[MODELO] Recurso Inominado – Pensão por Morte – Pedido de Prorrogação
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara – Juizado Especial Federal – do Estado do Piauí,
Processo: 2005.40.00.xxxxxx
Autora: xxxxxxx
Ré: União Federal (Ministério das Comunicações)
xxxxxxx, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da xxxxxxx à presença de Vossa Excelência interpor o presente
RECURSO INOMINADO
em face da sentença de fls. 58/60 dos autos, consoante razões em apenso, pelo que requer lhe seja conferido o regular processamento e remessa à Egrégia Turma Recursal Federal desse Juizado Especial.
Termos em que pede deferimento.
Teresina, 21 de novembro de 2014.
xxxxxxxxxx
- xxxxxxxxxxxxx
EGRÉGIA TURMA RECURSAL FEDERAL,
Eminentes julgadores,
Emérito Relator,
RECURSO INOMINADO
Processo: 2005.40.00.703259-9
Recorrente: xxxxxxx
Recorrida: União Federal (Ministério das Comunicações)
xxxxxxx, já qualificada processualmente, por intermédio da xxxxxxx, vem, respeitosamente, oferecer RAZÕES DE RECURSO, nos termos a seguir expostos.
I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
x
II – RESUMO DA LIDE
A recorrente ajuizou a ação em epígrafe objetivando a condenação da União a prorrogar o Benefício de pensão por morte até os seus 24 (vinte e quatro) anos.
Era a autora beneficiária de pensão por morte instituída por MARIA NERY MARTINS XIMENES, servidora (Matrícula no SIAPE nº 1063937- ex-agente postal da ECT), falecida em 02/12/93, sendo dependente econômica e financeira da falecida, conforme Comprovante de Rendimentos do Beneficiário de Pensão.
Documentos de instrução às fls. 05-18, com os quais se comprova o alegado.
O insigne magistrado a quo prolatou sentença julgando improcedente o pedido deduzido na inicial (fls. 58-60), por considerar que “[…] o fato de ser estudante universitário não confere ao beneficiário da pensão temporária o direito de prorrogá-la até a idade de 24 (vinte e quatro) anos […]”.
Irresignada, a recorrente interpõe recurso inominado em face da sentença retro mencionada.
III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, é taxativa quanto ao direito dos dependentes de receberem pensão. Vejamos:
Art. 215 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
A mesma Lei elenca quem são os beneficiários das pensões, e dentre as possibilidades citadas, há uma em que a Autora da presente se enquadra perfeitamente:
Art. 217 São beneficiários das pensões:
II – temporária:
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Nesse contexto, a finalidade da norma é assegurar a sobrevivência daquele beneficiário que não tem capacidade para manter a própria subsistência, protegendo-o durante o período em que estaria sob a dependência do seu responsável, que, em tese, seria até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Sucede que, na situação concreta, a Requerente não adquiriu independência financeira e caso sua avó fosse viva estaria a dispensar todos os recursos necessários à formação dela, a fim de que possa, devidamente qualificada, ingressar no mercado de trabalho e obter referida independência, já que, por enquanto, a Requerente é estudante e não desenvolve qualquer atividade remunerada, sendo a pensão pleiteada sua única esperança de continuar seus estudos, porque passaria a ter uma fonte de renda.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal em seus artigos 205 e 206 também abona a pretensão da Requerente:
Artigo 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Vale ressaltar as lições de Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves:
A educação é direito de todos e dever do Estado e da Família, como determina o art. 205, além do já previsto art. 6 º, tudo do texto constitucional. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo, que implica em seu reconhecimento na esfera judicial. Não obstante seu caráter público deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O grande desafio do Brasil é justamente reverter totalmente seu índice de analfabetismo, ao mesmo tempo em que assegura a presença de todas as crianças na escola (…) A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola vem a ser uma especialidade do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da CF, para o problema da educação. (Constituição Federal Anotada e Explicada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág.487/488).
A própria Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, confirma as informações ora expostas, consoante reza o seu art.197, § único, I, litteris:
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependência econômica.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade. (destacou-se).
Destarte, se a Lei nº 8.112/90 presume como dependente econômico para efeitos de percepção do salário-família, os filhos de idade até 21 anos ou, se estudante, até 24 anos, é de se entender, ainda mais, que o dependente, enquanto mantiver a condição de estudante, goza de presunção de dependência em relação a seus ascendentes, pelo menos até os 24 anos.
