[MODELO] Recurso de Apelação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA XXª VARA FEDERAL DA CIDADE DE XXXXXX – ESTADO DO XXXXXXX
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, parte já qualificada nos autos em epígrafe, em ação que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem, por meio de seu procurador e advogado in fine assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:
APELAÇÃO
Requerendo seja o presente recurso recebido e procedida a competente remessa à instância superior, a fim de que surta os efeitos que lhe são peculiares e para que a sentença, em relação à matéria discutida, seja reformada.
Outrossim, informa a parte Recorrente que deixou de realizar o recolhimento das custas recursais, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF
EGRÉGIA TURMA REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO – ESTADO DO XXXXX
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Origem: XXª Vara Federal da cidade de XXXXXXX – Estado do XXXXXX
Recorrente: NOME DA PARTE
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
- BREVE RELATO DOS FATOS
Trata a presente demanda de Ação Previdenciária interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte Recorrente postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do vínculo urbano de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
Analisada a petição inicial, foi citado o INSS, que apresentou a contestação.
Conclusos os autos, o Magistrado proferiu sentença parcialmente procedente, reconhecendo o vínculo urbano de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, porém improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a falta de tempo de contribuição necessária.
No entanto, o magistrado não apreciou de maneira adequada a presente demanda, uma vez que contraria o direito da parte recorrente.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada visto que a parte recorrente faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, o D. Juiz não analisou a possibilidade da reafirmação da DER para data na qual o segurado preencheu os requisitos para concessão do benefício previdenciário.
Destaca-se que o juiz a quo poderia ter feito essa análise de oficio.
Desta feita, a despeito das razões lançadas em sentença, conforme fundamentos fáticos-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum reformado.
- DAS RAZÕES RECURSAIS – DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Inicialmente, a flexibilização da DER para data do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado não implica em julgamento extra petita, ainda que o pedido de flexibilização da DER não tenha sido expressamente elaborado pelo segurado na exordial.
Destaca-se que no caso em comento o segurado completou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo, tendo em vista o reconhecimento do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e a condição do labor do segurado.
Veja que na DER (XX/XX/XXXX) o segurado contava com XX anos e XX meses e XX dias de tempo de contribuição.
Com a reafirmação da DER e dos efeitos financeiros da presente demanda para a data da propositura da ação em XX/XX/XXXX, o recorrente implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, mediante o cômputo do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
Destaca-se que ainda que a parte recorrente não tenha requerido de forma expressa na exordial a flexibilização da DER, em atenção aos princípios da primazia do acertamento, economia processual, e, principalmente, instrumentalidade do processo, a possibilidade da mesma deve ser analisada pelo judiciário.
Afinal, no caso em comento, a causa de pedir é a concessão da aposentadoria. A reafirmação da DER vem apenas atender ao pedido da parte, sem qualquer violação à lei processual que, ao contrário, assegura a efetivação do direito material e a instrumentalidade do processo, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 995:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Ora, o segurado não se encontra ocioso, mas trabalhando e contribuindo. E no caso das ações judiciais de concessão de aposentadoria é obrigado a permanecer trabalhando até a solução do litígio que o próprio INSS deu causa. Diante da recusa em conceder a aposentadoria, a autarquia afirma ao segurado a necessidade de continuidade do trabalho para que se possa cumprir os requisitos para a inativação. Nada mais lógico, portanto, do que considerar esse período trabalhado após o requerimento administrativo até o momento em que o segurado implementa o tempo necessário para a aposentadoria almejada.
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre e o artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.
A continuidade dos recolhimentos previdenciários após a data do pedido administrativo se equiparam a fato superveniente, devendo ser considerado no julgamento, principalmente, caso demonstrado o implemento do direito à aposentadoria no curso da ação judicial.
Em assim sendo, a legislação processual não tem o intuito de obstaculizar o direito material, mas ao contrário, visa assegurar sua efetivação.
E não se deve ter como limite da satisfação do mérito a data de ajuizamento da ação ou a citação, bem porque o art.° 493 do novo CPC prevê expressamente que se devem considerar os fatos modificativos quando da entrega do mérito, ou seja, no momento da prolação da decisão:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
O art. 493 CPC/2015 vai mais adiante: demanda ao juiz a consideração do fato superveniente, inclusive, de ofício.
Interpretação diversa implicaria em falta de razoabilidade e a garantia da efetividade da prestação jurisdicional, pois obriga a parte autora a ajuizar nova ação ou a provocar novamente a autarquia previdenciária no âmbito administrativo para discutir novamente o que já foi discutido, ou seja, definir o que já poderia ter sido definido na ação em curso.
Ora, é justamente o que ocorre na prática previdenciária; não basta reconhecer o direito à implementação de tempo de serviço em ação com a qual se pretende a concessão de benefício previdenciário; o escopo da parte é ter concedido o benefício almejado e não mero reconhecimento de tempo de serviço para futura concessão da aposentadoria. Somente o reconhecimento do tempo de serviço não implica a satisfação da tutela jurisdicional.
Deve-se evitar a frustração do jurisdicionado que, após anos de espera, depara-se com decisão que apenas reconhece o tempo de serviço e não o direito à aposentadoria.
Inclusive, a IN 128/2022, Art. 577, disciplina que por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Diante disso, deve ser analisada a singularidade do caso concreto, sendo reconhecido o direito do segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER relativizada (data da propositura da ação).
- DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, com a consequente reforma da decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, a fim de julgar procedente o pedido de reafirmação da DER e a consequente concessão do benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, com o devido pagamento dos atrasados, nos termos acima mencionados.
Requer, ainda, que sejam mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por fim, requer que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Ademais, a parte recorrente requer que o INSS seja condenado a pagar honorários sucumbenciais..
Todavia, se o presente recurso restar improvido a parte recorrente requer que sejam prequestionados todos os dispositivos legais utilizados na fundamentação, com o fito de oportunizar ao recorrente o acesso às instâncias superiores.
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF