[MODELO] Recurso Inominado – Concessão Auxílio – Acidente – Nexo Causal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CIDADE/UF
NOME DO RECLAMANTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformada com a sentença, interpor
RECURSO INOMINADO
com fundamento no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária TAL.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma Julgadora
A Recorrente ajuizou ação em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente em razão de ter sofrido um acidente automobilístico em DIA/MÊS/ANO, o qual lhe resultou em sequelas incapacitantes, e, não obstante isso, não foi agraciada com a benesse ora postulada.
O MM. Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o improcedente, por entender que inexiste nexo causal entre o sinistro sofrido pela Recorrente em DIA/MÊS/ANO e as sequelas que reduzem sua capacidade laboral atualmente.
Contudo, em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE
Inicialmente, deve-se destacar que a incapacidade laborativa da Recorrente restou amplamente demonstrada no decorrer do feito e assim restou reconhecida pelo Juiz a quo:
EXTRAIR TRECHO DA SENTENÇA
O perito judicial, ademais, quando questionado acerca da redução da capacidade da Recorrente, resultante de acidente automobilístico, atestou que esta existia, ainda que temporária.
Destarte, como a incapacidade laborativa da Recorrente restou reconhecida na sentença atacada, não há que se fazerem maiores considerações sobre este aspecto.
NEXO CAUSAL
Muito embora o MM. Juiz sentenciante tenha reconhecido a incapacidade laborativa da Recorrente, julgou o pedido desta improcedente, por não visualizar o nexo causal entre o acidente automobilístico por ela sofrido em DIA/MÊS/ANO e as sequelas que reduzem sua capacidade laboral nos dias atuais.
Entretanto, as razões adotadas pelo Juiz a quo carecem de razão.
Isto porque, muito embora o perito médico designado por este Juízo tenha concluído não poder precisar a data em que teve início a incapacidade parcial da Recorrente, haja vista a insuficiência de documentos e atestados médicos emitidos à época, o nexo causal entre a incapacidade desta e sinistro por ela sofrido já foi objeto de análise de outros médicos, os quais concluíram, sem dúvidas, pela existência do nexo.
Neste aspecto, cabe ressaltar que o nexo causal nada mais é do que o liame entre determinado acontecimento ou conduta, causados ou não por um agente, e as consequências (danos) que aquela gerar na vítima.
Na hipótese, a Recorrente, além da presente demanda, ajuizou ação indenizatória em face da empresa proprietária do caminhão que lhe atropelou em DIA/MÊS/ANO, processo nº 000000, em trâmite na Comarca de Cidade/Estado.
Nos referidos autos também foi designada perícia médica judicial a ser realizada na Recorrente. O perito indicado pelo Juízo Estadual, Dr. FULANO DE TAL, fez longa e detalhada discriminação acerca da redução da capacidade laborativa da Recorrente e atestou, nas suas conclusões que é possível afirmar que existe nexo causal entre as sequelas da Recorrente e o acidente indicado.
A afirmação do perito é clara e não suscita dúvidas: as lesões ainda hoje existentes na Recorrente, e que reduzem sua capacidade laborativa, decorrem diretamente do acidente automobilístico por ela sofrido em DIA/MÊS/ANO.
Não fosse isso, quando as dores que sente tornaram-se insuportáveis, a Recorrente procurou o INSS a fim de obter afastamento das suas atividades. Em perícia médica realizada na seara administrativa, o médico da autarquia concluiu que:
Existe incapacidade laborativa de longa data. Faxineira com limitação funcional importante de coluna lombar por sequela de fratura antiga (DID=06/01/1999, quando esteve em BI) […] (sem grifo no original).
Observa-se, desta forma, que além de profissional indicado por Juiz Estadual, com especialidade em pericias judiciais, médico do INSS também atestou que a incapacidade laboral hoje apresentada pela Recorrente tem origem no acidente que esta sofreu em DIA/MÊS/ANO.
Por fim, muito embora o perito indicado pelo Juiz a quo ateste não ter “como definir a data de início da incapacidade” (fl. 00, quesito “TAL” do laudo pericial), afirma, no quesito “TAL” da mesma peça, que as lesões da Recorrente têm como características “redução da altura” e “achatamento discreto, sugerindo fratura antiga”, o que vai de encontro com o que atestou anteriormente.
Destarte, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que 2 (dois) médicos devidamente especializados atestaram que a Recorrente apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em DIA/MÊS/ANO, ao passo que apenas 1 (um) profissional da área afirma estar impossibilitado de definir a data do início da incapacidade da Recorrente, ainda que conclua que a sua principal moléstia tem origem antiga.
Logo, como o perito do Juízo a quo não afirmou, com a certeza que o caso requer, que a incapacidade da Recorrente não advém do sinistro por ela sofrido em DIA/MÊS/ANO, ao passo que dois médicos proeminentemente reconhecidos atestam o contrário, não se mostra acertada a sentença que julgou improcedente os pleitos da Recorrente.
Ademais, sabe-se que, no caso de qualquer dúvida porventura remanescente, esta deve ser dissipada em prol da pretensão do segurado, em atenção à solução pro misero e ao caráter social dos benefícios conferidos pelo INSS, adotados no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
Foi este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1109591, Min. Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 08/09/2010, sem grifo no original).
Nesta toada:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TRF4, AC 0005878-05.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 26/11/2015, sem grifo no original)
Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1524134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015, sem grifo no original).
Logo, é possível afirmar, com a certeza que o caso requer, que as sequelas que reduzem a capacidade laboral da Recorrente nos dias atuais decorrem, diretamente, do acidente automobilístico por ela sofrido em DIA/MÊS/ANO, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio acidente, previsto no art. 86 e §§ da Lei n. 8.213/91, com as alterações feitas pela Lei n. 9.528/97, desde a cessação do benefício de auxílio-doença em DIA/MÊS/ANO, merecendo a sentença perseguida ser reformada neste aspecto.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido em sua integralidade, para REFORMAR a sentença atacada, que julgou improcedente os pedidos da Recorrente e, em consequência:
Julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para conceder à Recorrente o benefício de auxílio acidente, desde a cessação do benefício de auxílio doença em DIA/MÊS/ANO;
Condenar o Recorrido ao pagamento das diferenças em atraso, a contar de DIA/MÊS/ANO (1 [um] dia após a data da cessação de auxilio doença – NB 000000) até a presente data, respeitada a prescrição quinquenária, as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC desde a cessação do benefício de auxílio-doença, momento em que as parcelas se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação;
Condenar o Recorrido ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.
Termos em que,
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.