[MODELO] Recurso Especial – Cobrança Seguro DPVAT Morte Nascituro
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO …
O (A) RECORRENTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra O(A) RECORRIDO, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, inconformada com o acórdão que não deu provimento ao Recurso de Apelação, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL |
com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando à reforma do acórdão, conforme as razões expostas em anexo.
Requer, após os tramites legais, seja admitido o presente recurso e seja procedida sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acompanhado das razões anexas, para o seu devido processamento.
Pede deferimento.
_____________________, _____ de _____________ de __________.
ADVOGADO
OAB
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS(AS)
Origem: Tribunal de Justiça do Estado …
Apelação Cível nº …
Recorrente: …
Recorrida: …
- RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
- BREVE HISTÓRICO
Trata-se ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada pela Recorrente visando ao pagamento de indenização pela morte do seu filho nascituro, por consequência de um aborto, causado em razão de acidente automobilístico, ocorrido em … (data do acidente).
Aduz a Recorrida que a Recorrente não teria direito à indenização porquanto seu filho não nascido não teria personalidade jurídica e, portanto, não seria detentor de diretos, não fazendo jus, via de consequência, à indenização pleiteada.
O Juiz sentenciante, em seu turno, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que o feto, morto em razão de aborto causado por acidente de trânsito, não teria direito à indenização do seguro DPVAT, uma vez que o direito brasileiro, em tese, lhe conferiria proteção apenas após o seu nascimento.
Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, pois a decisão do Juízo a quo ia de encontro com a legislação processual vigente, bem como a jurisprudência pátria.
Todavia, a …ª Turma … (Turma julgadora) do Tribunal de Justiça … (estado originário) entendeu por não dar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
- DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao disciplinar o Recurso Especial, assim determina:
CRFB/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[…]
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
[…]
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
In casu, o acordão recorrido enquadra-se no inciso III, alíena “c”, do artigo supracitado, nos moldes a seguir expostos.
- RAZÕES DE MÉRITO
O acórdão atacado, data vênia, vai de encontro à consolidada jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se, por isso, injusta, como restará demonstrado pelos motivos a seguir.
Extrai-se da decisão recorrida:
… (retirar partes principais e dispositivo do acórdão).
Em sentido totalmente contrário, está o acórdão paradigma:
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.
1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil – que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento –, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.
2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos , cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" – tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658).
3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro – natalista e da personalidade condicional – fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa – como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.
4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.
5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.
6. Recurso especial provido. (STJ., REsp n. 1.415.727/SC, Ministro Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, 04/09/2014)
A decisão recorrida, ao entender que a morte de feto, causada por acidente automobilístico, não geraria direito à indenização do seguro, vai de encontro ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A Corte Superior é enfática ao apontar que:
[…] Portanto, extraem-se conclusões que afastam a ideia de que só pessoas titularizam direitos e de que a existência da pessoa natural só se inicia com o nascimento.
Porém, segundo penso, a principal conclusão é a de que, se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, nascituro deve mesmo ser considerado pessoa, e, portanto, sujeito de direito, uma vez que, por força do art. 1º, "[t]oda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Na mesma linha de que o nascituro é, verdadeiramente, uma pessoa, o art. 1.798 do Código Civil prevê a legitimação para suceder não só das "pessoas nascidas", mas também das pessoas "já concebidas no momento da abertura da sucessão". […] (trecho do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão).
Em caso análogo ao do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça igualmente já decidiu:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74.
1 – Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação.
2 – Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.
3 – Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
4 – Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º).
5 – Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido. (STJ, REsp 1120676/SC, 3ª Turma, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/12/2010, sem grifo no original)
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado … (estado de origem) pecou seriamente ao limitar a proteção jurídica do nascituro para momento posterior ao nascimento, filiando-se à teoria natalista, ao passo que a majoritária doutrina e jurisprudência modernas filiam-se à teoria concepcionista.
Evidencia-se, sob forte luz, o desentendimento dos Acórdãos quanto à matéria discutida, já que o STJ entende que o nascituro é pessoa jurídica portadora de direitos e, portanto, passível de proteção judicial, ao passo que o Tribunal de origem opina que o feto somente passa a ter guarida jurisdicional após o nascimento.
De mais a mais, vale destacar, para sedimentar a discussão e apreço, que a doutrina criminalista indica com precisão qual o objeto jurídico de proteção na tipificação penal do aborto:
Tutela-se nos artigos em estudo a vida humana em formação, a chamada vida intrauterina, uma vez que desde a concepção (fecundação do óvulo) existe um ser em germe que cresce, se aperfeiçoa, assimila substâncias, tem metabolismo orgânico exclusivo e, ao menos nos últimos meses da gravidez, se movimenta e revela uma atividade cardíaca, executando funções típicas de vida (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63).
Logo, mostra-se correta a posição desta Corte Superior ao entender que o nascituro é pessoa no sentido amplo da palavra, sendo, portanto, detentor de direitos e passível de proteção jurisdicional. De outro lado, eivado de ilegalidade está o posicionamento do Tribunal de origem ao adotar a teoria naturalista e não conferir ao feto os direitos que lhe são inerentes.
Do mesmo modo, afigura-se indevido o entendimento do Tribunal de origem ao manter a sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT decorrente de morte formulado pela Recorrente.
Destarte, entendimentos tão díspares, ensejam, com larga margem de aprovação, a admissibilidade do recurso ora interposto.
- REQUERIMENTOS
Assim, merece provimento a irresignação da ora Recorrente, devendo ser reformado o acórdão recorrido, pelos fundamentos e pedidos da presente peça.
As cópias dos acórdãos que seguem anexas, são reconhecidas como autênticas, sendo extraídas dos sítios eletrônicos (internet) dos respectivos Tribunais.
Diante do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão ora recorrida, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, tudo por ser medida de Direito e da mais salutar Justiça!
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade/UF, data.
ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX