[MODELO] Recurso Administrativo – Absolvição por Novas Provas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
GS nº …………
Sind. Detran …………….
MARIA VIANA, brasileira, casada, ex-funcionária pública estadual na função de Oficial Administrativo no DETRAN, portadora da Cédula de Identidade com o RG. n.º xxxxxxxxxxx SSP/SP, inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF nº xxxxxxxxx, residente na Rua da Falsidade, 611 – Vila Falsa – Guarulhos, por seu advogado que a esta subscreve, consoante instrumento de mandato anexo, com supedâneo no artigo 5o inc. LV da Constituição Federal e artigo 312 e seguintes da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968, vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivo
RECURSO DE REVISÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS
que inocentam a punida, ora recorrente, e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
A Recorrente, foi dispensada por Vossa Excelência, por decisão exarada nos autos do Processo – GS 0601-99, nos termos dos artigos 35 inciso IV e 37 da Lei 500 de 13 de novembro de 1978, c.c os artigos 251, incisos IV e 252 da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968, por infração ao disposto nos artigos 281, incisos II e XIII da Lei 10.261/68 c.c o artigo 33 da Lei 500/78, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 26/05/00.
Trata-se de um dos inúmeros casos de desbloqueio de multas que posteriormente volveram ao sistema em virtude de ausência de comprovação de pagamento por parte da Fazenda Pública.
Ocorre que após proferir a respeitável decisão, a Administração Pública, por intermédio da Douta Comissão Processante Permanente e Assessoria Jurídica desta Pasta, diante das inúmeras novas provas produzidas pela Corregedoria do DETRAN e pelo Grupo especial de Promotores de Justiça, chegou à conclusão diversa daquela exarada nestes autos e vem absolvendo sistematicamente todos os funcionários injustamente acusados pela mesma infração.
O processo em pauta não guarda particularidades, tratando-se de caso idêntico aos tantos outros casos de desbloqueio onde sobreveio sentença absolutória, conforme veremos adiante.
Desta forma, a decisão há que ser reformada uma vez que as decisões não podem tratar de forma diferente, casos idênticos sob pena do cometimento de flagrante e discriminatória injustiça, passível de punição nos termos da nova legislação em vigor.
A Recorrente quer aduzir que jamais se conformou com as injustas acusações contra si irrogadas e, diante do surgimento de novas provas acerca do fato espera que o Recurso seja admitido e provido nos termos constitucionais e no permissivo legal estampado no artigo 312, observando-se rigorosamente o rito descrito no título IX do capítulo V da Lei 10.261/68, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DO PROCESSADO
Destaca a r. Portaria CPP 13/99 de fls. 883, que a Recorrente:
“teria efetuados possíveis desbloqueios irregulares de multas dos veículos de placas BMA-5088; BFQ-2133; BPJ-3255; BIZ-3608; AFJ0278; BWL7609; CBE-8376; BGI8111 e BMG-8153.
Desta forma, narra a r. Portaria, que a indiciada infringiu o estatuído nos artigos 281, incisos XIII e XIV e 283, inciso XI da Lei 10.261/68, c/c o artigo 33 da Lei 500/78, incorrendo na penalidade de dispensa conforme o artigo 35 inciso IV da Lei 500/78.
DAS PRELIMINARES
É notoriamente sabido entre os operadores do direito, socorrer-se o Direito Administrativo, da lei, da doutrina, da jurisprudência e dos costumes.
O ilustre mestre Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro 13a ed. 1988, ed. Revist…. pg.12, destaca :
O Direito Adminstrativo abebera-se para sua formação em quatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo.
Isto posto, aplicando-se subsidiariamente a lei processual penal como fonte de direito para assegurar o direito às garantias individuais, dentre as quais destaca-se, o direito à ampla defesa e, sabedores que somos que esta Secretaria de Segurança Pública, prima por tais princípios, servindo sempre como bom exemplo da justiça, necessário se faz conhecer e prover a seguinte preliminar :
INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL
Necessário se faz reconhecer a inépcia da r. Portaria de fls. 883, uma vez que não descreve com a necessária clareza, a conduta, tida como irregular.
A acusação deve ser feita de forma definida, ou seja, indicando a conduta e a forma como ela se deu, possibilitando à defesa manifestar-se articuladamente quanto a todos os itens de acusação, o que não ocorre no presente caso.
A r. Portaria não cita qualquer circunstância relativa a possível recebimento de promessa ou de vantagem de quaisquer natureza e outros elementos e circunstâncias do fato tido como irregular, ficando em desalinho com a tipificação legal contida em seu parágrafo final, conforme veremos, o que torna impossível a plena defesa técnica pela falta do conhecimento do fato imputado.
Neste sentido, subsidiariamente temos:
Artigo 81 do Código de Processo Penal:
“ A denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”
A Doutrina explica com clareza, nas palavras Fernando da Costa Tourinho Filho em sua obra Processo Penal 11 ed. Ver. E atual, Saraiva 1989. Pg. 338
“in verbis”
O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao XXXXXXXXXXXX competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias….. Exigindo a lei a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, haverá necessidade sempre que possível, de se fazer referência à hora, dia, mês, ano e local em que o crime foi cometido. Além da indicação do tempo e do lugar, deve ser feita referência ao modo como foi perpetrado e aos instrumentos usados. Tal exposição circunstanciada torna-se necessária, não só para facilitar a tarefa do Magistrado como também para que o acusado possa ficar habilitado a defender-se, conhecendo o fato que se lhe imputa. (grifamos)
Verifica-se que a tipificação apontada na r. Portaria, como irregularidade funcional, não está em consonância com a motivação apontada naquela mesma peça. Assim, “data venia”, vejamos ……
Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968
Artigo: 281 – São deveres do funcionário
XIII- estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções.
( Não existe qualquer menção à lei, aos regulamentos, aos regimentos, instruções ou ordens de serviços, que em tese, a acusada, teria infringido, não havendo como se defender desta omissa acusação.
XIV- proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
( pela idéia genérica deste inciso, impossível oferecer defesa coerente, sem a descrição na peça inaugural da conduta descrita pela lei. Não se denota da leitura da r. Portaria a descrição da conduta (procedimento indigno quer seja público quer seja privado)
Artigo: 283 – É proibido ainda, ao funcionário:
XI – valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
( A Portaria de fls.883, não cita em nenhum momento como teria sido praticada a conduta típica descrita pela lei, que na realidade, mais se coaduna com o crime de peculato. Não se faz qualquer menção à possibilidade de recebimento de vantagens de qualquer ordem ou tipo, não podendo o acusador valer-se de presunção no momento de oferecer a denúncia ou acusação, que deve ser clara, de modo a permitir a ampla defesa).
Assim, havendo a constatação da inépcia da Portaria inaugural, com o costumeiro respeito, REQUER a anulação do feito “ab initio”, e a consequente reintegração da Requerente ao funcionalismo público.
“D E M E R I T I S”
A acusação, nos termos da r. portaria, consiste ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, em apontar desbloqueios irregulares dos veículos cujas placas descreve.
DA OPÇÃO DA R. COMISSÃO
Após conciso relatório de fls. 521/522, no item n. 09, a Douta Comissão Processante destaca que o nome da servidora, ora Recorrente, surgiu como sendo a responsável pelos códigos apontados pela PRODESP, responsáveis pelos desbloqueios.
Segue no item n. 10, enfatizando que em seu interrogatório afirmou “não saber explicar o porque da suposta irregularidade no desbloqueio de multas … de vez que somente o efetuou mediante e à vista do original da guia de recolhimento autenticado da instituição bancária, enfim, com as guias presentes.
No item n. 11, sintetiza o de depoimento das testemunhas, destacando inclusive que uma delas foi abordada por uma pessoa que se dizia despachante propondo-se a parcelar e não “quebrar” as multas mediante um percentual das multas com sinal do parcelamento.
Por outro lado destaca que a testemunha de fls. 898, relata que o VEICULO FOI TRANSFERIDO REGULARMENTE, e após soube que o cheque utilizado para pagar as multas que receberam autenticação mecânica voltou sem fundos de sorte que houve novo bloqueio no sistema.
No item 18 de fls. 523, destaca a presença da materialidade das infrações, consistente no desbloqueio de multas com prejuízo ao Erário público através dos códigos de acesso e, que não há dúvida quanto à autoria em razão do código e que as testemunhas ouvidas não deixam duvidas de que não havia guia falsa, mas desbloqueio direto.
Finaliza opinando pela aplicação da pena máxima, entendendo configuradas as infrações imputadas à indiciada, ora Recorrente.
DO PARECER DA DOUTA CONSULTORIA JURÍDICA
Sem divergência do relatório da R. Comissão, acrescenta com maior acuidade que além dos motivos possíveis apontados pela Defesa para justificar os desbloqueios tidos como irregulares, havia a possibilidade de que ao deixar ligados os computadores, alguns desbloqueios poderiam ser feitos por terceiras pessoas, ao arrepio da verdadeira usuária detentora do código de acesso.
DA DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS
Determina o artigo 312 da Lei 10.261/68
Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido;
I – Quando a decisão for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
II- Quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
III- quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
Parágrafo único………………………….
As provas surgidas após a r. decisão, dão conta da inocência da Recorrente que foi vítima do sistema falho implantado, que diga-se, foi recentemente substituídos com o fito de evitar a atuação de verdadeiras quadrilhas de falsificadores de guias com autenticações mecânicas espúrias.
A Administração Pública através da Implantação do MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, implantado pela Portaria n. 1.057, cuja juntada se REQUER, criou e implantou um sistema cujas responsabilidades não deve e não pode se eximir. (Doc.01).
Os Procedimentos constantes do presente manual, mais especificamente às fls. 58 no item 5.2 que versa sobre o desbloqueio, dão conta de que por força do cumprimento das ordens exaradas pela Administração Pública, aos acusados em processos da espécie do presente, NÃO ERA ASSEGURADO O DIREITO DE REUNIR PROVA A SEU FAVOR, uma vez que NÃO POSSIBILITAVA aos funcionários, a oportunidade de exigir cópia das guias de infração para o arquivamento e posterior apresentação em caso de dúvida. Este fato, na verdade é que propiciou o surgimento de verdadeiras quadrilhas de falsificadores de guias de pagamento de multas.
DOUTOS REVISORES
O citado dispositivo que foi substituído por ser falho, determinava:
5.2 desbloqueio
O desbloqueio é uma estratégia utilizada para possibilitar a conclusão de procedimentos como licenciamentos transferências e outros. O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores.
Procedimento
Apresentar original da multa devidamente quitada (paga) no Setor de Desbloqueio. Este serviço é isento de taxa.
Neste contexto, é possível verificar que a ordem foi emanada para, “permissa venia” – TAPAR OS BURACOS DO SISTEMA.
A expressão “O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores” é altamente esclarecedora no sentido de apontar as falhas do sistema geral de recolhimentos de multas do Estado, englobando:
- O Sistema Bancário que não informava à Fazenda o Recebimento da Multa.
- As falhas no sistema de computação da PRODESP que não se encontravam compilados e alinhados, quer com o sistema bancário, quer com a Secretaria da Fazenda.
- Absurdamente determina que os próprios usuários (inclui-se aqui os falsificadores de guia) deveriam guardar os comprovantes da multas para eventuais consultas posteriores.
- Os funcionários, diga-se, todos que foram designados para prestar serviços naquela unidade de desbloqueio ficavam à mercê de um sistema infeliz e inadequado sem qualquer chance de fazer prova documental de que desbloqueavam multas mediante apresentação de guias fraudulentas.
Excelentíssimo Secretário de Segurança
Ilustrado Procurador do Estado
Outra prova nova surgiu, através do nobre Dr. Delegado de Polícia Diretor do DETRAN, quando expediu o Ofício Circular n. 003/2000-GD, cuja juntada se REQUER, (Doc.02) para a demonstração da inequívoca falha no Sistema cuja transcrição segue abaixo:
Comunico a Vossa Senhoria que o núcleo de informática deste Departamento ao efetuar um rastreamento em toda a rede do DETRAN, constatou que alguns computadores estão com a opção de compartilhamento em aberto, possibilitando o acesso a todos os arquivos e até mesmo a sua violação ou exclusão. (nossos grifos).
Desta forma, solicito atenção especial de todos e, colocando os técnicos do nosso núcleo à disposição para informações, inclusive no que tange a estes problemas constatados.
NOVAS PROVAS QUE COMPROVARAM A LARGA UTILIZAÇÃO DE GUIAS FRAUDULENTAS
Compulsando-se estas provas, é possível extrair ampla convicção no sentido de que os desbloqueios das multas se deram através de apresentação de guias fraudulentas, POIS NENHUM DEPOENTE FOI RESPONSÁVEL DIRETAMENTE PELO LICENCIAMENTO, todos narraram a participação de terceiras pessoas, que poderiam ter se utilizado de despachantes ligados à quadrilhas de falsificadores de guias.
Nenhuma pessoa alega haver entregue qualquer quantia à Recorrente ou que soubessem que a ela seria entregue.
As testemunhas são unânimes: Não conhecem a Recorrente
Assim, avaliando todo o conjunto, é possível afirmar que não existem provas nestes autos que possam desnaturar as alegações da Acusada no sentido de que desbloqueou as multas mediante a apresentação das Guias com autenticação bancária, ao contrário, existem veementes indicações nas novas provas ofertadas que foram apresentadas a ela, guias com autenticações “frias”.
Alie-se a estes, o fato de que a função exercida pela acusada consistia apenas em receber dos usuários, as multas em seu original e, após a checagem na tela do computador do DETRAN verificava se o valor apresentado na tela se identificava com exatidão com o valor apresentado na multa e se havia autenticação mecânica do Banco com o mesmo valor. Assim, bastaria a apresentação da guia falsificada para que se procedesse ao desbloqueio.
Frise-se que o próprio sistema de desbloqueio de multas do DETRAN não permitia qualquer checagem quanto a autenticidade do pagamento, bem como, nunca existiu qualquer meio para a checagem das autenticações mecânicas exibidas pelo usuário, que levava consigo as vias da multa apresentada e caso a autenticação fosse falsa, sairia o usuário, completamente ileso, uma vez que levava consigo a prova do crime.
Não havia, como de fato nunca houve, qualquer treinamento oferecido pela Administração Pública para que o funcionário pudesse detectar uma possível falsificação de carimbos e ou autenticações mecânicas, conforme corroboraram todas as testemunhas ouvidas nestes autos que aduziram ainda sobre a existência de grande número de autenticações falsas.
NOBRES REVISORES
No esforço de entregar a Vossas Excelências a mais ampla certeza sobre a facilidade encontrada tanto por particulares como por despachantes em desbloquear multas mediante a apresentação de guias fraudulentas, REQUEREMOS neste ato a juntada de novas provas através de vários Ofícios expedidos pela Diretoria do DILI à Divisão de Crimes de Trânsito DCT, demonstrando a frágil situação dos funcionários do setor de desbloqueio que ficavam à mercê de quadrilhas de falsificadores. (Docs.03 usque 92).
A guisa de ilustração verifica-se pelos documentos ora juntados, que usuários particulares chegavam a ser abordados e se evadiam do local deixando para traz a documentação, como também inúmeros despachantes que entregavam aos funcionários guias falsas com a maior desfaçatez, colocando-os em difícil situação, tudo com a permissão da Administração Pública que implantou o equivocado sistema.
Com o fito de corroborar inequivocamente com tudo o quanto se alegou, JUNTA-SE a este recurso NOVAS PROVAS emprestadas de processos originados pela Douta Comissão Processante Permanente, o que permite dizer que o teor de seus depoimentos encontra-se amplamente coberto pela necessária credibilidade.
