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[MODELO] Recurso – Inconformidade com Negativa de Justiça Gratuita

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ______________ DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX

(NOME) pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), endereço eletrônico (XXXX), com sede na (endereço completo), vem por meio de seus procuradores infra-assinados, nos termos do art. 1.015 c/c 1.019, inciso I do CPC, inconformado com a decisão de ID XXXX que negou a concessão da justiça gratuita, interpor recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões a seguir expostas:

I – DA TEMPESTIVIDADE

A r. decisão ora recorrida foi publicada em XX/XX/XXXX. O início do prazo para apresentar o recurso de Agravo de Instrumento teve início em XX/XX/XXXX, se encerrando em XX/XX/XXXX. Assim, protocolado na presente data, tempestivo é o presente recurso.

II – DO PREPARO

O presente recurso não necessita de preparo, visto ser o seu objeto a hipossuficiência do Agravante, sendo-lhe impossível arcar com as custas processuais, o que comprometeria a sua atividade profissional e sua função social. Assim sendo, inadmissível o preparo de quem interpõe recurso para discutir se deve ou não pagar às custas do processo.

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ cassou decisão da Justiça do MS que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.

1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.

2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores,contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.

3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. Recurso Especial nº 904.289. Ministro Relator Luis Felipe Salomão. Publicação 10/05/2011).

Podendo ser o pedido realizado em qualquer momento processual e instância, conforme amplamente demonstrado, cabe ao Agravante demonstrar a desnecessidade do preparo, nos termos do majoritário entendimento deste Egrégio Tribunal de (ESTADO):

(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)

(EXEMPLO)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA.DISPENSA DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DO APELO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se pode exigir do recorrente o adiantamento das despesas devidas para o processamento do apelo quando o que se discute no recurso é, entre outras questões, justamente a gratuidade judiciária.

(TJMG – Apelação nº 1845857-61.2010.8.13.0024. Des. Relator Nicolau Masselli. Publicação 06/06/2011).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DO APELO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se pode exigir do recorrente o adiantamento das despesas devidas para o processamento do apelo quando o que se discute no recurso é justamente a gratuidade judiciária.

(TJMG – Agravo de Instrumento nº 0356220-25.2011.8.13.0000. Des. Relator Nicolau Masselli. Publicação 07/02/2012).

Dessa forma, estando o Agravante passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao recurso de agravo de instrumento, requer a V.Exa., a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração em anexo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência, E CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA, REQUER SEJA PUBLICADO INTIMAÇÃO COM PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

III – DO CABIMENTO DO AGRAVO

Nos termos do art. 1.015, inciso V do CPC é cabível agravo de instrumento contra decisões que rejeitem o pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

Portanto, mesmo que tenha sido demonstrado que a Agravante não possui possibilidade de arcar com as custas inerentes ao feito sem o prejuízo de sua subsistência ou de sua família, a decisão de ID XXXX indeferiu o pleito, resta claro que o presente recurso se enquadra no requisito do art. 1.015, inciso I e V do CPC.

IV – BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de uma Ação (nome da ação) ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, referente a um contrato de Mútuo no valor de R$ XXX,XX que foi protestado erroneamente em nome do sócio da (NOME DA EMPRESA).

Portanto, foi se requerido a tutela para sustar o protesto realizado em seu nome, porém, tendo em vista que o autor não possui condições de arcar com as custar judiciais, foi requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora foi negado e a decisão sobre a tutela suspensa até o pagamento das custas iniciais.

V – DO MÉRITO

Data Vênia, a decisão contraria a legislação vigente, bem como diverge do que já é cediço na doutrina e na jurisprudência, isto é, os requisitos para concessão da assistência judiciária.

O artigo 98, § 5º e §6º do NCPC aduz que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais e, na eventualidade de sua não concessão, ainda possui a prerrogativa de reduzir o percentual das custas processuais e conceder uma hipótese de parcelamento, senão vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos o processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

No caso em tela, vemos que o Agravante, além de requerer o benefício expressamente em petição, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua difícil situação financeira, não podendo despender valor algum com custas e despesas processuais sem o prejuízo da atividade empresarial, bem como da subsistência das famílias dos agravantes.

DESTARTE, VEDAR A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NO PRESENTE CASO SERIA FECHAR AS PORTAS DA JUSTIÇA À PESSOA QUE, DEVIDO SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODE ARCAR COM OS ALTOS CUSTOS DE UMA DEMANDA, FERINDO DE MORTE TODOS OS PRECEITOS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO DESAGUANDO NA FALÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Novamente corroborando com tal afirmação colacionam os agravantes jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 E O ART. 5º, LXXIV, DA CF

O art. 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. (STF – RE 207.38. Min. Relator Carlos Madeira.)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE POBREZA DECORRENTE DA AFIRMAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF

A CF, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (STF – RE 204.305-2 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – J. 05.05.1998)).

Primeiramente, porque o estado deve dar proteção aos necessitados que buscam o poder judiciário, a fim de solver um conflito de interesses ou exigir um direito, ponto este que se ataca, neste momento. A segunda, porque a constituição assegura aos litigantes ampla defesa. É uma garantia político-constitucional do indivíduo.

Trata-se de um meio técnico de que a lei se vale para a condução do processo e a fim de garantir os fins da justiça. No contraditório se concretiza uma garantia da parte, da igualdade e de seu direito.

Ora, não há nenhum interesse social em aumentar ainda mais as dívidas de uma empresa, levando-a à falência e privando-a do livre acesso ao Judiciário, provocando depressões econômicas, recessões e desemprego, numa época em que todas as nações do mundo lutam precisamente para afastar esses males.

O fechamento de uma empresa pode provocar um reflexo psicológico sobre a praça, e todas as nações do mundo procuram evitar o colapso das empresas, que têm como consequência imediata o desemprego em massa nas populações.

Quanto à possibilidade de concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às Pessoas Jurídicas, tem-se por oportunas as seguintes jurisprudências:

(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)

(EXEMPLO)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO NO SPC – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE DADOS – ART. 43, § 2º, DO CDC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE. A Justiça ideal é a gratuita e o benefício da assistência judiciária gratuita decorre do imperioso dever social imposto ao Estado de assegurar a todos os cidadãos o direito do mais amplo acesso ao Judiciário e de proporcionar-lhes o mais amplo direito de defesa de seus direitos e interesses, alcançando não só as entidades pias e filantrópicas, mas toda e qualquer pessoa jurídica, desde que afirmada e não afrontada por provas robustas a sua condição de miserabilidade (TJMG; AC n. 1.0024.07.403256-6/001; 11ª Câm. Cível; Rel. Dês. Duarte de Paula; julg. em 02-04-08).

Ainda, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

Assistência Judiciária (Lei 1.060/50, na redação da Lei 7.510/86). Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º e parágrafo 1º).

(RSTJ – 7/414).

Destaca-se que a igualdade é a base do princípio do contraditório (Carnelutti, Diritto e Processo, p. 100):

A justiça gratuita constitui providência tendente a prevenir a injustiça, com a qual não se conforma a sociedade, de ser postergado o direito quando seu titular não está em condições de se defender sem esse auxílio. Não é lícito transformar o meio de assistência aos que não podem litigar num instrumento de oposição aos direitos conquistados pela parte triunfante na demanda. (Acórdão unânime da 1ª Câmara do TAMG, no Ag. 188, RF, 87:472).

O direito ao contraditório, no processo civil, é assegurado constitucional numa decorrência da igualdade de todos perante a lei, e esta não exclui o direito da parte defender-se. O direito de defesa é intrínseco ao processo democrático (art. 5º, LV).

O contraditório não se exaure na resposta, na contestação, também se estende a outros atos processuais, que impliquem a defesa. Se a parte requer determinadas medidas, e elas são negadas sem explicação, cerceia-se a defesa e impede-se o contraditório. Se a parte solicita do juiz certas medidas, como requisição do processo, certidões, informações, etc., e elas são denegadas pelo juiz, há cerceamento de defesa.

