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[MODELO] Recurso Administrativo – Amparo Social ao Deficiente

ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – 20ªJUNTA xxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, estudante, RG n° xxxxx SSP/PI, CPF n° 029.xx, residenxxxte e domiciliada nesta capital, na Rua 03, nºxxxx, Vila xxxxxxxx, Bairro xxxxxxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da, ajuizar a presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

em face de decisão do INSS que indeferiu o pedido administrativo de Amparo Social ao Deficiente, sob a alegação de que a renda per capita da família é superior a ¼ do salário mínimo.

DOS FATOS:

A Recorrente é portadora da doença: xxxxxxxxxxxxxxxxxx (CID-) pleiteou administrativamente junto ao INSS a concessão de benefício assistencial, em 04/07/1996, tendo sido concedido pela autarquia previdenciária (NB100983588-0), com vigência a partir de 04/07/1996, conforme Carta de Concessão (doc. 04).

De 04/07/1996 até novembro de 2003, a recorrente percebeu mensalmente os valores concernentes àquele benefício assistencial; pois, em 14/11/2003, a autora recebeu comunicado do INSS, doc.05 em anexo, informando que o seu benefício seria cessado porque em reavaliação “não foi verificada, portanto, a continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício, razão pelo qual o mesmo não será mantido pelo seguinte motivo: Renda Familiar ‘per capita’ igual ou superior a um quarto do salário-mínimo”.

No prazo legal de 10 dias, a mãe da recorrente, Sra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx enviou ao INSS uma carta, como demonstra o doc. 06 em anexo, demonstrando a crítica situação econômica e da saúde de sua filha, com o fim de sensibilizar a autarquia ré. Felizmente, o INSS restabeleceu no mesmo mês o referido benefício.

Entretanto, posteriormente, em 08/08/2005, a recorrente recebeu um novo Comunicado do INSS, doc.07 em anexo, dando a mesma informação: que o seu benefício seria cessado porque em reavaliação “não foi verificada, portanto, a continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício, razão pelo qual o mesmo não será mantido pelo seguinte motivo: Renda Familiar ‘per capita’ igual ou superior a um quarto do salário-mínimo”.

O núcleo familiar da recorrente é formado por cinco pessoas: a recorrente, deficiente, de 18 anos (Certidão de Nascimento anexa, doc. 21); sua mãe, Sra. Luzia Lina da Silva, dona de casa; seu pai, Sr. João Mendes da Silva, vigia; um irmão, Igor Denílson da Silva, de 8 anos (Certidão de Nascimento anexa, doc. 22); e um primo, órfão de mãe, Luiz Eduardo da Silva Correia, de 11 anos, estudante (Certidão de Nascimento anexa, doc. 23).

A única renda, que a todos mantém, advém da remuneração do pai da requerente, que é R$ 308,00(trezentos e oito reais), praticamente um salário mínimo, conforme demonstra Carteira de Trabalho anexa (doc.24). Logo, a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, satisfazendo assim o requisito legal para ter concedido o benefício de prestação continuada (art. 20, §3º da Lei n° 8.742/1993).

O dano decorrente da doença resta obviamente demonstrado e na verdade não está apenas no perigo abstrato: realiza-se no mundo dos fatos a cada dia, na medida em que se avultam as dificuldades de subsistência para a Recorrente e sua família. Qualquer pessoa sabe quão danosa e psicologicamente destrutiva pode ser uma doença incurável. Mesmo com a ajuda governamental, nem de longe os recursos da Recorrente são suficientes para conviver com a enfermidade dignamente. Assim, a Recorrente requer que se restabeleça o benefício requerido quando do julgamento do presente recurso.

DO DIREITO:

O Benefício de Amparo Social ao Deficiente trata-se de um benefício de trato continuado, que é devido mensalmente e sucessivamente. São beneficiários desse direito os idosos ou os deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O beneficiário não precisa ter contribuído para a Seguridade Social, desde que não tenha outra fonte de renda.

O deferimento do Benefício de Amparo Social ao Deficiente tem como requisitos cumulativos constantes na LOAS as seguintes exigências:

  1. Renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo vigente na data do requerimento – Art. 20, § 3° da Lei 8.742/93;
  2. Parecer da Perícia Médica do INSS comprovando a deficiência -Art. 20 § 3° da Lei nº 8.742/93;
  3. Não estar recebendo outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime-Lei 8.742/93.

Em relação ao primeiro requisito, vale colacionar o que o doutrinador previdenciário Sérgio Pinto Martins entende por família: “Entende-se por família a unidade mono nuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. Unidade mononuclear compreende o cônjuge, companheiro(a), filho(a) menor de 21 anos, pais, irmãos menores de 21 anos.” (Direito da Seguridade Social, São Paulo, Editora Atlas S.ª, 2005, p.509). Desse modo, ao contrário da decisão que cessou o benefício, a renda per capita da família é inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

Em se tratando do segundo requisito, a perícia médica foi favorável, tanto que houve a concessão e pagamento do benefício que se pugna pelo restabelecimento, tendo em vista que a recorrente é portadora de ANEMIA FALCIFORME COM CRISE (CID-10 D57.0).

Quanto ao terceiro requisito, o próprio INSS, verificando seus dados, pode constatar que a Recorrente não recebe outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime.

DO PEDIDO:

Desse modo, demonstrado as razões fáticas e jurídicas que embasam a pretensão da recorrente, REQUER-SE a procedência do recurso em todos seus termos, modificando-se a decisão administrativa ora atacada, restabelecendo-se o pagamento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.

Teresina/PI, 18 de janeiro de 2014.

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