[MODELO] RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATO BANCÁRIO, JUROS E LIMITES
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XX
RECORRENTE, já qualificado nos autos dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados em face de XX, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, inconformado com o v. acórdão, interpor
RECURSO extraordinário
com fulcro no art.102, III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 e nas razões abaixo expostas, para após requerer seja admitido o presente recurso e respectivamente remetido ao Supremo Tribunal Federal, para seu devido processamento.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Estado, ___ de __________ de 202_.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS(AS)
Recorrente:
Recorrido:
Origem:
Apelação Cível nº:
- DOS FATOS
A presente demanda ajuizada pelo Recorrente em face do Recorrido, visa a nulidade da garantia de alienação fiduciária, a revisional de contrato e restituição de valores.
Após a apresentação de contestação e da fase instrutória, foi proferida sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal de Origem, conforme transcrito abaixo:
_________________ (colacionar a parte dispositiva da sentença de 1º grau)
Inconformado com a sentença, o Recorrente interpôs o recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento pela 2ª instância do Tribunal Estadual, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
- DO cabimento do recurso
Cabível o Recurso Extraordinário, enquadrando-se o acórdão recorrido no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
(…)
- contrariar dispositivo desta Constituição;”
Além do cabimento pela via do art. 102, observa-se que o presente caso também versa sobre questão social relevante, tendo impacto social e econômico na população, em grande número de pessoas, preenchendo também, por esse viés, os requisitos da repercussão geral, nos termos do art. artigo 543-A do Novo Código de Processo Civil.
- das razões
Data vênia, merece ser reformado o acórdão recorrido, uma vez que se mostra em confronto com a sólida jurisprudência, conforme será demonstrado adiante.
Além da aplicação de juros extorsivos, muito superiores aos contratualmente convencionados, há a capitalização de tais juros, prática vedada nos contratos, conforme os artigos 4º e 11 do Decreto n° 22.626/33 e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Frise-se, que mencionada súmula não foi revogada pela Lei n. 4.595/65, ou pela Súmula 283, normativas legais em que se sustenta a r. decisão atacada.
E mais, o r. acórdão atacada assim é motivado:
(COLACIONAR)
Ora, deve o Poder Judiciário impor limites e retidão nas relações contratuais desvirtuadas, em especial nas relações de consumo, não podendo justificar na eventual ausência de norma escrita à possibilidade de abuso do poder econômico.
De igual forma, se evidencia no presente caso a ilegalidade na Capitalização dos Juros, razão pela qual se justifica a indignação dos Recorrentes, pois não há que se falar em possibilidade de capitalização dos juros, questão, por sinal, concretamente resolvida pelo E. STJ:
CONTRATO BANCÁRIO – MÚTUO – Capitalização de juros – Inadmissibilidade – LU 4o e STF 121 – Conforme jurisprudência desta Corte, ao mútuo bancário comum, aqui representado por contrato de abertura de crédito, incide a vedação quanto à capitalização dos juros estabelecida na LU (D. 22626/33), A TEOR DA STF 121 (REsp. 471.227- RS, 3 a Turma, Rei. Min. Carlos Menezes Direito, j. 22.05.2003, v.u., DJ 18.08.2003, p. 460).
Resta claro, portanto, a inadmissibilidade de capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras, de forma que os números relativos à operação de crédito ora discutida deveriam ter sido submetidas à apreciação de perito contábil judicial apto a afastar a obscuridade dos cálculos e informações disponibilizada pela instituição Recorrida.
Entretanto, ao CONTRÁRIO, os Embargos à Execução foram julgados contrários a prova dos autos, prescindindo de prova fundamental requerida pelos Recorrentes. E mais, não existe no contrato ora em debate, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensais.
A supressão da prova pericial impôs uma desigualdade no processo, em nítido desfavor dos Recorrentes.
Em análise ao documento contratual resulta que, primeiramente, não existe no documento em debate, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensais.
Observe-se que a legislação admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas desde que expressamente pactuados no contrato.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISIONAL DE CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 297, STJ. CLÁUSULAS POTESTATIVAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DEBENDI DESCONSTITUÍDA. SÚMULA Nº 72, STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 2. A jurisprudência tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória nº 1.963 17, revigorada pela MP nº 2.17036/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Da análise da documentação acostada aos autos não se verifica a existência de previsão contratual acerca da incidência da capitalização de juros, logo a sua prática mostra-se inadmissível. 3. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados à taxa de 12% ao ano. Súmula Vinculante nº 7 do STF. O §3º do art. 192 da CF/88, revogado pela EC nº 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à superveniência de Lei Complementar, que não chegou a ser editada. 4. Prevendo o contrato juros remuneratórios que se situam um pouco abaixo da média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação em operações de natureza idêntica, não se há de cogitar de sua limitação, devendo ser mantidos tal como pactuados. 5.Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (STJ, AGRG no RESP nº 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 6. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72, STJ). A posição do STJ é no sentido de sua descaracterização apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade (CF. RESP 1.044.157/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 16.4.2008), o que, na espécie, restou evidenciado, em face dos juros capitalizados. Precedentes do STJ. 7 Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE – AC 0070878- 95.2006.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 18/02/2013; Pág. 82)
Nesse compasso, diante da inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança, segundo, ademais, o assente entendimento dos Tribunais.
Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). UTILIZAÇÃO DO SISTEMA GAUSS. PRECEDENTES. Tendo em vista que o acórdão afastou a aplicação de juros capitalizados, sem cabimento a incidência do Sistema de Amortização Constante (SAC), pois configura capitalização de juros assim como a Tabela Price. Portanto, o perito acertou ao aplicar o Sistema Gauss, que é forma linear de contagem de juros. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 21476217920148260000 SP 2147621- 79.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 09/10/2014
Com efeito, de toda a narrativa fática aduzida nesta exordial, resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Recorridos, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação.
Logo, o acórdão proferido errou gravemente ao inadmitir o pedido formulado na exordial.
Portanto, o presente Recurso Extraordinário mostra-se o caminho necessário para correção da injustiça, considerando o entendimento inverso do Tribunal de origem quanto à matéria de fundo de direito.
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- Seja conhecido e provido presente recurso, para reformar o acórdão recorrido, pelos fatos e fundamentos apresentados, a fim de julgar procedente os pedidos da inicial, por ser medida de Justiça!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Estado, ___ de __________ de 202_.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)