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[MODELO] Recurso de Apelação – Reembolso Despesas Médicas DPVAT

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO…

Processo n.

O (A) APELANTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nesta ação movida em face da SEGURADORA RÉ, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, inconformado com a sentença retro, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de…, com as cautelas legais.

Pede deferimento.

_____________________, _____ de _____________ de __________.

ADVOGADO

OAB

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E DESEMBARGADORAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …

EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Eméritas e Doutas Excelências:

Com a devida vênia ao M.M. Juiz de primeiro grau, merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido do(a) Apelante, por entender que não é possível o reembolso de despesas medicas e hospitalares de entidades vinculadas ao SUS

O(A) Apelante ingressou com a presente ação postulando a indenização do seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em … (data do acidente).

Na exordial, o(a) Apelante demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do acidente automobilístico, objetivando o reembolso das despesas médicas despendidas, fatos incontroversos nos autos, uma vez que não impugnados pela Apelada em sua defesa.

Não obstante isso, após a instrução, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos:

… (retirar dispositivo da sentença de 1º grau)

Entretanto, tal entendimento não deve prosperar, razão pela qual, o(a) Apelante interpõe o presente Recurso de Apelação, pois a decisão do Juízo sentenciante não encontra guarida na legislação de regência e na interpretação conferida pelos tribunais pátrios, pelo que deve ser reformada a sentença.

  1. Da necessidade de reforma da sentença

A controvérsia da presente demanda gira em torno da possibilidade de serem reembolsadas as despesas médicas, quando o atendimento for realizado pelo SUS (Lei 11.945/09).

Porém, no presente caso, é certo que o(a) Apelante foi sim atendido(a) por entidade hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, porém, em procedimento particular, conforme faz prova a declaração prestada pelo Administração do Hospital, bem como as notas fiscais de prestação de serviço.

Logo, carecem de razão os fundamentos adotados na sentença atacada, merecendo esta ser reformada por esta Corte.

  1. Direito ao reembolso das despesas médicas

A Lei n. 6.194/1974, que regulamentou o Seguro DPVAT, no seu art. 3º, elenca as hipóteses cobertas pelo seguro, bem como o valor da indenização em cada caso, in verbis:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (sem grifo no original)

Observa-se, desta forma, que para fazer jus à indenização ora pretendida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência de acidente automobilístico que resulte em lesões corporais; b) despesas médicas advindas do tratamento necessário para a recuperação das referidas lesões, devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00.

Ressalta-se que o pagamento da indenização independe de quem teve culpa no acidente automobilístico, necessitando, para sua perfectibilização, apenas provas simples das despesas oriundas do sinistro, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, veja-se:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

O(A) Apelante, após sofrer o acidente automobilístico, viu-se obrigado a custear seu tratamento médico, uma vez que suas lesões foram graves e necessitavam de cuidado imediato, sob o risco de geraram sequelas permanentes.

Muito embora o Apelante tenha sido atendido em estabelecimento cadastrado no SUS, comprovou ter suportado com as despesas hospitalares, devendo ser indenizado no valor de R$… (quantia gasta no tratamento médico), o que se coaduna com a legislação em vigor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE QUE ENVOLVE TRATOR. IRRELEVÂNCIA. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR, CONFORME O ARTIGO 96, II, E, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS VALORES DESPENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I – Segundo a Lei 6.194/1974, o seguro DPVAT deve indenizar os danos decorrentes de acidente de trânsito, nos quais envolvam veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
In casu, o sinistro foi ocasionado pelo tombamento de um trator no momento em que era conduzido pelo autor. Contudo, em nada impede o direto de requerer a indenização pelo seguro obrigatório, isso porque, conforme o artigo 96, II, e, do CTB, o trator também é considerado veículo automotor.

II – Havendo prova das despesas de assistência médica e suplementar, é devido o ressarcimento nos termos do art. 3.º, alínea c, da Lei nº 6.194/74 (no limite de R$2.700,00) […] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043196-5, Içara, rel. Des. Joel Figueira Dias Júnior, j. 4-12-2012).

Assim, não pode o apelado querer abster-se de tal pagamento, sob o argumento de que o atendimento foi realizado em entidade cadastrada no Sistemas Único de Saúde, sendo que todos os procedimentos médicos realizados pelo Apelante foram feitos de sob a seara particular.

Portanto, imperativa a reforma do julgado guerreado, devendo a Apelada ser condenada ao pagamento da indenização em comento, bem como em custas e honorários.

  1. PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante e condenando a Apelada ao pagamento da indenização devida, bem como as custas e honorários sucumbenciais.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, data.

ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

Ação não permitida

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