Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] Recurso Inominado – Aposentadoria Invalidez – Data Início Benefício

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Processo nº. XXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com o devido acatamento e respeito, à presença de V. Excelência, por intermédio desta XXXXXXXXXXXXXXXXX, por sua XXXXXXXXXXXXXXXX e seu Estagiário ao final assinados, interpor o presente

R E C U R S O I N O M I N A D O

com fulcro no art. 42 et seq. da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, em face da respeitável sentença de fls. 49/51 dos autos, consoante razões em apenso, pelo que requer o regular processamento e remessa do feito à Egrégia Turma Recursal para fins de julgamento.

Termos em que pede e espera deferimento.

Teresina, 2 de agosto de 2016.

XXXXXXXXXX

Processo nº. XXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

Eméritos Julgadores,

Eminente Relator,

Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou a Recorrida à implantação da aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos benefícios indevidamente não pagos, desde a data da perícia médica, por entender que não foram apresentados inicialmente documentos capazes de comprovar a condição de incapaz para o labor do Autor.

Todavia, consoante passaremos a demonstrar, deve ser reformada a sentença, somente no que tange ao termo a quo do pagamento dos atrasados, que deverá corresponder ao indeferimento administrativo do mesmo. Vejamos.

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor reitera o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser declaradamente pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, com o devido esteio no artigo 4º da Lei nº. 1.060/50.

2. SINOPSE FÁTICA

O recorrente requereu pela via administrativa junto ao INSS a concessão do Benefício Auxílio-Doença, na data 20/08/07, tendo sua pretensão indeferida após a realização de perícia médica, a qual concluiu que o autor não possuía “incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual”.

Devido ao indeferimento do pedido do auxílio, o recorrente teve de buscar os meios judiciais para garantir o seu direito, desta forma, acionou esta XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXpara assisti-lo judicialmente.

Em juízo, foi designada uma perícia judicial (fls.44/45) que concluiu ser o requerente portador de doenças/moléstias (CID-10 I42.0 + I.50) que o incapacita de forma permanente e total para o trabalho, ante a impossibilidade de ser reabilitado em outra profissão.

O MM. Juiz monocrático, em sentença, analisou todos os requisitos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, destacando que o recorrente preencheu tais requisitos, antecipando os efeitos da tutela e julgando parcialmente procedente o seu pedido.

Na concessão da aposentadoria por invalidez, o MM. Julgador destacou que o recorrente teria direito a um salário-mínimo, a partir da perícia realizada em juízo 19/11/2016, sob a alegação de que “nem o laudo pericial, nem os documentos acostados na fornecerem elementos capazes de atestar que o autor ostentava situação de incapaz à época. Não compete a este juízo, portanto, adotar presunções sem respaldo técnico necessário”.

Não conformado com a decisão do juízo a quo, no que tange a concessão da aposentadoria apenas após a perícia judicial o recorrente resolve interpor o presente recurso inominado.

3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA.

Com a devida permissão de V. Excelências, é de se argumentar, conforme consta na Inicial, que a perícia realizada pelo recorrido à época do pedido administrativo foi imprecisa, não constatando a incapacidade laboral do autor. Por conta disso, foi negado os direitos do recorrente, posteriormente reconhecidos por parte deste Juízo.

Portanto, como a perícia realizada foi imprecisa, nada mais lógico considerar que não representa instrumento idôneo para atestar a capacidade laboral do Autor, logo teve seu entendimento modificado por este Juízo, devido a perícia médica oficial.

Contudo, deve-se considerar que se a época da primeira perícia o recorrente já estava disposto a ser avaliado pelo crivo de um perito, tendo se submetido a tal por estar ciente da enfermidade que possui e de como ela já naquela época o impedia de trabalhar e conseqüentemente de manter-se.

Tanto assim o é, que não conformou-se com a negativa administrativa e buscou esteio na seara judicial para ver seu direitos garantidos. Dessa forma, é notória e clara a existência do direito ao benefício desde a data daquela negativa a qual, por falta de zelo (visto que a enfermidade perdura até os dias atuais), baseou-se em laudo infundado para indeferir o pedido de auxílio-doença do autor.

Vale ressaltar que a majoritária jurisprudência tem se erigido no sentido de conceder o benefício vindicado desde a data do requerimento administrativo, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. EXAME PERICIAL. TERMO INICIAL.

1. Apontando o laudo pericial a incapacidade temporária para o trabalho, e atendidos os demais requisitos previstos em lei, pertine a concessão de auxílio doença

2. Tendo o laudo pericial atestado a existência da incapacidade em data anterior à sua elaboração, não merece reparos a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.

3. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 1. AC 94.01.25397-8/MG. Órgão Julgador: 1ª Turma Suplementar. Relator: Juiz Federal Saulo Jose Casali Bahia. Data da Publicação: 03/03/2005 DJ p.26)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO, POR LAUDO PERICIAL, DA INCAPACIDADE DO AUTOR, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DIREITO AO BENEFÍCIO (ART. 42 DA LEI 8.231/91), DESDE AQUELA ÉPOCA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 43 E 148 – STJ).
1. Demonstrado, através de laudo pericial, que o autor estava incapacitado para o trabalho desde 18.03.82, data em que formulou o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, ele faz jus ao beneficio desde então, sendo-lhe devidas as parcelas compreendidas entre aquela data e 01.02.94, quando lhe foi concedida a aposentadoria.

2. Omissis (…)

3. Apelação parcialmente provida.

(TRF 1. AC 96.01.12982-0/MG. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Relator: JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL. 13/03/2000 DJ p.07)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO, POR LAUDO PERICIAL, DA INCAPACIDADE DO AUTOR, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO BENEFÍCIO (ART. 42 DA LEI 8.213/91), DESDE AQUELA ÉPOCA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 43 E 148 – STJ).
1. Demonstrado, através de laudo pericial, que o autor, por sofrer de hipertensão arterial e epilepsia crônica congênita, estava incapacitado para o trabalho desde 06.05.86, data em que formulou o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, ele faz jus ao beneficio desde então, observada a prescrição quinqüenal.

2. Omissis.

3. Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida.

(TRF 1. AC 1997.01.00.029108-4/MG. Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Data da Publicação: 04/09/2000 DJ p.07)

4. DO PEDIDO.

Em razão do exposto, requer o autor a esta Egrégia Turma Recursal:

a) os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa declaradamente pobre, não podendo arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, com esteio no art. 4º da Lei n° 1.060/50;

b) o recebimento e processamento do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, bem como a intimação da parte recorrida, para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso no prazo legal por seu ilustre procurador(a);

c) que seja provido o recurso em apreço reformando em parte a sentença exarada, por toda argumentação exposta, condenando-se o INSS ao pagamento dos atrasados, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do pedido administrativo (20/08/2016), acrescido dos devidos consectários legais.

Termos em que pede deferimento

Teresina, 25 de agosto de 2016.

XXXXXXXXXXXXXX

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos