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[MODELO] Recurso Inominado – Benefício Assistencial Previdenciário

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

PROCESSO N.º XXXXXXXX

NOME DA PARTE, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambas já devidamente qualificadas nos autos supra, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 997 e 1.009 e seguintes do CPC, interpor:

RECURSO INOMINADO

Em face da r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos ventilados na petição exordial, requerendo o recebimento do mesmo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexados, independente de preparo, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da X.ª região.

Outrossim, informa que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (página X).

Nestes termos,

Requer deferimento.

Cidade, data completa.

ADVOGADO

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA X REGIÃO

Processo n. º XXXXXXXXXX

Recorrente: NOME DA PARTE

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

EMÉRITOS JULGADORES,

  1. DA TEMPESTIVIDADE

De início, verifica-se a tempestividade do presente recurso, pois a parte recorrente fora intimada do teor da r. sentença em XX/XX/XXXX, inaugurando, portanto, o prazo recursal em XX/XX/XXXX e tendo como termo final a data de XX/XX/XXXX.

  1. DA SÍNTESE PROCESSUAL

A parte recorrente ajuizou a presente ação previdenciária para concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente físico com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Ocorre que foi proferida sentença em XX/XX/XXXX, abaixo transcrita:

>>>> COLE AQUI O DISPOSITIVO DA SENTENÇA<<<

Data vênia, verifica-se que a r. sentença a quo merece reforma no ponto que deixou de reconhecer o direito do autor em ter concedido benefício de prestação continuada, alegando que não restou comprovado que o autor sobrevive em situação de miserabilidade, julgando improcedente a ação, com o que não se pode concordar, merecendo reforma o julgado, conforme será exposto.

  1. DAS RAZÕES RECURSAIS

A r. sentença julgou improcedente a demanda, fundamentando a decisão de indeferimento no parecer socioeconômico que foi anexado nos autos em evento XX.

Contudo, não deve prosperar o entendimento fixado na r. sentença, tendo em vista que o recorrente logrou demonstrar o estado de miserabilidade no qual se encontra.

Com efeito, a r. sentença apenas não concedeu o benefício de prestação continuada de assistência social (LOAS) ao recorrente tendo em vista que a renda familiar foi de ½ salário mínimo.

Ressalta que o grupo familiar do autor é composto por X membros: (descrever), sendo que a renda per capita do grupo família é de R$XXX.

Desta forma, embora superior a ¼ do salário mínimo, é evidente que o autor se encaixa no quesito objetivo da miserabilidade.

Isso porque, deve-se levar em consideração que parte da renda da família é gasta com (descrever).

Nessa situação negar o benefício ao autor é o mesmo que consentir com um estado de ofensa à dignidade de vida do autor e de sua família.

Corroborando quanto o exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais têm partilhado do mesmo entendimento:

(…) a carência econômica da parte-autora deve ser presumida, porquanto a norma que estabelece o critério da renda, ínsita ao artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, permanece vigente em nosso ordenamento jurídico, e o critério que traz em si constitui pressuposto para a sua incidência. Observo que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), quando declarou a inconstitucionalidade do critério da renda no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985/MT e da Reclamação Constitucional n.º 4.374/PE, o fez por entender que o legislador deixou de incluir no conteúdo da norma possíveis situações de miserabilidade acima do limite de ¼ do salário mínimo per capita (por isso a inconstitucionalidade por omissão parcial do legislador). (…). No mais, observo que a intenção do Supremo foi a de flexibilizar a regra de ¼ do salário mínimo per capita, e não de utilizar a declaração de inconstitucionalidade para limitar a interpretação concessiva já amplamente difundida na jurisprudência. (…). Assim, não há dúvida de que o critério objetivo deve ser afastado nos casos em que a prova dos autos retratar à evidência o estado de fragilidade social, do que resulta a necessidade de, em cada caso, analisar-se meticulosamente o conjunto probatório. Entretanto, não se justifica a elisão do critério quando favorável ao beneficiário, porque se trata de ficção legal instituída como pressuposto para a incidência da norma, cuja determinação deve partir do legislador, e não do Poder Judiciário. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 118). RECURSO CÍVEL Nº 5007687-27.2011.404.7204/SC. A 2ª TURMA RECURSAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Relator: Juíza Federal ERIKA GIOVANINI REUPKE. 08/08/2016.

Conquanto, é pacificado que o critério da renda familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo é apenas uns dos elementos de aferição da hipossuficiência econômica da família, que dependerá da análise do julgador no caso concreto, conforme decidiu o e. STF:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 567985 MT , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).

 

Ante o exposto, a parte autora requer que a reforma da r. sentença a quo para que seja determinada a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente físico desde a data do requerimento administrativo.

De forma sucessiva, a parte autora requer a conversão do feito em diligência para que seja designada oitiva de testemunhas com o fito de se comprovar a situação de miserabilidade na qual se encontra o autor.

  1. DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença monocrática, julgando totalmente procedente a pretensão inicial, para que seja devidamente concedido o benefício de amparo assistencial, nos termos da inicial, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, com a incidência de consectários legais.

Ademais, a parte recorrente requer que o INSS seja condenado a pagar honorários sucumbenciais.

De forma sucessiva, a parte autora requer a conversão do feito em diligência para que seja designada oitiva de testemunhas com o fito de se comprovar a situação de miserabilidade na qual se encontra o autor.

Todavia, se o presente recurso restar improvido a parte recorrente requer que sejam prequestionados todos os dispositivos legais utilizados na fundamentação, a fim de oportunizar ao recorrente o acesso às instâncias superiores.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.

ADVOGADO

OAB

Ação não permitida

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