[MODELO] RECURSO DE APELAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Recurso de Apelação interposto pretendendo reformar o capítulo da sentença monocrática que não fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria pública. 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública". 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador
(TJ-CE – APL: 00588952120178060064 CE 0058895-21.2017.8.06.0064, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERMO DE CREDENCIAMENTO. DENTISTA. DESVINCULAÇÃO DO CREDENCIADO. DIREITO AO FGTS. INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O caso em destrame trata de contratação mediante termo de credenciamento, que não diz respeito, propriamente, a um vínculo funcional com o poder público, circunscrevendo-se, apenas, na mera prestação de serviço do credenciado para com o poder público. 2. O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade da licitação, em que todos os interessados em contratar com a Administração Pública são efetivamente contratados, sem que haja relação de exclusão, daí porque se trata de contrato administrativo, sem conotação funcional. 3. Consequentemente, dessa contratação não decorrem os direitos sociais elencados pelo art. 7º, da Constituição Federal, tais como o FGTS, mas, tão somente, a contraprestação descrita no respectivo contrato (termo de credenciamento). 4. Ademais, a legislação exclui do recebimento do FGTS os trabalhadores autônomos (Decreto nº 99.684/99). 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2019. Francisco Gladyson Pontes Relator
(TJ-CE – APL: 01390467620118060001 CE 0139046-76.2011.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019)