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[MODELO] Recurso Especial – Acordo Falimentar – Decisão Nulidade

EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

Recorrente: NOME DO RECORRENTE

Recorrido: NOME DO RECORRIDO

Acórdão: 00000000000

FULANO DE TAL, plenamente qualificado na AÇÃO 00000, Processo n° 00000, não se conformando, data venha, com o acórdão exarado por esse Egrégio Tribunal, vem, mui respeitosamente, por seu advogado ao final assinado interpor RECURSO ESPECIAL nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 2000 da Lei n° 8.038; 105, III, a e d, da Carta Magna Nacional, e 13, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

RAZÕES DO RECORRENTE

COLENDA CÂMARA CÍVEL

O fato decorre de questão de pedido e deferimento de decretação de falência ajuizada pela empresa, contra o recorrente, em DIA/MÊS/ANO, ainda que oferecida CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA em garantia, por terceiro estranho à devedora. Não se conformando, o recorrente agravou de instrumento; este, todavia, não logrou consentimento do juiz singular, decisão confirmada pelo Tribunal "a quo" ora recorrido, nos autos da Apelação Cível n° 2.001.

DO DIREITO

O venerando acórdão não merece guarida e muito menos prevalecer, posto que negou vigência aos arts. 184, § 2°, e 240 da Lei Adjetiva Civil, e, ainda, aos arts. 206 e seus parágrafos e 207 da Lei Falimentar, para apegar-se descabidamente ao entendimento de que o prazo para a interposição de AGRAVO, no juízo original, deve ser contado da intimação pessoal do falido.

Ao deixar de aplicar os ensinamentos dos sobreditos artigos da Lei Falimentar e do Novo Código de Processo Civil, negou vigência ao permissivo constitucional que ampara o apelo extremo.

Não há como suscitar dúvidas aos direitos do recorrente ao presente recurso, consubstanciado que está em acórdão da Suprema Corte de Justiça ao Recurso Extraordinário n° 77.381-SP, que decidiu em caso idêntico, amparando-se em ensinamentos de Pontes de Miranda e José da Silva Pacheco: "A sentença de decretação de falência tem de ser publicada no órgão oficial, e, se a massa o comportar, noutro de grande circulação, pois que exige o Decreto – Lei n° 7.661/45, no seu art. 16. O art. 204, parágrafo único, incide sobre a publicação no órgão oficial, e não o art. 204, "caput". De resto os arts. 206, §§ 1° e 2°, e 207 do invocado Estatuto ajudam à mesma conclusão. No mesmo sentido o magistério de José da Silva Pacheco, no seu Processo de Falência e Concordata, v. I, pp. 352 e 353). Em conclusão, conheço do recurso e dou provimento para os fins inicialmente consignados".

A comprovação do dissídio está plenamente configurada face ao aresto colacionado às fls. 00 "Ipso facto", é imperativo o conhecimento do apelo pelas letras a e d do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional.

"Ex positis":

Socorre-se o recorrente desse Augusto Tribunal para – após demonstrar a procedência do presente recurso e reformado o venerando acórdão recorrido – ver sobranceiro o direto pátrio, com o provimento que lhe há de ser dado por esse Augusta Corte, porque de inteira JUSTIÇA!

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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