No intuito apenas de reforçar a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, segue o entendimento do TJXX, sobre o requerimento e deferimento desta em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)

(EXEMPLO)

AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

A assistência judiciária, pelo cunho social e humanitário de que está revestida, pode ser requerida e deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando a simples afirmação de sua pobreza, levada a efeito pela própria parte ou por seu procurador, não dependendo de prova pré-constituída, pois goza a anunciada necessidade de presunção legal, pelo que, só pode ser indeferido ou revogado o benefício mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão ou manutenção, por provocação de parte adversa. Para o autor pretender a antecipação da tutela é de se anexar prova que, por sua própria natureza e estrutura gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando para o Juiz depender da coleta de outros elementos probatórios, e, em não havendo fundado receio de dano grave à parte e risco de ineficácia da medida, não há de suspender a ação de busca e apreensão de máquina agrícola, contra ele aviada, com fulcro no contrato que se discute, até a apreciação do direito material em discussão. Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão: Dar parcial provimento. (Agravo de Instrumento Cível nº 0328469-3/2000, Proc. Princ.: 98.005463-9, 3ª Câmara Cível do TJMG, Carandaí, Rel. Juiz Duarte de Paula. j. 02.05.2001, unânime).

Assim, conforme amplamente demonstrado, a empresa sofre de sérias complicações financeiras, ainda que, devido ao fato superveniente aos vários processos existentes contra a mesma, o que pode ser verificado em documentos anexos.

O Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da Justiça Gratuita ao Agravante, baseando-se em suposta não comprovação dos requisitos para recebimento do benefício, porém neste sentido a decisão também não merece prosperar, pois não houve análise dos documentos colacionados pela Autora.

Data máxima vênia, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTANDO, INCLUSIVE, COM SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS JUNTO À RECEITA FEDERAL, POR NÃO TER CONDIÇÕES DE DAR CONTINUIDADE A SUA ATIVIDADE.

Sem atividade a empresa é incapaz de produzir, bem como de gerar lucros e possuir renda para arcar com os mais básicos débitos empresariais, sobremaneira custas processuais e honorários advocatícios.

Assim, hão de ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, demonstrando que o Poder Judiciário cumpre seu dever de promover a JUSTIÇA conforme os preceitos constitucionais.

VI – DOS PROCURADORES DAS AGRAVANTES E AGRAVADAS

Nos termos do art. 1.016, IV do CPC, a Agravante informa o nome de seu advogado: (NOME), (endereço eletrônico), inscrito na OAB/XX XXX.XXX, com endereço profissional na (endereço completo).

Tendo em vista que a Agravada ainda não foi citada no presente auto, deixa de informar o nome de seus procuradores.

VII – DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA

Por oportuno, conforme dispõe o art. 1.017 do CPC, anexa os documentos para a devida formação do instrumento, sendo esses documentos, cópias das peças essenciais para interpor o presente recurso, os seguintes documentos:

1 – Cópia da decisão do juízo a quo;

2 – Cópia da certidão de intimação da referida decisão;

3 – Cópia da procuração do advogado da Agravante;

4 – Deixa de juntar cópia da procuração do advogado da Agravada tendo em vista não terem sido citados;

5 – Cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham;

6 – Cópia da Contestação;

7 – Demais cópias que entende pertinentes à elucidação dos fatos.

VII – DOS PEDIDOS

Assim, por todo exposto, requer que se digne o Douto Relator a determinar a aplicação do EFEITO ATIVO ao presente agravo, concedendo-se a justiça gratuita ora pleiteada, em antecipação de tutela, comunicando-se ao M.M juiz “a quo”.

Ademais, pede-se que seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de ser reformada decisão ora guerreada, CONCEDENDO-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELOS AGRAVANTES.

Termos em que,

Pede-se deferimento.

(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).

________________________________________________________

(NOME)

OAB/XX (XXXX)

Ação não permitida

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