[MODELO] Recurso de Apelação – Atualização Seguro DPVAT
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO…
Processo nº …
O (A) APELANTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nesta ação movida em face da SEGURADORA RÉ, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, inconformado com a sentença retro, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO |
nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de…, com as cautelas legais.
Pede deferimento.
_____________________, _____ de _____________ de __________.
ADVOGADO
OAB
EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E DESEMBARGADORAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Eméritas e Doutas Excelências:
Com a devida vênia ao M.M. Juiz de primeiro grau, merece ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do(a) Apelante, uma vez que não determinou a correção monetária do limite máximo de R$ 2.700,00 estabelecidos a título de indenização do seguro DPVAT.
O(A) Apelante ingressou com a presente ação postulando a indenização do seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em … (data do acidente).
Na exordial, o(a) Apelante demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do acidente automobilístico, objetivando o reembolso das despesas médicas despendidas.
O tratamento médico ao qual o(a) Apelante foi submetido foi realizado pelo sistema privado de saúde, tendo aquele dispendido ao final do mesmo a quantia total de R$… (quantia gasta no tratamento médico), valor superior ao limite máximo de R$ 2.700,00 estabelecidos a título de indenização do seguro DPVAT.
Ressalta-se que o valor máximo previsto para reembolso das despesas médicas (R$ 2.700,00) encontra-se desatualizado, já que não sofreu nenhuma correção desde a sua fixação, com a edição da Medida Provisória n. 340/06, situação que merece reparo por parte deste Juízo.
Não obstante isso, após a instrução, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos:
… (retirar dispositivo da sentença de 1º grau)
Entretanto, tal entendimento não deve prosperar, uma vez que a correção monetária do valor devido ao(à) Autor(a), tanto a que se refere a correção monetária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro, quanto àquela advinda da consequência legal da condenação a partir do pagamento administrativo, são medidas essências no âmbito das ações de cobrança do seguro DPVAT.
Portanto, o(a) Apelante interpõe o presente Recurso de Apelação, pois a decisão do Juízo sentenciante não encontra guarida na legislação de regência e na interpretação conferida pelos tribunais pátrios, pelo que deve ser reformada a sentença.
- DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
- DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Muito embora a indenização do seguro DPVAT não seja recomposta nominalmente pela correção monetária, o prêmio do seguro DPVAT vem evoluindo anualmente, em irrazoável e desproporcional tratamento.
Permitir tal distorção e não intervindo o Judiciário para recompor as perdas monetárias que reduzem a indenização, haverá enriquecimento sem causa das seguradoras com enorme prejuízo aos segurados.
Lembrando que a Lei n. 6.194/74, em sua primeira redação, vinculava a indenização ao valor do salário mínimo vigente, em procedimento cuja constitucionalidade, inclusive, chegou a ser questionada nos Tribunais.
Com as modificações implementadas pela Medida Provisória n. 340/06 (posteriormente convertidas na Lei n. 11.482/07), a indenização do seguro DPVAT passou a ter valor certo no limite máximo de até R$ 2700,00.
Ao tempo da implementação da legislação antiga, não havia preocupação quanto à correção monetária do valor indenizatório porque a indenização era calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro (com correção monetária a partir da conversão do valor indenizatório em pecúnia).
Com a alteração legislativa, entretanto, a adoção do valor abstrato previsto na lei sem a recomposição do valor monetário, importará em corrosão do total indenizatório pelo processo inflacionário que, apesar de mínimo segundo o Governo Federal, ainda existe.
É possível visualizar a disparidade entre os valores pagos a título de indenização e o prêmio pago corrigido anualmente por categoria e tipo de veículo:
CATEGORIA | 2006 | 2015 | VARIAÇÃO |
Auto/Camioneta | R$ 76,37 | R$ 105,65 | +27,72% |
Micro ônibus/Ônibus | R$ 289,91 | R$ 396,49 | +26,88% |
Motocicleta/ Motoneta | R$ 138,17 | R$ 292,01 | +52,68% |
Caminhão/ Trator | R$ 82,01 | R$ 110,38 | +25,70% |
Não é razoável conceber que o valor da indenização permaneça ad eternum estagnado, enquanto os valores dos prêmios são reiteradamente corrigidos, considerando, principalmente, que aquela se trata de um instituto para minorar ou acalentar a vítima já penalizada pelo acometimento de um sinistro.
Assim, é preciso atualizar monetariamente o valor previsto na lei, recompondo-o sem ofender o princípio da separação dos poderes, notadamente porque o Legislativo, ao editar a Lei n. 6.194/74 em sua novel redação, convalidando a Medida Provisória 340/06, não previu forma de atualização do valor indenizatório e o Executivo, majorando exclusivamente o prêmio, só faz aumentar a desigualdade entre o dever (pagar o prêmio) e o direito (receber a indenização) do segurado.
Neste sentido vem sendo o reiterado entendimento dos Tribunais pátrios:
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – NOVEL ENTENDIMENTO DA CÂMARA – MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária tem seu termo a quo incidindo a partir da MP n. 340/06 e seu término por ocasião do pagamento integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011177-0, de Braço do Norte, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 19-03-2015).
Ainda:
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT Ação de cobrança Correção Monetária Mera recomposição do valor nominal da moeda Incidência a partir da vigência da Medida Provisória n° 340/2006, sob pena de enriquecimento ilícito das seguradoras Dano moral inocorrente. Apelação parcialmente provida. (TJSP, AC n. 0001466-83.2014.8.26.0472, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Sá Moreira de Oliveira, julgado em 26/03/2015, sem grifo no original).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
A correção monetária, como ressabido, não é nenhum plus, servindo apenas para atualizar o valor da moeda e recompor o seu poder aquisitivo. Assim, considerando que antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 340/06, a indenização era vinculada ao salário mínimo, sofrendo, desta forma, uma atualização que deixou de existir com a estipulação de valor fixo (R$ 13.500,00), viável a correção monetária do quantum indenizatório desde a entrada em vigor do diploma normativo que o fixou (TJSP, AC n. 2014.018248-4 da Capital, rel.: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 5-6-2014, sem grifo no original).
A correção monetária do valor da indenização deverá ser calculada pelo INPC, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do acidente.
O montante apurado deve sofrer a atualização como consectário legal da condenação, a qual deverá ser realizada pelo INPC, a contar da data do pagamento administrativo, e ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês – a contar da citação.
Diante desse contexto, o valor da indenização deverá sofrer duas atualizações distintas; a primeira no que se refere a correção monetária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro e a segunda como consequência legal da condenação a partir do pagamento administrativo.
Logo, omissa a lei acerca da paridade do valor do prêmio com o valor indenizatório, deve ser atualizada a quantia de R$… (quantia prevista em tabela) para fins de indenização decorrente de despesas médicas, desde a data de vigência da Medida Provisória, em 29/12/2006, evitando-se sua desvalorização monetária.
Portanto, imperativa a reforma do julgado guerreado, devendo ser aplicada, sobre o valor devido ao(à) Apelado(a), a correção monetária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro, bem como a partir do indeferimento administrativo até o pagamento.
- PEDIDOS
Diante de todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença atacada e aplicando, sobre o valor devido ao(à) Apelado(a), a correção monetária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro.
Requer, por fim, a condenação da Apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade/UF, data.
ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX