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[MODELO] Recurso Extraordinário – Contribuição Previdenciária

Processo

RE 1123247 SE – SERGIPE

Partes

RECTE. (S): DUCHACORONA LTDA, RECTE. (S): UNIÃO, RECDO. (A/S): OS MESMOS

Publicação

DJe-272 19/12/2018

Julgamento

14 de Dezembro de 2018

Relator

Min. CELSO DE MELLO

O presente recurso extraordinário foi interposto por Duchacorona Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de juízo de retratação pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. 1. Sentença que concedeu em parte a segurança, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento (doentes ou acidentados), do adicional de férias, do aviso prévio indenizado e de sua repercussão nas férias proporcionais e das folgas não gozadas. 2. O auxílio-doença/auxílio-acidente, pago pelo empregador até o 15º dia de afastamento do empregado, detém natureza indenizatória, constituindo, assim, verba infensa à incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. O aviso prévio indenizado constitui verba garantida ao empregado, como indenização pela dispensa imediata do emprego, sem a prestação de serviços no período correspondente, não sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre tal valor, porquanto não se reveste de natureza salarial. 4. O terço constitucional de férias ostenta natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme orientação pacificada nos colendos STF e STJ (EREsp nº 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon). 5. Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de férias, horas extras, salário-maternidade, tendo em vista a natureza remuneratória de tais verbas. Precedentes do STJ. 6. A base constitucional da contribuição social constante do inciso IV, Art. 22, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, ‘a’. A Lei nº 9.876/99, quando alterou o referido artigo, apenas transferiu para os tomadores de serviços a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária, sem inovar na sistemática anterior (sem criar nova contribuição), donde não carecer de ingresso no sistema via lei complementar, daí sendo constitucional. Precedente. Apelação do particular e Remessa Necessária improvidas. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a apreciar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo, no tocante à contribuição social incidente sobre a contratação de cooperativas de trabalho, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 595.838/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. ‘Bis in idem’. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico ‘contribuinte’ da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, ‘a’, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente ‘bis in idem’. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.” (grifei) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge, no ponto, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou quanto à análise da matéria em referência. Cumpre registrar, de outro lado, no tocante às demais alegações, que o Pleno desta Suprema Corte, ao apreciar o RE 565.160/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral de iguais questões, nele fixando tese assim consubstanciada: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” Cabe salientar, por oportuno, que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria cuja transcendência foi reconhecida (ARE 855.723-AgR-Segundo-ED/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS, Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou provimento, em parte, ao recurso extraordinário deduzido por Duchacorona Ltda., em ordem a determinar seja observada a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do RE 595.838/SP, e, de outro lado, quanto ao Tema nº 20/RG, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator

(STF – RE: 1123247 SE – SERGIPE, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 14/12/2018, Data de Publicação: DJe-272 19/12/2018)

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