[MODELO] Recurso Inominado – Benefício Assistencial: Data Inicial de Pagamento
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara – Juizado Especial Federal – da Seção Judiciária do Estado do Piauí
- Processo nº xxxxxxxxxxx
Autor: xxxxxxx
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
xxxxxxx, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da xxxxxxx, vem, respeitosamente, à presença de V.Excelência, interpor o presente
R E C U R S O I N O M I N A D O
Em face da sentença de fl. 96 a 100 dos autos, consoante razões em apenso, pelo que requer lhe seja conferido o regular processamento e remessa à Egrégia Turma Recursal Federal desse Juizado Especial.
Termos em que pede deferimento.
Teresina, 16 de Abril de 2014.
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RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
- Processo de Origem nº 20xxxxxxxxxx0
Autor: xxxxxxx
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA RECURSAL FEDERAL,
Eméritos Julgadores,
Eminente Relator,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O MM. Juiz, em sede de cognição exauriente, prolatou decisão entendendo cabível o percebimento do aludido benefício, eis que todos os requisitos estão devidamente comprovados.
Entretanto, o Juiz a quo condenou a Autarquia-ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da citação válida, quando, na verdade, deveria ter determinado o pagamento a partir da data em que o Requerimento foi solicitado administrativamente junto ao INSS, isto é, em 11.09.2003.
1. DOS RESUMOS DOS FATOS.
Trata-se de ação em que o Recorrente postula o estabelecimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, consagrado na Lei nº 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95, por ser acometido por Paralisia Cerebral Espática e Contratura de músculo (CID10 G80.0 e CID10 M62.4, respectivamente).
Com efeito, requereu junto ao INSS a concessão do benefício em 11/09/2003, mas seu intento restou frustrado sob a alegação de que inexistia incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho (fl. 20), desconsiderando, veementemente, o precário estado de saúde e físico, nos quais está inserido.
Pela estampada injustiça cometida pelo INSS, o Recorrente interpôs recurso administrativo para tentar mudar a decisão, mas igualmente encontrou resposta não condizente com a realidade por que passava (fl.51).
Em função da urgente necessidade de angariar fundos para compra de medicamentos e manutenção de tratamento médico, o recorrente ajuizou ação para satisfazer sua pretensão em 23 de maio de 2006, pleiteando não só a implantação do benefício, mas também a o seu pagamento desde o Requerimento Administrativo.
Dando regular prosseguimento ao feito, foi realizada perícia médica oficial (por perito judicial designado pelo presidente do feito) que constatou ser a moléstia que acomete o recorrente incapacitante tanto ao trabalho quanto aos atos da vida civil desde o nascimento, vide itens 4 e 5 do laudo pericial (fls.73 e 74).
Ocorre que, no julgamento da ação, desconsiderou-se a iniqüidade cometida pela Administração ao negar benefício a quem já preenchia os requisitos exigidos em lei, quando se estipulou a data da citação como período inicial para condenação dos pagamentos os quais o autor faz jus.
Na verdade, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas deveria contar desde o Requerimento Administrativo (11/09/2003), razão pela qual merece reforma o decisum guerreado, como se demonstrará a seguir.
2. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
A sentença ora atacada não é de toda incoerente. Em favor do autor pesa o perfeito reconhecimento do Juízo a quo em relação à sua condição enquanto pessoa deficiente e de hipossuficiência econômica.
Sendo assim, o presente recurso visa reformar a sentença apenas no atinente à data a partir da qual se concedeu o benefício.
À época do requerimento administrativo o Autor já reunia todas as condições reconhecidas em juízo para o deferimento do benefício assistencial, tanto que o ilustre magistrado as vislumbrou na sentença. Confirma-se isso pelo transcrito sentencial, in verbis:
“A princípio, tal constatação poderia levar este juízo a entender que o (a) não faria jus ao benefício assistencial.
Porém, de acordo com o parecer social, a renda é utilizada para prover a alimentação da família numerosa e comprar medicações para os avós, os quais possuem problemas de saúde que exigem constante tratamento, dificultando o cuidado adequado ao AUTOR, que depende completamente de seus responsáveis. Fica demonstrada, dessa forma, a necessidade ao pleiteado benefício.”
Pois bem, a lei que rege o benefício pleiteado, e deferido, é a de nº 8.742/93, que, utilizando as palavras contidas na sentença, exige os seguintes requisitos:
a) ser o interessado portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho;
b) ser comprovada a deficiência através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, credenciado para este fim;
c) ter o grupo familiar respectivo (LBPS, art. 16) renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, e,
d) não haver cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica;
O recorrente, pessoa declaradamente necessitada e deficiente, preenche e preenchia todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício desde a época do pedido administrativo, pois as características pessoais e familiares eram idênticas quando deste e da decisão judicial.
Ressalte-se que a negativa administrativa representou desatendimento manifesto à legislação vigente, vez que o requisito da incapacidade social e laborativa, utilizado para afastar o indeferimento do benefício, é de sobremaneira indiscutível, especialmente quanto às contundentes provas carreadas aos autos, as quais evidenciam a necessidade de acompanhamentos diuturnos de terceiros para a realização de todas as tarefas da vida, o que torna a referida decisão passível de correção.
Portanto, nada mais justo do que delimitar o termo inicial para o dever de pagar as parcelas do BPC com sendo a data do requerimento administrativo. A jurisprudência, inclusive, se manifesta nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE FÍSICO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
2. A autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, por possuir doença incapacitante, que a impede de trabalhar e pelo fato de não possuir qualquer renda, razão pela qual comprovou sua efetiva miserabilidade.
3. O termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, ou, à sua falta, a data da citação (cf. TRF – 1ª Região, AC 1999.01.00.048608-4/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 01/04/2002, p. 92).
4. A correção monetária é devida nos termos da Lei 6.899/1.981, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC 2002.38.01.003229-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.90 de 21/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AMPARO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º, 8º e 9º DO DECRETO 6.214/2007. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. "O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família." (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.)
2. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.)
4. Merece ser mantida a sentença que deferiu o pedido do autor de concessão do benefício de amparo assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, uma vez que preenchidas as exigências constantes do Decreto 6.214/2007.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
6. Correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
7. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331).
8. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.
9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC 2005.01.99.073545-3/MG, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco Do Nascimento (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.167 de 15/12/2009)
Sendo assim, resta inequívoco o direito subjetivo do recorrente ao recebimento do benefício em caráter retroativo, nos termos do entendimento jurisprudencial, ou seja, desde o pleito administrativo (11/09/2003).
3. DOS PEDIDOS RECURSAIS
Diante do exposto, requer que seja reformada a sentença exarada, por toda argumentação acima exposta, para que seja determinado pagamento aos valores acumulados do benefício desde o seu requerimento inicial (11.09.2003).
Termos em que, pede deferimento.
Teresina, 16 de Abril de 2014.
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