[MODELO] Recurso de Apelação – Reembolso de Despesas Médicas DPVAT
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO…
Processo n.
O (A) APELANTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nesta ação movida em face da SEGURADORA RÉ, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, inconformado com a sentença retro, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO |
nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de…, com as cautelas legais.
Pede deferimento.
_____________________, _____ de _____________ de __________.
ADVOGADO
OAB
EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E DESEMBARGADORAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Eméritas e Doutas Excelências:
Com a devida vênia ao M.M. Juiz de primeiro grau, merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido do(a) Apelante, por entender que para pleitear o reembolso das despesas médicas é necessário comprovar o efetivo pagamento das despesas.
O(A) Apelante ingressou com a presente ação postulando a indenização do seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em … (data do acidente).
Na exordial, o(a) Apelante demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do acidente automobilístico, objetivando o reembolso das despesas médicas despendidas, fatos incontroversos nos autos, uma vez que não impugnados pela Apelada em sua defesa.
Não obstante isso, após a instrução, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos:
… (retirar dispositivo da sentença de 1º grau)
Entretanto, tal entendimento não deve prosperar, razão pela qual, o(a) Apelante interpõe o presente Recurso de Apelação, pois a decisão do Juízo sentenciante não encontra guarida na legislação de regência e na interpretação conferida pelos tribunais pátrios, pelo que deve ser reformada a sentença.
- DA REFORMA DA SENTENÇA
Conforme disposto no art. 3º, inc. III, da Lei n. 6.194/74, as despesas médicas decorrentes de sinistro causado por veículos automotores de via terrestre possuem cobertura pelo seguro obrigatório, vejamos:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
[…]
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifado)
Observa-se, desta forma, que para fazer jus à indenização ora pretendida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência de acidente automobilístico que resulte em lesões corporais; b) despesas médicas advindas do tratamento necessário para a recuperação das referidas lesões, devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00.
O(A) Apelante, após sofrer o acidente automobilístico, viu-se obrigado a custear seu tratamento médico, uma vez que suas lesões foram graves e necessitavam de cuidado imediato, sob o risco de geraram sequelas permanentes.
O(A) Apelante comprovou as despesas hospitalares decorrentes de seu sinistro, devendo ser reembolsado no valor de R$… (quantia gasta no tratamento médico).
A propósito, "Acerca do termo ‘reembolso’, que consta na lei, este deve ser interpretado da maneira mais ampla possível, sob pena de se esvaziar o caráter social do seguro DPVAT. Dessa forma, não é apenas o fato de a beneficiária ter quitado as despesas que lhe garantiria o direito ao recebimento do valor securitário, basta a comprovação de que as despesas existiram, nem que a beneficiária ainda tenha que pagar por elas" (Apelação Cível n. 2014.053740-7, de Laguna, relator Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 14-10-2014 – grifado).
Demanda idêntica já foi julgada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo sido reconhecida, por unanimidade, a tese do apelante:
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (DAMS). DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. PROVAS DO ATENDIMENTO MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, E RESPECTIVO VALOR SUFICIENTES AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NOTA FISCAL E DEMONSTRATIVO DE DESPESAS APTOS À COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA NOTA FISCAL. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054222-6, de Braço do Norte, rel. Des. Ronei Danielli, j. 30-09-2014).
Colhe-se do corpo do acórdão:
Observa-se que a controvérsia em exame decorre da interpretação da palavra "reembolso", contida no texto legal.
Exigir-se, todavia, a comprovação do efetivo pagamento das despesas hospitalares importaria em exacerbado formalismo, notadamente se consideradas as finalidades do seguro obrigatório DPVAT, eminentemente sociais.
Assim, a justificativa para a negativa de pagamento não se sustenta, pois suficientes a comprovação do nexo de causalidade entre o atendimento e o sinistro, operada nos autos pelo boletim de ocorrência (fl. 13), e do valor dos serviços, realizada por meio da nota fiscal emitida pelo hospital (fl. 18).
Aliás, o próprio autor afirmou, na exordial, não ter quitado as despesas, pois o hospital concedeu-lhe prazo para a realização do pagamento, aguardando o recebimento dos valores atinentes ao DPVAT.
Nesse sentido, precedente dessa Corte Estadual de Justiça:
Apelação Cível n. 2014.041524-2, de Braço do Norte, relator Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 05.08.2014:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O REAL DESEMBOLSO, SENDO SUFICIENTE A NOTA FISCAL EMITIDA PELO HOSPITAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. SUBSISTÊNCIA. LEI 6.194/74 QUE NÃO EXIGE RECIBO DE QUITAÇÃO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E NOTA FISCAL COM DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS MÉDICAS. DÉBITO COM O HOSPITAL QUE EFETIVAMENTE OCORREU. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. OBSERVÂNCIA DO ASPECTO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A SEGURADORA AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[…]
Portanto, merece reforma a sentença proferida, sendo procedente o pedido de reembolso das despesas médicas pela seguradora.
Diante disso, o pedido de reembolso das despesas médicas há de ser deferido, determinando que a Apelada efetue o pagamento de tais serviços, no valor de … (quantia gasta no tratamento médico), corrigidos monetariamente desde a prestação do serviço e juros de mora desde a citação da requerida, conforme Súmula 426 do STJ.
Portanto, imperativa a reforma do julgado guerreado, devendo a Apelada ser condenada ao pagamento da indenização em comento, bem como em custas e honorários.
- PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante e condenando a Apelada ao pagamento do reembolso devido, bem como as custas e honorários sucumbenciais.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade/UF, data.
ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX