[MODELO] Recurso de Agravo: Intempestividade, Admissibilidade, Reforma de Decisão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO – PARANÁ.
PROCESSO RTSum 000000-00.0000.5.09.0000
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista supra, comparece à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador infra-assinado interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos das razões anexas, requerendo que Vossa Excelência se digne a remeter ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com fulcro no artigo 897, ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que, julgando o presente, modifique o despacho a quo.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam:
a) Tempestividade – As razões recursais foram interpostas no prazo de 8 dias.
b) Custas Processuais – A reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo em vista que foram observados todos os pressupostos de admissibilidade, requer recebimento e conhecimento do presente recurso, e a sua posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Curitiba, 29 de julho de 2019.
Advogado Advogada
OAB/PR 00.000 OAB/PR 00.000
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO.
AUTOS Nº RTSum 000000-00.0000.5.09.0000
AGRAVANTE: FULANO DE TAL
AGRAVADOS: EMPRESA LTDA
Ínclitos Magistrados,
I. DAS RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO TRANCADO.
Pretende, a agravante, em Agravo de Petição, o conhecimento e provimento da referida peça para que seja realizada a reforma da decisão de primeiro grau que não conheceu o Agravo de Petição interposto por, equivocadamente, ter considerado que o mesmo fora apresentado intempestivamente.
II. DAS RAZÕES PARA USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em razão de o Agravo de Petição sequer ter sido analisado, a peça em comento é a aplicável, uma vez que visa destrancar o recurso principal (Agravo de Instrumento), para sua análise pelo Colegiado.
Provido o presente Agravo de Instrumento e destrancado o Agravo de Petição, entendendo Vossas Excelências pelo julgamento do citado agravo, pelas razões adiante apontadas, requer seja conhecido e também provido o Agravo de Petição.
III. DAS RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO.
A reclamante ingressou com a presente reclamatória trabalhista pleiteando os direitos dispostos e fundamentados na peça de ingresso.
Após as tentativas inexitosas para a conciliação, foram produzidas as provas necessárias para o julgamento do mérito.
Houve prolação da sentença, a qual fora procedente em parte.
Findada a fase de conhecimento e liquidação, fora dado início à fase de execução nestes autos, ao passo que a executada não realizou o pagamento determinado pelo Juízo, de forma voluntária.
Por conta disso, inclusões foram feitas no polo passivo a fim de que bens fossem localizados. Tendo havido êxito na pesquisa, a parte autora requereu ao Juízo a penhora de certo bem imóvel, todavia, a MM. Magistrada de Primeiro Grau compreendeu que o bem imóvel em questão fora doado antes de o sócio, proprietário do bem, ingressasse aos presentes autos na qualidade de réu.
Por haver discordância quanto ao posicionamento da MM. Magistrada a quo, esta parte interpôs Agravo de Petição, em 28/06/2019, sob o id nº 000000 e movimento nº 0000000000, conforme comprova-se pelas imagens colacionadas abaixo.
IMAGENS
Todavia, em que pese a referida peça tenha sido apresentada cumprindo todos os requisitos de admissibilidade, ainda assim o mesmo não fora conhecido por ter sido considerado “intempestivo”.
Assim constou no despacho que denegou seguimento ao Agravo de Petição (id nº 00000E):
IMAGENS
Ora, Excelência, de fato a publicação do despacho agravado por meio do Agravo de Petição fora publicado em 17/06/2019, tendo iniciado o prazo em 18/06/2019.
No entanto, necessário frisar que o prazo de 08 dias para a interposição do Agravo de Petição não se findou em 27/06/2019, como constou no Despacho acima colacionado, mas somente em 28/06/2019, conforme restará demonstrado abaixo.
Explica-se: a contagem do prazo iniciou em 18/06/2019, terça-feira, porém, fora suspenso no dia 20/06/2019 por ser feriado de Corpus Christi, tendo sido retomado na sexta-feira, dia 21/06/2019, novamente suspenso nos dias 22 e 23/06/2017 e dado continuidade em 24/06/2019.
Ou seja, o dia 18/06 fora o dia 01 do prazo, o dia 19/06 o dia 02 do prazo, o dia 21/06 o dia 03 do prazo, o dia 24/06 o dia 04 do prazo, o dia 25/06 o dia 05 do prazo, o dia 26/06 o dia 06 do prazo, o dia 27/06 o dia 07 do prazo e o dia 28/06 o dia 08 do prazo, último dia.
Ademais, resta devidamente comprovado, por meio da imagem colacionada abaixo, retirada do Calendário do Judiciário, a afirmativa quando a suspensão do prazo no dia 20/06/2019, por conta do feriado de Corpus Christi.
Assim, havendo comprovação de que o agravo de petição fora protocolizado dentro do prazo legal, ante ao exposto e na melhor forma de JUSTIÇA, vem requerer a Vossas Excelências a reforma da decisão a quo que deixou de conhecer o Agravo de Petição interposto, a fim de que seja o conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição interposto para análise e julgamento.
IV. REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido, estando certa a parte recorrente de que será dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição para análise, julgamento e provimento deste pelo Colegiado, por ser medida de inteira J U S T I Ç A.
Curitiba, 29 de julho de 2019.
Advogado Advogada
OAB/PR 00.000 OAB/PR 00.00