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[MODELO] Recurso de Apelação – Sentença de Embargos à Execução

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

Processo nº _________________

APELANTE, já qualificado nos autos dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado em face de _________________, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, inconformado com a r. sentença, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art.1.009 e seguintes do Novo CPC e nas razões abaixo expostas, para após requerer sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas ao Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas, destacando-se a tempestividade do apelo e o correto preparo, conforme comprovante em anexo.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

(Tribunal Estadual competente para apreciar o recurso proposto)

EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES (AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX

EXCELENTÍSSIMO JUÍZ (A) RELATOR (A)

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Recorrente: ______________________________

Recorrido: _________________

Autos nº ______________________________

EMÉRITOS JULGADORES:

Data vênia, merece ser reformada a sentença que julgou improcedente os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelo Apelante.

  1. DOS FATOS DA DECISÃO apelada

O Agravante ajuizou a presente ação visando revisão dos juros bancários aplicados à Cédula de Crédito Bancário em empréstimo e consequente excesso de execução

Apresentadas a defesa e a réplica, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos:

_________________ (colacionar a parte dispositiva da sentença de 1º grau)

Todavia, o entendimento do Magistrado de 1º grau não deve prevalecer, motivo pelo qual, o ora Apelante interpões o presente Recurso de Apelação, uma vez que a sentença viola diversos dispositivos legais, bem como encontra-se em discordância da interpretação conferida pelos Tribunais ao tema, devendo ser reformada a sentença.

Com efeito, data máxima vênia, tal entendimento não deve prosperar, pelas razões adiante expostas.

  1. Das razões recursais

A sentença combatida considerou válida a capitalização dos juros incidentes do contrato discutido nos autos em periodicidade diária, conforme imposto pelo Banco Apelado.

Tal entendimento, pelas razões abaixo articuladas não merece prosperar, pois contrário à legislação e jurisprudência aplicável ao caso.

Logo, deve ser afastada a capitalização em periodicidade diária, tal como imposta pelo Apelado na Cédula bancária objeto da lide.

Quanto ao presente tópico, assim ressalvou a decisão guerreada:

(colacionar)

Acontece que no contrato em que se visa afastar o referido encargo não consta a sua incidência em periodicidade mensal, mas sim em sua forma DIÁRIA, o que, como se sabe, é inadmissível nos termos da jurisprudência.

Desse modo, como não existe a pactuação de juros em periodicidade mensal, mas sim em sua forma diária, o afastamento do referido encargo é medida que se impõe, conforme a recomendação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATACIAS E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAZÃO DIÁRIA DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Havendo o acordo afastado a capitalização diária dos juros, não é possível substituí-la pela periodicidade mensal, eis que o que se identificou foi pactuação inválida do encargo, que resta indevido. II. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 147353/DF, 1997/0063006-4, 4™ T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 10.9.2002, DJE 25.11.2002)

Diante disso, merece reforma, a r. sentença ora combatida, no sentido de se afastar a capitalização dos juros em periodicidade diária conforme foi praticado pelo Apelado, termos referidos na exordial, além da declaração de excesso da execução.

Gize-se, ainda, que, diferente do entendimento manifestado pelo MM Julgador de primeiro grau, os Apelantes não concordaram em prestar as garantias ora combatidas, muito pelo contrário, assinaram o contrato que as instituíram (garantias) para arcarem com seus compromissos passados que tinham com o Apelado, diga-se de passagem, todos formulados em flagrante lesão e excessiva onerosidade aos Apelantes, tal como demonstrado pela vestibular e no presente recurso. Como é obvio, os Apelantes jamais compactuaram com posturas contradições.

Os Apelantes, buscam a justiça e o afastamento de tal conduta usualmente praticada pelo Apelado, e, assim, como forma de se demonstrar a necessidade de reforma a sentença objeto do recurso, vale tecer algumas considerações acerca da impossibilidade da garantia por alienação fiduciária para a contrato de empréstimo (capital de giro).

Ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo singular, é evidente que a Instituição Apelada burlou os fins específicos do art. 1º, e seguintes da Lei n° 9.514/97, ao exigirem dos Apelantes, como forma de concessão de empréstimo para fins obtenção de capital de giro, a alienação fiduciária de seus imóveis:

Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.

Conforme disposto no artigo supra mencionado, o Sistema de Financiamento Imobiliário tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo as condições compatíveis com a das formações dos fundos.

No caso ora trazido ao apreço desta E. Corte Estadual, cabe invocar o relevante princípio constitucional segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito individual.

Aliás, consoante se pode verificar das matrículas dos imóveis (fls. 52-73), não há qualquer construção ou reforma existe nos referidos bens. E mais, todos os imóveis, quando da celebração do contrato ora discutido já eram de propriedade dos Apelantes.

Essa prática de utilizar ou se beneficiar dos ditames da Lei para se conceder simples empréstimos com garantia real faz com que incida a nulidade suscitada pelos Apelantes, porém, lamentavelmente, não reconhecida na r. sentença objeto do presente recurso.

Não há, pois, a menor dúvida de que o negócio jurídico constituído pelo instrumento de contrato ora discutido é um negócio de empréstimo de capital de giro, e não de empréstimo destinado à construção ou edificação de imóveis, o que desobedece a lei.

Portanto, ao contrário do decidido pelo MM Juiz de primeiro grau, as garantias prestadas devem ser declaradas absolutamente nulas, como determina o art. 166 do Código Civil:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. ART. 263/CPC. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Não se tratando de operação garantida fiduciariamente com amparo na Lei 9.514/94, por não se tratar de financiamento imobiliário (para fins de aquisição, edificação ou reforma de imóvel), mas sim de mútuo para constituição de capital de giro, imperiosa a suspensão do procedimento expropriatório fundamentado na citada lei, para evitar-se dano de difícil reparação aos mutuários. 2. Agravo de instrumento provido. (TJPR – 17ª Cível – AI 0729744-3 – por„ – Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge – Unânime – J. 13.04.2011)

Logo, deve ser declarada a nulidade da cláusula constante na Cédula de Crédito Bancário — Empréstimo — Capital de Giro nº XXX que instituiu a garantia de alienação fiduciária sobre os bens imóveis descritos na exordial, ante a manifesta ilegalidade.

  1. dos pedidos

Diante do exposto, requer seja dado provimento à presente Apelação, para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos do Apelante, para que:

A) sejam os Apelados condenados a restituir os valores pagos a título de juros abusivos;

B) seja o Apelado condenado à nulidade da cláusula de alienação fiduciária do imóvel XXXX;

D) sejam os Apelados condenados a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Ação não permitida

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