentes razões de recorrente remetida à Instância Superior.

ROGA-LHE, ainda, o Requerente, pelos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por não ter condições de suportar as custas sem prejuízo próprio e/ou de sua família nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 e suas alterações – docs. anexos.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXXE DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RECORRENTE: ETEVALDO EVANGELISTA DA SILVA

RECORRIDO: CECILIA BERREDO LEAL FERREIRA E OUTROS

R A Z Õ E S D E R E C O R R E N T E

EGREJA TURMA;

Merece reforma o decisum proferido pelo MM. Juízo do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível da Comarca de Petrópolis, senão vejamos:

1 – O Recorrente nos idos tempos do ano 2000, adquiriu da Srª, o veículo Ford Escort, e por aproximadamente 5 meses depois deixou o referido veículo aos cuidados do Sr., vendedor de uma concessionária no subúrbio da Abolição, para que o vendesse, tendo a época, repassado o recibo que recebeu da Srª para este, que ficou de vende-lo e transferi-lo para quem de direito, e como podemos certificar pela presente lide isso não ocorreu, o que Data Vênia, não responsabiliza o RECORRENTE, pelos fatos ocorridos nesta comarca, pois, alem de não morar em Petrópolis, sequer conhece o Sr. condutor do veículo que causou o acidente.

2 – Cabe esclarecer que, passados exatos 6 anos, o RECORRENTE recebeu uma carta do MM. I XXXXXXXXXXXXado da Comarca de Petrópolis, para responder sobre a propositura de uma Ação indenizatória junto aquele D. Juízo, tendo comparecido em audiência de Conciliação, em 16/01/2012, informou ao D. Juízo “a quo”, que não era o proprietário do veículo e que o teria vendido a cerca de 6 anos desconhecendo o porque do seu nome ter sido incluído na lide.

3 – A partir daí , tomou conhecimento em sala de audiência que o veículo em tela estava sob o domínio do Sr., conforme declarou o 1º Réu Sr,motorista que dirigia o veículo quando ocorreu o acidente, sendo certo que, em um consenso entre as partes presentes em sala de Audiência tanto Autor como Réus decidiram em chamar a lide o Sr. , que foi negado pelo D.Juízo Monocrático em decisão posterior, sob a alegação de que só o Autor poderia faze-lo, sendo então, interposto Embargos de Declaração, que foram equivocadamente rejeitados pelo Juízo Monocrático, que entendeu ter sido feito pelo Réu, na verdade NÃO, pois, o chamamento do Sr. ao processo foi decidido entre as partes Autora e Réus, e não como entendeu o Juízo “a quo” que com tal decisão, acabou condenando o 2º Réu Sr. , sem que tivesse qualquer participação no evento danoso, o que faz-nos entender a D. Sentença que não importa quem é o culpado, mas, sim culpar alguém, para resolver os fatos mesmo cerceando direitos, isto não é fazer JUSTIÇA.

8 – EGREJA TURMA RECURSAL, merece reforma o decisun do Juízo Monocrático, que condenou o 2º Réu Sr. , por agir de boa fé deixando o recibo do veículo com o Sr. , que como se pode entender o repassou para o Sr. , que agindo de MÁ FÉ, não transferiu o veículo para o seu nome, o que mesmo assim, não o exime da responsabilidade solidária pelo evento danoso. Devendo, portanto, eles 1º Réu e o Sr. Rômulo a indenizarem os Autores pelos danos causados.

5 – COLENDA TURMA, em nosso Direito Pátrio a TRADIÇÃO se conclui com a ENTREGA DO BEM para quem o adquire, sendo a transferência de propriedade no caso em tela um mero detalhe, sendo certo que, o proprietário e detentor da posse do Bem objeto da lide, é definitivamente o Sr. Rômulo Soares, portanto, Sendo que, o 2º Réu Sr., não é parte legitima para responder nem de indenizar os Autores da presente ação, conforme equivocadamente entendeu o Juízo “a quo”, merecendo portanto reforma a D. Sentença de primeiro grau, ilidindo definitivamente o nome do RECORRENTE Sr. , do pólo passivo, pelos fatos e fundamentos apresentados.

6 – Cumpre ainda esclarecer a essa COLENDA TURMA RECURSAL, que a decisão de reparar o dano no valor de R$ 7.525,00 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais) aos autores, merece ser reformada “in totum”, porque, com a decisão tomada pelos autores de vender o veículo pelo preço irrisório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pensando em ressarcimento futuro, cometeu um grave erro, pois, deveriam ao menos ter dado ao 1º Réu Sr. , a chance de reparar os danos causados, até porque, o mesmo é mecânico e trabalha em uma oficina que poderia reformar completamente o veículo, entretanto preferiram vende-lo, para após, procurar tutela jurisdicional e se lançar numa aventura judicial, com o intuito de se locupletarem, insta lembra que o veículo foi completamente reformado e encontra-se trafegando pelas ruas daquela Comarca, como vemos não teve perda total, como desejavam fazer entender os Autores, quando inquirido pelo Juízo “aquo” alegaram não saber sobre o paradeiro do veículo, tais fatos ficaram extremamente claros em Juízo, que não deu a menor importância a fatos tão relevantes, portanto, deverão os autores, assumir total responsabilidade por terem vendido o objeto da lide, por um valor tão ínfimo, correndo por sua conta e risco, tais diferenças, com tal ato, deverão eles arcar com ônus da própria decisão.

7 – Assim agindo, os Recorridos estão pleiteando vantagem manifestamente ilícita para si, ato este repudiado pelo ordenamento jurídico vigente.

8 – Diante do exposto, à mercê da argumentação expendida e tudo o mais que posse ser dito, espera e requer, sejam as presentes razões de Recorrente conhecidas, para preliminarmente conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, conforme pleiteado, e no mérito, dar provimento ao Recurso, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo Monocrático, ilidindo definitivamente o nome do Recorrente do pólo passivo por não ser parte legítimas para responder a presente demanda.

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de Janeiro,

Ação não permitida

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