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[MODELO] Recurso de Apelação – Cobrança Cotas Condominiais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Escrevente: Processo n.º:

, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, que lhe move CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA, irresignada com a respeitável decisão recorrida vem da mesma apelar, na forma dos artigos 507 e 513 do CPC, como apelado tem, na conformidade das razões em anexo.

P. deferimento,

Rio de Janeiro,

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EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

APELANTE:

APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA;

VARA DE ORIGEM: 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL;

PROCESSO N.º:

É, data vênia, de ser reformada a respeitável decisão recorrida por Ter sido prolatada em desacordo com a prova dos autos e com os textos legais atinentes à espécie como será demonstrado pelas razões que se seguem:

1 – As quotas condominiais devem observar quando do respectivo rateio, a fração ideal do terreno de cada unidade, conforme a Lei 450001/64, art. 12 e seus parágrafos

Ocorre que no condomínio apelado, tal não ocorre, pagando todas as unidades, a mesma quantia, embora muitos condôminos não possuam garagem, como é o caso da Apelante.

A convenção nada especifica a respeito. Assim sendo, por não possuir a unidade pertencente a Apelante garagem, como se verifica da escritura e do registro imobiliário, ela não pode arcar com os custos da mesma, havendo então cobrança abusiva.

2 – Como pode se verificar da planilha e dos recibos acostados, não especifica o recibo mensal os valores cobrados a título de despesas, assim sendo, os condôminos, quando cobrados judicialmente, estão cerceados de questionar as despesas irregulares, o que se apresenta também como ilegalidade.

3 – Cumpre ainda salientar que a multa cobrada no valor de vinte por cento é insustentável ante nosso ordenamento jurídico.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sua EMENDA n.º 000 publicada no DO. de 1º de Junho de 2000, Apelação Cível 2715/0008 Embargos Infringentes na Apelação Cível 267/10000008 reg. em 1000/4/2000, comunga com nosso entendimento:

“DESPESAS CONDOMINIAIS – MULTA MORATÓRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Embargos Infringentes,. Cotas condominiais em atraso. Cobrança pretendida, aplicação de multa de 20% e juros moratórios. Interpretação, para a qual é possível invocar-se o suprimento analógico do art. 52 § 1º do CODECON. Multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação, em virtude da nova redação que lhe foi dada pela Lei 00020008/0006. Condomínio é prestador de serviço e não empresa de acumulação de lucros. Acolhimento dos embargos, provendo-se o recurso, restando preponderante o douto voto vencido para reduzir a multa penal moratória a 2% do débito. RJ – Capital – 2º Grupo de Câmaras Cíveis – por maioria – Des. JOSÉ PIMENTEL MARQUES – JULG 20/5/2012.”

Ante o exposto verifica-se que a quantia pretendida é exorbitante, razão pela qual espera o Apelante que seja o presente recurso conhecido e provido pela Colenda Câmara Julgadora para reformar a respeitável decisão recorrida por haver sido prolatada em desacordo com a prova dos autos e textos legais atinentes à espécie.

JUSTIÇA

Rio de Janeiro,.

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Ação não permitida

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