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[MODELO] Recurso Inominado – Benefício Assistencial: Data Inicial de Pagamento

  1. xxxxxxx

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 6ª Vara – Juizado Especial Federal – da Seção Judiciária do Estado do Piauí

          1. Processo nº xxxxxxxxxxx

Autor: xxxxxxx

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

xxxxxxx, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da xxxxxxx, vem, respeitosamente, à presença de V.Excelência, interpor o presente

R E C U R S O I N O M I N A D O

Em face da sentença de fl. 96 a 100 dos autos, consoante razões em apenso, pelo que requer lhe seja conferido o regular processamento e remessa à Egrégia Turma Recursal Federal desse Juizado Especial.

Termos em que pede deferimento.

Teresina, 16 de Abril de 2014.

xxxxxxx

  1. xxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxx

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

          1. Processo de Origem nº 20xxxxxxxxxx0

Autor: xxxxxxx

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

EGRÉGIA TURMA RECURSAL FEDERAL,

Eméritos Julgadores,

Eminente Relator,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

O MM. Juiz, em sede de cognição exauriente, prolatou decisão entendendo cabível o percebimento do aludido benefício, eis que todos os requisitos estão devidamente comprovados.

Entretanto, o Juiz a quo condenou a Autarquia-ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da citação válida, quando, na verdade, deveria ter determinado o pagamento a partir da data em que o Requerimento foi solicitado administrativamente junto ao INSS, isto é, em 11.09.2003.

1. DOS RESUMOS DOS FATOS.

Trata-se de ação em que o Recorrente postula o estabelecimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, consagrado na Lei nº 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95, por ser acometido por Paralisia Cerebral Espática e Contratura de músculo (CID10 G80.0 e CID10 M62.4, respectivamente).

Com efeito, requereu junto ao INSS a concessão do benefício em 11/09/2003, mas seu intento restou frustrado sob a alegação de que inexistia incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho (fl. 20), desconsiderando, veementemente, o precário estado de saúde e físico, nos quais está inserido.

Pela estampada injustiça cometida pelo INSS, o Recorrente interpôs recurso administrativo para tentar mudar a decisão, mas igualmente encontrou resposta não condizente com a realidade por que passava (fl.51).

Em função da urgente necessidade de angariar fundos para compra de medicamentos e manutenção de tratamento médico, o recorrente ajuizou ação para satisfazer sua pretensão em 23 de maio de 2006, pleiteando não só a implantação do benefício, mas também a o seu pagamento desde o Requerimento Administrativo.

Dando regular prosseguimento ao feito, foi realizada perícia médica oficial (por perito judicial designado pelo presidente do feito) que constatou ser a moléstia que acomete o recorrente incapacitante tanto ao trabalho quanto aos atos da vida civil desde o nascimento, vide itens 4 e 5 do laudo pericial (fls.73 e 74).

Ocorre que, no julgamento da ação, desconsiderou-se a iniqüidade cometida pela Administração ao negar benefício a quem já preenchia os requisitos exigidos em lei, quando se estipulou a data da citação como período inicial para condenação dos pagamentos os quais o autor faz jus.

Na verdade, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas deveria contar desde o Requerimento Administrativo (11/09/2003), razão pela qual merece reforma o decisum guerreado, como se demonstrará a seguir.

2. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.

A sentença ora atacada não é de toda incoerente. Em favor do autor pesa o perfeito reconhecimento do Juízo a quo em relação à sua condição enquanto pessoa deficiente e de hipossuficiência econômica.

Sendo assim, o presente recurso visa reformar a sentença apenas no atinente à data a partir da qual se concedeu o benefício.

À época do requerimento administrativo o Autor já reunia todas as condições reconhecidas em juízo para o deferimento do benefício assistencial, tanto que o ilustre magistrado as vislumbrou na sentença. Confirma-se isso pelo transcrito sentencial, in verbis:

“A princípio, tal constatação poderia levar este juízo a entender que o (a) não faria jus ao benefício assistencial.

Porém, de acordo com o parecer social, a renda é utilizada para prover a alimentação da família numerosa e comprar medicações para os avós, os quais possuem problemas de saúde que exigem constante tratamento, dificultando o cuidado adequado ao AUTOR, que depende completamente de seus responsáveis. Fica demonstrada, dessa forma, a necessidade ao pleiteado benefício.”

Pois bem, a lei que rege o benefício pleiteado, e deferido, é a de nº 8.742/93, que, utilizando as palavras contidas na sentença, exige os seguintes requisitos:

a) ser o interessado portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho;

b) ser comprovada a deficiência através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, credenciado para este fim;

c) ter o grupo familiar respectivo (LBPS, art. 16) renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, e,

d) não haver cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica;

O recorrente, pessoa declaradamente necessitada e deficiente, preenche e preenchia todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício desde a época do pedido administrativo, pois as características pessoais e familiares eram idênticas quando deste e da decisão judicial.

Ressalte-se que a negativa administrativa representou desatendimento manifesto à legislação vigente, vez que o requisito da incapacidade social e laborativa, utilizado para afastar o indeferimento do benefício, é de sobremaneira indiscutível, especialmente quanto às contundentes provas carreadas aos autos, as quais evidenciam a necessidade de acompanhamentos diuturnos de terceiros para a realização de todas as tarefas da vida, o que torna a referida decisão passível de correção.

Portanto, nada mais justo do que delimitar o termo inicial para o dever de pagar as parcelas do BPC com sendo a data do requerimento administrativo. A jurisprudência, inclusive, se manifesta nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE FÍSICO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.

2. A autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, por possuir doença incapacitante, que a impede de trabalhar e pelo fato de não possuir qualquer renda, razão pela qual comprovou sua efetiva miserabilidade.

3. O termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, ou, à sua falta, a data da citação (cf. TRF – 1ª Região, AC 1999.01.00.048608-4/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 01/04/2002, p. 92).

4. A correção monetária é devida nos termos da Lei 6.899/1.981, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).

5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AC 2002.38.01.003229-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.90 de 21/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AMPARO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º, 8º e 9º DO DECRETO 6.214/2007. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

1. "O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família." (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.)

2. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.)

4. Merece ser mantida a sentença que deferiu o pedido do autor de concessão do benefício de amparo assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, uma vez que preenchidas as exigências constantes do Decreto 6.214/2007.

5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.

6. Correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).

7. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331).

8. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.

9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(AC 2005.01.99.073545-3/MG, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco Do Nascimento (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.167 de 15/12/2009)

Sendo assim, resta inequívoco o direito subjetivo do recorrente ao recebimento do benefício em caráter retroativo, nos termos do entendimento jurisprudencial, ou seja, desde o pleito administrativo (11/09/2003).

3. DOS PEDIDOS RECURSAIS

Diante do exposto, requer que seja reformada a sentença exarada, por toda argumentação acima exposta, para que seja determinado pagamento aos valores acumulados do benefício desde o seu requerimento inicial (11.09.2003).

Termos em que, pede deferimento.

Teresina, 16 de Abril de 2014.

xxxxxxx

xxxxxx

Ação não permitida

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