[MODELO] Recurso de Revista – Ausência de Fundamentação jurídica
AO DOUTO JUIZ PRESIDENTE DA 00ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
NOME DO CLIENTE, por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por …., irresignado com o teor do V. Acórdão proferido no processo em epígrafe, vêm, respeitosamente interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no Art. 896, letras "a" e "c" da CLT, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho, acostando ao mesmo os comprovantes do depósito recursal e das custas processuais.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº 000
Recorrente: FULANO DE TAL
Recorrido: FULANO DE TAL
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Em que pese o habitual descortino da E. 00ª Turma do TRT de 00ª Região, não deverá prosperar, no caso dos autos, a manutenção dos V. Acórdão proferido, seja pela ausência de completa prestação jurisdicional, seja pelo motivo que o Recorrente não ter logrado desincumbir-se do ônus da prova, como ressaltado em sede de embargos de declaração.
Com efeito, a r. sentença de 0ª Instância corretamente admitiu que:
"Ao prestar depoimento, o reclamante expressamente admitiu que era a autoridade máxima da loja, que tinha subordinados e que exerceu parcialmente os poderes outorgados através do Instrumento de Mandato de fls. 00, evidenciando, assim, que estava enquadrado na letra "b", do art. 62 da CLT "
De outro lado, o Recorrido, em seu depoimento pessoal, com relação a outro item desse recurso, diz:
"… que algumas vezes o recte. liberou a mercadoria antes da compensação do cheque …"
A testemunha ouvida pelo Recorrido foi contraditada por ter reclamação trabalhista contra a Recorrente que a entendeu suspeita, a teor da moderna jurisprudência, que assim estabelece:
"A testemunha que mantém litígio contra, justifica o acolhimento da contradita oposta, pois se presume a rivalidade acentuada que se estabelece entre adversários durante o decorrer da luta judiciária; nesses casos a testemunha está desprovida de isenção de ânimo e se inclui na tipificação genérica de ‘inimigo’." (TRT/SP 18.448/8709 – Ac. 7ª T. 15.840/89 – Valentin Carrion – DJ 22.08.89). In, Synthesis – Direito do Trabalho Material e Processual, Vol. 11/90, p. 311.
Postas essas premissas, passemos ao recurso propriamente dito.
DA NULIDADE PARCIAL PELA FALTA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No primeiro julgamento, ao apreciar o recurso ordinário do Recorrido, entendeu o Regional que o ônus da prova das horas extras deferidas foi satisfeito pelo Recorrido e que procedia o pedido de devolução de cheques devolvidos, tendo em vista o risco do empreendimento sempre ser do empregador.
Em sede de embargos de declaração foi realçada pelo Recorrente a omissão e a contradição do julgado, pelo fato do Recorrido ter confessado sua função de gerente, as irregularidades funcionais que lhe foram imputadas na questão dos cheques devolvidos e da ausência de credibilidade no depoimento testemunhal realizado.
No julgamento dos embargos foi mantida a decisão embargada, sem qualquer manifestação sobre o mérito dos embargos interpostos.
Pela simples leitura da decisão dos embargos, portanto, vê-se que a E. Turma não se pronunciou sobre a confissão do Recorrido, sobre a testemunha suspeita, mantendo assim, a omissão e a contradição existente no primeiro julgamento, configurando, desta forma, sua nulidade parcial, pela falta de completa prestação jurisdicional, quanto a esses tópicos, o que por certo conduzirá ao retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando-se, parcialmente, o V. Acórdão proferido.
A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 832 da CLT e o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.
A jurisprudência, com efeito, nulifica a decisão em que ocorra tal vício, como exemplificam os seguintes Acórdãos:
"As partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa, em que todas as questões abordadas no recurso sejam deslindadas. Esta é a inteligência que se extrai do art. 832 consolidado, combinado com o art. 458 do CPC. Ressalte-se, também, que ante a necessidade do prequestionamento, o silêncio dos julgadores pode resultar em prejuízo para a parte."
(TST, RR 28.490/91.5, Afonso Celso, Ac. 1ª Turma, 236/92). In, Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion – 1993, p. 527.
E mais,
"A regra insculpida nos arts. 832 consolidado e no art. 93, IX da Carta Constitucional é a de que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade." (TST, E-RR 6.053/90.6, Hélio Regato, Ac. SDI 878/92). Mesma obra citada, p. 527.
Também:
"Sentença não fundamentada sobre todos os pontos a serem objeto de sua parte dispositiva, é ato processual nulo, não podendo prevalecer, porque deixa de atender a exigência de ordem pública, constante do art. 832 da CLT." (TRT/Campinas/SP 157/87 – Ac. 3ª T. 410/88 – Rel. Adilson Bassalho Pereira). In, Synthesis – Direito do Trabalho Material e Processual – Vol. 7/88, p. 301.
Além de:
"Nulidade. Impõe-se a decretação da nulidade da r. decisão regional quando, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Egrégia Corte de Origem permanece silente a respeito da matéria veiculada nos aludidos declaratórios. A parte tem direito ao esclarecimento dos elementos fáticos que considera decisivos para o desfecho da lide. Se o Tribunal, a que cabe a decisão dos embargos, entende que os fatos não existiram ou são diferentes, deve esclarecê-los na decisão. O silêncio a respeito ofende o direito de defesa da parte em face do contido nos Enunciados 126 e 297/TST. Revista provida."
(Processo nº TST-RR-114.393/94.3 – Ac. 5ª T. – 4111/94 – 3ª Região. Relator Min. Nestor Hein – Recorrente: Banco Real S/A; Recorrido: José Rafael da Silva; Publicado no DJ 4.11.94, pp.29.952/53).
Deverá, assim, ser reconhecida a nulidade parcial do V. Acórdão Regional, para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o tema da confissão real do Recorrido e outros temas prequestionados, os quais poderão alterar completamente a conclusão em torno do tema do ônus da prova.
Caso não acolhida a preliminar acima, o que se admite "ad argumentandum", passamos ao mérito desse recurso.
DO MÉRITO
O V. Acórdão atacado mantendo o r. julgado de instância ordinária, fere, de início, os arts. 313 do CPC e 818 da CLT, quanto ao ônus da prova.
Efetivamente, por ter o Recorrido apresentado apenas uma testemunha suspeita, conforme acima comprovado, e ter-lhe sido deferidas horas extras apenas do período em que trabalhou com dita testemunha, redunda que, na verdade, nada provou a seu favor e, assim, a reclamação somente poderia ser julgada improcedente quanto a tal pretensão.
É o que se requer.
Não obstante, ainda, vale ressaltar que quanto à condenação da Recorrente na devolução dos valores dos cheques devolvidos, houve a confissão do Recorrido de que:
"… liberou mercadorias antes da compensação dos cheques."
Realmente, o risco do empreendimento é do empregador, contudo, nos casos em que o empregado tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de suas funções, estando configurada sua culpa, cabe-lhe o ônus decorrente, a teor do art. 462, § 1º do Texto Consolidado.
Dessa forma, o preceito legal insculpido na Lei Federal, como discorrido, foi ofendido.
CONCLUSÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso intentado, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a divergência específica da jurisprudência em relação aos temas suscitados, deverá ser provida a revista, para decretar-se a nulidade parcial da decisão, em relação ao tema da confissão real do Recorrido, a não comprovação de suas pretensões, não apreciados pelo E. Regional de 00ª Região, ou que no mérito, seja decretada a total improcedência da lide ajuizada.
Aguardando a habitual manifestação dessa E. Turma, de tudo pede e espera deferimento.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº