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[MODELO] RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Readequação Benefício INSS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _____ REGIÃO

O APELANTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de revisão de benefício previdenciário que move em face do INSS, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça, deferida às fls. ____ do processo originário, requerendo a manutenção da benesse.

 

Termos em que, pede e aguarda deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS

PROCESSO:           _______________

ORIGEM: _____ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _____ REGIÃO

RECORRENTE:     _______________

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Egrégio Supremo Tribunal Federal

Eméritos Ministros

DA SINOPSE PROCESSUAL

 O Autor, doravante denominado recorrente, decidiu por ajuizar a presente ação de revisão de benefício previdenciário com o fim de obter a readequação de sua Renda Mensal Inicial aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, de modo a poder recompor os valores que foram subtraídos de sua renda mensal, decorrentes da incidência do limitador-teto vigente à data da concessão de seu benefício, bem como a aplicação do art. 26 da Lei n.º 8.870/94, para que o salário-de-benefício seja limitado ao teto vigente somente na data do início do benefício, e não quando da atualização dos salários-de-contribuição.

O I. Juízo “a quo” prolatou, então, sentença favorável ao recorrente, julgando totalmente procedentes os pedidos constantes da exordial da ação em comento. Manifestando seu inconformismo com a decisão, apresentou o INSS, então, o competente recurso de Apelação, cujo provimento foi consagrado através de Acórdão exarado pela Turma do Tribunal Regional Federal da ______ Região, que afastou a revisão do benefício.

De qualquer maneira, Ilustres Ministros, através de qualquer perspectiva pela qual se queira ver, a referida decisão continua a exalar patente equívoco, eis que vai de encontro com o quanto decidido pelo STF nos Recursos Especiais 564354/RG/SE e 564354/RG/SE, sendo que ambos contemplam tese de Repercussão Geral.

Diante do “decisum”, o recorrente manifestou o seu inconformismo através do presente Recurso Extraordinário, suplicando à V. Exas. o reconhecimento da patente violação às normas constitucionais que serão debatidas adiante e a ratificação da respectiva jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal.

DO CABIMENTO DO RECURSO

O r. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal é de última instância em matéria constitucional, sendo cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988.

Ressalte-se ainda que o presente recurso não objetiva revisar matéria de fato, na medida em que não cabe Recurso Extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria acolhimento em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.

É sabido que, para o cabimento do presente recurso, é indispensável que a decisão recorrida macule direta e frontalmente dispositivo constitucional. De modo que, sendo esse o caso dos autos – a ser demonstrado em momento oportuno – insta ainda declarar que as presentes razões recursais encontram amparo legal no quanto disposto no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

Levando-se em conta que o I. Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria que se pretende debater, por ocasião dos Recursos Especiais 564354/RG/SE e 564354/RG/SE, o “decisum” do Tribunal de origem contraria a Constituição Federal, mais especificamente no que diz respeito ao quanto disposto no art. 14 da EC nº 20/98 e no art. 5º da EC nº 41/2003.

Evidencia-se, portanto, tratar-se de hipótese que autoriza o Autor a se valer do presente Recurso Extraordinário para requerer que seu direito seja apreciado não só nos moldes da mais lídima justiça, mas de acordo com o que preceitua a nossa Constituição Federal, diploma ao qual devemos nos curvar em todas as instâncias processuais.

DA REPERCUSSÃO GERAL

O artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, prevê expressamente que, para a interposição de Recurso Extraordinário, é imprescindível que o Recorrente, dentre outras requisitos, preencha os de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

O Código de Processo Civil, nesse sentido, é claro ao estabelecer que haverá repercussão geral quando o Acórdão impugnado contrariar Súmula ou Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Acompanhe:

Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

[…]

Assim sendo, cabível trasladar a jurisprudência da I. Corte Suprema sobre a matéria em REPERCUSSÃO GERAL:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE REVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-022011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE REVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-022011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).

E de tal sorte que, arrematando com o julgado em epígrafe, não se faz mais necessário tecer comentários atinentes à demonstração da ocorrência de Repercussão Geral acerca do tema debatido, restando claro que o acórdão do TRF-_____ contraria a jurisprudência predominante o Excelso Pretório, pacificada por ocasião da Repercussão Geral.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento é requisito indissociável daqueles que são indispensáveis à admissibilidade do recurso interposto, acerca do qual se exige que a matéria debatida nos autos, objeto do presente, tenha necessariamente sido analisada em instância inferior.

No caso em comento, o prequestionamento da matéria restou consolidado através de decisão prolatada pelo Tribunal de origem, oportunidade na qual os Ínclitos Julgadores optaram por dar provimento ao recurso interposto pela Autarquia-Recorrida.

De modo que, tendo o Tribunal Regional da _____ Região analisado pormenorizadamente a matéria que se tornou objeto do presente apelo, e tendo o apelante suscitado em sede de Embargos de Declaração os dispositivos legais aplicáveis à espécie, restam absolutamente preenchidos os requisitos relativos ao prequestionamento da matéria.

RAZÕES RECURSAIS

Conforme exposto em momento póstumo e oportuno, o Tribunal Regional Federal da _____ Região, ao dar provimento ao recurso do INSS, declarou a inaplicabilidade do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários que foram limitados a teto do regime geral de previdência concedidos em momento anterior à vigência dos referidos dispositivos.

Mas é impossível não se insurgir contra tal entendimento, tão longe de sus razões, Excelentíssimos Ministros!

O Tribunal Federal, ao se pronunciar acerca da Tese 76, optou pela imediata aplicação dos limites-tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, incidentes sobre o valor real dos benefícios, pacificando o entendimento de que limitador-teto é elemento extrínseco ao cálculo do valor desses benefícios, devendo ser apurado paulatinamente, mês após mês, no momento de seu pagamento, com a incidência direta sobre o salário-de-benefício real.

“Nesse sentido, fixou tese a N. Corte:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”

Segue adiante o voto da Ministra Relatora que evidencia a posição do Supremo Tribunal Federal:

Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:

"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-benefício, e tem como limite máximo o maior valor de salário-de-contribuição. Assim, após a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de obter a renda mensal do benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para a definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado receba valor inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS".

O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.

O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo "teto" para fins de cálculo da renda mensal de benefício".

O Min. Gilmar Mendes assim referiu, em seu voto:

“Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico – maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor). Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilizarão do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.”

O Min. Ayres Brito, seguindo o entendimento da relatora, declarou:

Mas eu concluo, acho que estou sendo coerente, dizendo o seguinte: os salários dos trabalhadores em geral, os vencimentos dos servidores públicos, os subsídios dos membros do poder, os benefícios previdenciários, todos à luz da Constituição se predispõe a aumento, e não a diminuição. É por isso que a Constituição tantas vezes fala da necessidade de reajuste para reaver para preservar – reajuste, ou seja, para o alto – o poder aquisitivo, ou o poder de compra de todos esses beneficiários. De maneira que, quando se fixa um novo teto, quem estava até então sob efeito de um redutor, até porque, de ordinário, o salário de contribuição é maior que o salário de benefício, é catapultado, é ejetado – eu acho que sim – automaticamente.

Nesse contexto, resta patente que o “decisum” exarado pelo STF afronta sua jurisprudência dominante, que já pacificou o entendimento da matéria, de modo que, aos benefícios limitados aos tetos anteriores à entrada em vigência das ECs 20/98 e 41/2003, aplica-se o novo teto constitucional.

De sobremaneira que resta amplamente comprovado que a decisão proferida pelo I. TRF _____ transgrediu o artigo 14 da E.C 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, tanto quanto o decidido pelo STF na Tese 76 em Regime de Repercussão Geral.

DO PEDIDO

Diante do exposto, o Autor requer o provimento do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o fim de ratificar a jurisprudência consolidada desse STF na Tese 76, com a consequente reforma do acórdão exarado por esse I. Tribunal Regional Federal da _____ª Região, eis que contraria dispositivos constitucionais, fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da CF/88 e, consequentemente revisando o benefício deste Recorrente, nos exatos moldes em que requerido na exordial destes autos.

Termos em que, pede e aguarda deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Ação não permitida

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