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[MODELO] Recurso de Apelação – Pretensão Resistida e Honorários

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO…

Processo n.

O (A) APELANTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nesta ação movida em face da SEGURADORA RÉ, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, inconformado com a sentença retro, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de…, com as cautelas legais.

Pede deferimento.

_____________________, _____ de _____________ de __________.

ADVOGADO

OAB

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E DESEMBARGADORAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …

EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Eméritas e Doutas Excelências:

Com a devida vênia ao M.M. Juiz de primeiro grau, merece ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do(a) Apelante, uma vez que não condenou a Apelada em honorários sucumbenciais, mesmo diante da flagrante pretensão resistida na esfera administrativa.

O(A) Apelante ingressou com a presente ação postulando a exibição dos documentos constantes do processo administrativo referente ao Sinistro … (número do sinistro), para que, dessa forma, fosse verificado em quais parâmetros foram apurados o valor pago administrativamente.

Na exordial, o(a) Apelante demonstrou de forma inequívoca a pretensão resistida da Seguradora ré, sendo que mesmo notificada não exibiu os documentos administrativamente.

A Apelada, por sua vez, em sede de contestação, juntou aos autos parte da documentação, bem como disse que os e-mails anexados aos autos não seriam provas inequívocas, tendo em vista que não haveria o comprovante do recebimento.

Após a instrução, foi proferida sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, apreciando o mérito do feito, forte no art. 269, I, do CPC, julgo:

1) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de exibição de documentos, confirmando o deferimento da liminar e isentando a requerida do pagamento de honorários, face a apresentação da documentação nos autos desta ação.

Entretanto, tal entendimento não deve prosperar, visto que a apresentação dos documentos se deu na esfera judicial, sendo que administrativamente houve a notificação e não existiu resposta por parte da Apelada, tendo o(a) Apelante de ingressar com a presente ação e custear a contratação de advogado.

Irresignado, o(a) Apelante interpõe o presente Recurso de Apelação, pois a decisão do Juízo sentenciante não encontra guarida na legislação de regência e na interpretação conferida pelos tribunais pátrios, pelo que deve ser reformada a sentença.

  1. Da necessidade de reforma da sentença

    1. Da condenação em honorários sucumbenciais

Conforme demonstrado durante toda a instrução processual, o Apelante tentou por diversas vezes receber os documentos referentes ao sinistro, sendo que não logrou êxito.

Por conta disto, não restou outra alternativa ao Apelante, senão o ajuizamento da presente medida cautelar, face a flagrante pretensão resistida.

Ocorre que o magistrado “a quo” optou por não condenar o Apelado em honorários sucumbenciais, pelo fato de ter ocorrido à exibição dos documentos quando do deferimento do pedido liminar.

Todavia, o que merece destaque desde já é que o Apelante notificou a Apelada administrativamente e houve pretensão resistida, ou seja, mesmo tendo ciência do pedido optou por não apresentar a documentação.

Em virtude desta negativa, o Apelante teve de contratar advogado e mover a máquina judiciária, fato que poderia ter sido evitado.

Está claro que no caso em comento resta incontroverso que o Apelante tentou receber os documentos referentes à regulação de sinistro realizada administrativamente. Isto significa que houve pretensão resistida por parte da Apelada, sendo que, as custas processuais devem ser de sua responsabilidade, assim como DEVE ocorrer condenação a título de honorários advocatícios.

Nesse sentido, a se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. VERBETE Nº 7/STJ.

1. Havendo resistência da recorrente em fornecer a documentação pleiteada, revela-se legítima a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pelo interesse de agir do agravado, afastando a tese de carência de ação. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1396473/SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. J. em 03.11.2011, sem grifo no original).

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no Ag 1422970/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 405.098/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)

Portanto, imperativa a reforma do julgado guerreado, tendo em vista que resta devidamente comprovado nos autos a pretensão resistida da Apelada, devendo a mesma ser condenada em custas e honorários.

  1. PEDIDOS

Diante de todo o exposto, tem-se por demonstrada a pretensão resistida, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, data.

ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

Ação não permitida

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