Interessante notar que outros dispositivos legais reconhecem a condição de dependente até os 24 anos em caso de ser estudante universitário, como se observa na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas, no seu art. 35, verbis:
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, III, e 8º, II, alínea c, poderão se considerados como dependentes:
(…)
III – a filha, o filho, a enteada, o enteado,até 21 anos, ou qualquer idade quando incapacitado físico ou mentalmente para o trabalho;
IV – o irmão, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou qualquer idade quando incapacitado físico ou mentalmente para o trabalho.
§ 1º- Os dependentes a que se referem os incisos III e IV deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior (grifou-se).
Assim, numa análise sistemática da nossa legislação, levando-se em linha de conta o direito constitucional à educação e princípios como da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, percebe-se facilmente que a concessão de Benefícios a quem cursa o ensino superior deve ser mantida até, pelo menos, os 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Os tribunais pátrios vêm reconhecendo o direito à pensão por morte do avô ao neto que comprovar a dependência econômica, como indicam os seguintes precedentes:
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO – PRORROGAÇÃO – IDADE LIMITE. FILHA UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – DIREITO PÚBLICO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A idade limite, estabelecida por ficção, pode ser elevada quando o próprio fundamento para sua fixação – capacidade de prover suas necessidades – não corresponde à realidade dos fatos. A Recorrida ainda se encontra em formação acadêmica, a fim de, devidamente qualificada, mediante a conclusão do seu curso de graduação, pssa ser inserida no mercado de trabalho. Este entendimento atende ao próprio direito à educação, protegido constitucionalmente.
2. É preciso considerar, então, o caráter assecuratórioda pensão por morte, que visa garantir, no caso de falecimento do segurado, o sustento e o desenvolvimento profissional de seus descendentes, pois, se estivesse vivo, custearia tais despesas com dinheiro proveniente de sua remuneração ou como o valor recebido a título de aposentadoria.
3. Reforma da sentença monocrática.
(TR/JEF/SJPI, Processo 2006.40.00.705192-8, Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Boletim nº 10/2006, expediente de 13/07/2006.)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO. LEI 8.112/90. NETO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. 1. A exigência de designação, prevista pela alínea ‘d’, II, do art. 217, da Lei 8.112/90, visa facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor em eleger dado dependente como beneficiário da pensão, assim como a situação de dependência econômica, entretanto, a ausência de tal declaração por escrito, não enseja de pronto o indeferimento do benefício, se restam comprovados, por outros meios, em via judicial, tais requisitos, principalmente, quando, no caso, refere-se à relação de dependência entre avô e neto, onde o vínculo familiar, acrescido da situação econômica desfavorável dos genitores, conduzem facilmente a esta conclusão.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.” (AC nº 05105443-4-96-RN, Relator Juiz PETRÚCIO FERREIRA, 2ª Turma do TRF-5ª Região, DJ 17.01.97, p. 1.573)
“PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. DEPENDENTE INSCRITA NA ASSISTÊNCIA PATRONAL DO SINPAS.
1. Sendo o avô da ora apelada servidor público, aplica-se, ao caso, o art. 217, II, ‘d’, 1ª parte, Lei 8.112/90, que diz: ‘São beneficiários das pensões:…II – Temporária:…d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez’.
(…)
3 – Apelação conhecida e parcialmente provida, nos termos do voto condutor.” (AC nº 0208716-1-96, Relator Juiz ARNALDO LIMA, 3ª Turma do TRF-2ª Região, DJ 26.08.97)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE.
Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;
Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
Agravo de instrumento provido.
(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092-PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-SEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária;
Não dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente.
Agravo improvido.
(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873-CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.250/95. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
– É de se entender presentes os requisitos legais à concessão da tutela antecipatória para se manter o pagamento de pensão por morte à filha maior até os 24 anos quando estudante universitária, posto que ainda não cessada a condição de dependência.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TRF da 5ª Região, 4ª Turma, AG 49617-PE, nº de origem 200305000162088, DJ data 06.04.2004, p. 622, Relator Desembargador Federal Manoel Erhart)
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
xxxxxxx
II. o rcebimento e processamento do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade;
III. a intimação da Recorrida, na pessoa do seu ilustre representante legal, para, querendo, no prazo legal oferecer contra-razões;
IV. Seja conhecido e provido o recurso em apreço, para reformar a decisão vergastada (fls. 58/60), in totum, deferindo-se à recorrente a prorrogação da pensão por morte até seus 24 (vinte e quatro) anos, com o pagamento de todas as parcelas indevidamente não pagas desde o indevido cancelamento (20/10/2004), data em que completou 21 anos.
Termos em que pede deferimento.
Teresina, 21 de novembro de 2014.
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