Assim temos:
(Doc. 93) – Delcides Cruz Silvestre – Investigador de Polícia da Corregedoria do DETRAN.
"Por ser o único investigador especialista na investigação de guias fraudulentas, até porque investiu nisso, depois que a imprensa divulgou amplamente a questão relativa ao desbloqueio de multas, foi convocado pelo diretor do DETRAN para assumir, em dezembro do ano passado a chefia do respectivo setor. Durante 8 meses em que respondeu pelo expediente, até recentemente quando foi implantado o novo sistema, chegou a verificar e constatar pessoalmente, por amostragem, cerca de mil e quatrocentas guias com autenticações mecânicas bancárias fraudulentas. Destas, 50% foi encontrada nas pastas dos despachantes e a outra metade nas pastas de particulares. (nossos grifos).
Pasmem Cultos Revisores
(Doc. 98/95) – Relatório da Divisão de Registro e Licenciamento
Os Relatórios apresentados pelos policiais Delcides, João Odilon de Souza e Hudson Massaia, além de corroborar com o depoimento supra, dá conta de que a apresentação dos documentos de origem espúria no setor de desbloqueio de multas não era feita por pessoas ignorantes ou estranhas aos trâmites do Departamento, sendo que constantemente ocorria com empresas militantes no ramo, tais como seguradoras, leiloeiros, concessionárias e estabelecimentos de compra e venda de veículos, que alegavam ter recebido tais guias já quitadas do proprietário anterior. (grifamos).
(Doc. 96) – Dra. MARIA RAQUEL COREGGIO – Delegada de Polícia da Corregedoria do DETRAN.
“… o sistema de bloqueio e desbloqueio de multas é muito falho. Recorda-se que chegou a acontecer um fato consigo, tendo pago pessoalmente na Nossa Caixa Nosso Banco cerca de R$2.000,00 de multas, e após o licenciamento, o sistema procedeu a novo bloqueio como se as multas não tivessem sido pagas. Além disso, a própria Corregedoria do DETRAN, onde ficou até ontem, chegou a ver várias sindicâncias em supostas ilicitudes idênticas a esta, em que se verifica que o sistema é falho…………….
Sabe-se também que há muitos casos de autenticações bancárias falsas, sendo certo que chegou até a fazer um relatório a esse respeito. Tais fraudes são feitas utilizando-se de máquinas autenticadoras que os próprios bancos leiloam. Como várias beiram a perfeição, aliado ao fato de que as pessoas que trabalham no setor de desbloqueio não tem treinamento prévio e adequado, não é possível se constatar a falsificação ". (grifamos).
Complementando as elucidativas alegações dos testemunhos supra, referendando seu inteiro teor. Em breve diligência à Divisão de Crimes de Trânsito do DETRAN, foi possível a constatação da existência de vários inquéritos policiais, a exemplo podemos citar:
IP 310/97 Falsificação de Documento Público – Autenticação Bancária Falsa; IP 288/98 Falsificação de Documento Público – Autenticação Bancária Falsa; IP 77/97 Falsificação de Documento Público; e no mesmo sentido os Inquéritos Policiais n.º 880/98; 370/97.
Prosseguindo à diligência supra citada logrou-se êxito em obter junto à 2a Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito (DCT), as cópias de algumas das inúmeras reportagens que noticiam a existência de pessoas e quadrilhas responsáveis pela falsificação de documentos e autenticações mecânicas, com apreensão de farto material destinado a esta finalidade, REQUERENDO a juntada e a apreciação das cópias das reportagens colecionadas pela Divisão de Crimes de Trânsito e mais aquelas conseguidas diretamente (Doc.97 “usque” 108), com o fito de corroborar com as provas testemunhais, esclarecendo os fatos e demonstrando a cristalina inocência da punida, ora Recorrente.
Assim, impossível deitar culpa à funcionária, uma vez que é ampla a possibilidade de desbloqueio através de autenticações “frias”, sendo notória a presença de verdadeiras quadrilhas atuando dentro do DETRAN, conforme noticiado e comprovado.
Alias as testemunhas que prestaram depoimentos com caráter altamente elucidativos, demonstram, não só terem sido vítimas das evidentes falhas no sistema, como também são unânimes em apontar a notoriedade da falsificação de documentos utilizados por quadrilheiros no interior do DETRAN de São Paulo.
A acusada sempre foi pessoa idônea, aplicada e capaz, conforme constatam as testemunhas, colegas de trabalho. Quanto a sua conduta funcional, durante todo o tempo em que prestou serviços ao Estado, seu Registro Funcional, juntado aos autos às Fls.878/881, é “testemunha” impar, não havendo nada que deslustre sua excelente imagem de funcionária pública em exercício por longos 13 anos, sendo fácil verificar que tais condutas são por si só, incompatíveis com as injustas acusações contra si irrogadas, que merecem ampla reforma para absolvê-la.
DO DIREITO
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE
Na realidade, as recentes provas levadas à cabo em processos que versam sobre o mesmo fato, quer seja, desbloqueio de multas, dão conta da insuficiência ou precariedade de provas quanto a materialidade e a autoria do fato tido como irregular e de natureza grave.
O Fato de que os desbloqueios tenham sido efetuados, não é nem de longe, fato comprovador da materialidade uma vez que a Secretaria da Fazenda sequer confirmou a existência de débitos que poderiam perfeitamente terem sido quitados e não repassados ao Estado pelas instituições bancárias, conforme narrou a testemunha Dra. Raquel, nas novas provas que ora se juntam.
Quanto à Autoria, a simples constatação do código de usuário, não é suficiente para apontar com certeza a Autoria do desbloqueio. Justifica-se tal assertiva pelo fato de que o sistema informatizado não é confiável, veja-se, por exemplo, o já citado Ofício Circular do Dr. Delegado Diretor do DETRAN (Doc.02) onde relata a constatação de que:
“Computadores daquele departamento encontravam-se com a opção de compartilhamento em aberto, possibilitando o acesso a todos os arquivos e até mesmo a sua violação ou exclusão.
Assim, não pode servir como prova robusta da materialidade um simples extrato da PRODESP, isto porque, existe ampla possibilidade de ter ocorrido a violação e exclusão de arquivos conforme corroborou o próprio DIRETOR DO DETRAN.
Do Parecer da Consultoria Jurídica
A Douta Consultoria Jurídica desta Secretaria de Segurança Pública, com o devido e costumeiro acerto de seus pareceres já havia se pronunciado no sentido da impossibilidade jurídica de verificar à saciedade a autoria do cometimento de condutas tidas como irregulares em casos idênticos aos que ora se traz a exame.
Assim, pedimos vênia para fazer juntar o parecer de n.1827/96, emanado pela CJ/SSP, onde o Douto Procurador Dr. Cícero Passos da Silva e a Ilustrada Procuradora Dra. Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi são unânimes em apontar a impossibilidade de aplicação de penas quer a título de culpa, quer a título de dolo, em razão da ineficiência do sistema. (Doc.109).
Destaca-se em ambos pareceres que a preocupação sempre esteve voltada em modificar o sistema de modo a permitir que o funcionário pudesse fazer prova de sua idoneidade ou de se conseguir prova contrária a ele.
Com toda razão estão os pareceres. Para que estivesse presente a prova de autoria, necessário seria, que a Acusada agisse com a consciência da prática de ato antijurídico, ou seja, necessário seria que a mesma agisse com dolo ou ao menos com culpa.
Não é o caso destes autos, pois restou completamente provado que a Acusada na verdade foi vítima de um sistema falho, implantado irresponsavelmente pela Administração Pública. Sistema este, que não exigia o mínimo de resguardo no sentido de se comprovar a autenticidade de autenticações bancárias “frias”, nem permitia o arquivamento de cópias ou a identificação do usuário requerente do desbloqueio e, não é por outro motivo que foi substituído recentemente.
Os desbloqueios certamente quedaram-se consumados mediante fraude de terceira pessoa que apresentou à servidora, documento falso, daí não se verifica qualquer irregularidade de sua parte, inexiste o dolo que é a vontade de praticar o ato irregular, como também inexiste a culpa, pois jamais obteve qualquer treinamento ou capacitação para reconhecer uma guia com autenticação mecânica bancária fraudulenta e encontrava-se cumprindo ordens emanadas pela administração pública, (Portaria 1.057 de 05 de dezembro de 1997, que implantou o Manual de Procedimentos Administrativos (Doc.01).
Manifesta-se o Tribunal de Alçada Criminal com esmerado acerto:
"Prova. Falta de comprovação do fato e da autoria. O Ministério Público, como" dominus litis ", no desempenho das suas funções, deve comprovar o fato e a autoria do delito, não competindo ao Poder Judiciário suprir as deficiências, quando subsiste anemia probatória, a qual acarreta a absolvição do réu" (JTACrim, 71:336). (Grifamos).
Inexistem provas, quer materiais quer testemunhais, no sentido de lhe atestar dolo ou culpa, sendo necessário que se trouxessem aos autos, provas cabais da materialidade e da autoria. A lei, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a incumbência de provar é daquele que alega.
Neste raciocínio o Código Processo Penal estabelece:
Artigo 156
“A prova de alegação incumbirá a quem a fizer; mas o XXXXXXXXXXXX poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante".
Damásio E. de Jesus segue com a doutrina:
“Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância". (Código de Processo Penal Anotado / 5ª Ed. Atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva, 1986 pg. 118).
A Jurisprudência é unânime em decidir que:
"Não é à defesa que incumbe demonstrar que o acusado não incidiu em crime e sim à acusação provar que houve crime e que é o réu o seu autor" (Ap. 91.015, TACrimSP, Rel. Azevedo Junior).
DAS NOVAS PROVAS EM DECISÕES POSTERIORES
Demonstrando a ampla imparcialidade e total zelo com as coisas públicas e seus funcionários, esta Secretaria de Segurança decidiu, dentre outros, no processo GS-6827/99, que trata de fatos em tudo semelhantes, absolver a Acusada (Doc.110)
Dentre outros fatos, o justo Relatório destaca :
“Com efeito, resulta notório o fato de que o sistema de desbloqueio de multas então adotado se apresenta manifestamente falho, de modo que se afigura impossível afirmar, no caso e com a segurança que se impõe, haver a indiciada cometido o ilícito administrativo apontado”
“Confira-se, a propósito, notícias de inúmeros desbloqueios tidos como irregulares, mas que, na verdade, não os são, constatados posteriormente os pagamentos das multas”.
“Ademais não se pode, de modo nenhum, afastar a possibilidade real, não remota, de terem sido exibidas à indiciada guias de recolhimento de multas com autenticações bancárias fraudulentas. Não são poucas as notícias dando conta da existência de falsários que se dedicam a forjar ditas guias que aparentam ser autênticas”.
“Enfim, a mera exibição da guia; o elevado número de interessados que são diariamente atendidos; e o requinte com que são forjadas guias de recolhimento, constituem fatos que deixam o servidor, em regra despreparado para questionar a autenticidade do documento, numa posição absolutamente vulnerável”.
“De outra parte, todos esses funcionários que lidam com esse serviço têm ampla ciência de que o sistema não possui a menor dificuldade de identificar o responsável pelo desbloqueio, de sorte que não parece lógico, nem plausível, admitir que o funcionário teve mesmo a intenção de praticar o ato infracional”.
“Por último, cumpre salientar que, recentemente, a Administração Pública, reconhecendo a falibilidade do sistema, acabou por reformulá-lo amplamente com o devido propósito de torná-lo efetivamente seguro”
O apurado Relatório desta r. Comissão, submetido ao crivo da Douta Consultoria Jurídica foi acatado em sua totalidade, destacando-se um pequeno trecho onde com o total acerto a Douta Procuradora Dra. Sandra Regina S. Piedade, emitiu o parecer n. 1395/00, (Doc.111), que culminou com a absolvição publicada no DOE de 18/01/01 (Doc. 112), onde conclui :
“Em que pesem as conhecidas irregularidades praticadas no DETRAN, não se pode comprovar esteja a acusada envolvida em suas práticas, sendo certo que em outros casos investigou-se a mesma questão, constatando-se que há falhas no sistema implantado no DETRAN, possibilitando a apresentação de guias falsas, cuja constatação não é possível pelo funcionário”
Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública
Ilustrado Procurador
Doutos Revisores
Na mesma linha, no mesmo diapasão, encontram-se julgados os processos 5882/98 e GS 0198/00, cujas cópias anexamos para apreciação e constatação de que em tudo se assemelham ao presente caso posto sob revisão. (Docs. 113 e 118)
É de amplo conhecimento que todas as decisões recentes, vêm encontrando resultado unânime no sentido de absolver os envolvidos.
Desta forma, verifica-se que após a prolação da decisão condenatória, novas provas surgiram que na verdade impossibilitam a manutenção da r. decisão que havia sido prolatada dentro da limitação das provas que puderam ser produzidas à época e que hoje, encontram-se desalinhadas com a verdade real significando dizer que a decisão é injusta merecendo total reforma para absolver a recorrente.
DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”
Digníssimos Revisores, são fartas as provas no sentido de inocentar a acusada, entretanto, se este não for o entendimento desta elevada Comissão Processante, presentes estão, fartos
motivos de fato e de direito, que põe em insanável dúvida as alegações contidas na r. Portaria, invocando-se em última análise o princípio do “in dubio pro reo”, para absolvê-la, arquivando-se os autos, por insanável insuficiência de provas.
Neste sentido:
PROVA – Insuficiência para a condenação – Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência – Aplicação do princípio "in dubio pro reo" e do art. 386, VI, do CPP (TAPR) RT 623/355.
"Se a prova da acusação é deficiente e incompleta, impões-se a absolvição do réu, em cujo favor milita a presunção de inocência (RF, 186:316)".
“Ad argumentandum”
Diga-se que a Administração Pública deveria estar investigando esta ocorrência em outro local, junto aos Bancos arrecadadores que conforme se noticiou, demoraram até dois anos para efetuar o repasse de multas ao Estado. Nos escritórios de despachantes inescrupulosos que deslustram a boa imagem de sua comunidade ordeira e trabalhadora. Junto a seguradoras e leiloeiros conforme evidenciou o relatório do Policial Delcides.
Analisando os fatos com rigor, chega-se à conclusão de que a Acusada não deveria sequer ter sido processada nestes autos. Diga-se que não foi outro o parecer da Douta Consultoria Jurídica (Doc.109) e dos demais pareceres juntados e dos tantos outros exarados da Douta Consultoria Jurídica desta Pasta.
O que se ventilava é que processos desta espécie, na época em foram propostos, poderiam estar servindo como meios políticos de dar resposta à população por notícias irresponsáveis oriundas do “quarto poder” da Nação, a IMPRENSA.
O que está em voga não é apenas a moral, a honra, a dignidade, de uma funcionária exemplar com 13 anos de serviços prestados ao Estado, com conduta irrepreensível, como se pode extrair de seus assentamentos, mas o resgate de sua dignidade como pessoa, como mãe e como cidadã brasileira, ordeira e trabalhadora.
“E X P O S I T I S”, por tudo o quanto foi dito e mais o que dos presentes autos, se puder extrair, invocando ainda, os suplementos jurídicos de Vossas Excelências, espera serenamente a Recorrente que diante da reapreciação dos fatos à luz das novas provas colhidas, seja reformada “in totum”, a r. decisão que culminou com sua demissão, reintegrando-a ao serviço público, com a apreciação da matéria de fato e de direito estampadas no presente recurso com o conseqüente arquivamento do feito, por ser medida de cristalina
J U S T I Ç A !
São Paulo, ……. de ……………..de……..
LUCAS GOMES GONÇALVES
OAB/SP 112.388