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[MODELO] Recurso Especial – Exibição de Documentos – Jurisprudência Contrária

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO …

O (A) RECORRENTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra O(A) RECORRIDO, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, inconformada com o acórdão que não deu provimento ao Recurso de Apelação, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando à reforma do acórdão, conforme as razões expostas em anexo.

Requer, após os tramites legais, seja admitido o presente recurso e seja procedida sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acompanhado das razões anexas, para o seu devido processamento.

Pede deferimento.

_____________________, _____ de _____________ de __________.

ADVOGADO

OAB

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS(AS)

Origem: Tribunal de Justiça do Estado …

Apelação Cível nº …

Recorrente: …

Recorrida: …

  1. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
    1. BREVE HISTÓRICO

Trata-se ação judicial postulando a exibição dos documentos constantes do processo administrativo referente ao Sinistro … (número do sinistro), para que, dessa forma, fosse verificado em quais parâmetros foram apurados o valor pago administrativamente.

Na exordial, o(a) Recorrente demonstrou de forma inequívoca a pretensão resistida da Seguradora ré, sendo que mesmo notificada não exibiu os documentos administrativamente.

O Juiz sentenciante, em seu turno, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, isentando a Recorrida do pagamento de honorários, face a apresentação da documentação nos autos desta ação.

Irresignada, o(a) Recorrente interpôs Recurso de Apelação, pois a decisão do Juízo a quo ia de encontro com a legislação processual vigente, bem como a jurisprudência pátria.

Todavia, a …ª Turma … (Turma julgadora) do Tribunal de Justiça … (estado originário) entendeu por não dar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.

    1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao disciplinar o Recurso Especial, assim determina:

CRFB/88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[…]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

[…]

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

In casu, o acordão recorrido enquadra-se no inciso III, alíena “c”, do artigo supracitado, nos moldes a seguir expostos.

    1. RAZÕES DE MÉRITO

O acórdão atacado, data vênia, vai de encontro à consolidada jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se, por isso, injusta, como restará demonstrado pelos motivos a seguir.

Extrai-se da decisão recorrida:

… (retirar partes principais e dispositivo do acórdão).

Em sentido totalmente contrário, está o acórdão paradigma:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no Ag 1422970/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405.098 – RJ, Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, 17/12/2013)

A decisão recorrida, ao entender que a apresentação da documentação nos autos desta ação afasta a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais vai de encontro ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

A Corte Superior é enfática ao apontar que:

Reitere-se, ainda, que o entendimento firmado pela instância de origem se alinha à orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual, na ação cautelar de exibição de documentos, constatada a resistência em fornecer os documentos pleiteados, é possível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade (trecho do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA).

Em caso análogo ao do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça igualmente já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. VERBETE Nº 7/STJ.

1. Havendo resistência da recorrente em fornecer a documentação pleiteada, revela-se legítima a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pelo interesse de agir do agravado, afastando a tese de carência de ação. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1396473/SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. J. em 03.11.2011, sem grifo no original).

O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado … (estado de origem) pecou seriamente ao entender que não houve pretensão resistida por parte do recorrido.

Nota-se que houve pretensão resistida, ou seja, mesmo tendo ciência do pedido, o Recorrido optou por não apresentar a documentação.

Em virtude desta negativa, o Recorrente teve de contratar advogado e mover a máquina judiciária, fato que poderia ter sido evitado.

Está claro que no caso em comento resta incontroverso que o Recorrente tentou receber os documentos referentes à regulação de sinistro realizada administrativamente. Isto significa que houve pretensão resistida por parte da Recorrida, sendo que, as custas processuais devem ser de sua responsabilidade, assim como deve ocorrer condenação a título de honorários advocatícios.

Logo, mostra-se correta a posição desta Corte Superior ao entender que haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. De outro lado, eivado de ilegalidade está o posicionamento do Tribunal de origem.

Destarte, entendimentos tão díspares, ensejam, com larga margem de aprovação, a admissibilidade do recurso ora interposto.

  1. REQUERIMENTOS

Assim, merece provimento a irresignação da ora Recorrente, devendo ser reformado o acórdão recorrido, pelos fundamentos e pedidos da presente peça.

As cópias dos acórdãos que seguem anexas, são reconhecidas como autênticas, sendo extraídas dos sítios eletrônicos (internet) dos respectivos Tribunais.

Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão ora recorrida, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, tudo por ser medida de Direito e da mais salutar Justiça!

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, data.

ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

Ação não permitida

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