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[MODELO] Reconhecimento de Tempo de Serviço como Auxiliar de Cartório – Aposentadoria

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).

JAQUELINE FIT, brasileira, casada, oficial de cartório, portadora da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliada na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

(Exclusão de fator previdenciário)

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é pessoa humilde que sobrevive dos rendimentos como pequena agricultora familiar (cf. extrato de benefício em anexo).

Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.

II – DOS FATOS

Em restritíssima síntese, pode-se afirmar que esta inicial traz a apreciação do juízo à questão da não consideração pelo INSS dos períodos URANOS como AUXILIAR DE CARTÓRIO entre 05/1981 a 10/1984.

No caso, a parte autora é segurada aposentada pelo INSS, sob as regras do Regime Geral da Previdência Social, com benefício de espécie 42 e NB 42/001.

Em 01.11.2016 (DIB – data de início do benefício) a parte autora teve deferida sua aposentadoria junto ao INSS, a qual foi concedida com Renda Mensal Inicial de R$ 2.287, 95 reais, referente ao coeficiente de 100%, pelo tempo de serviço apurado de 31 anos, 00 meses e 00 dias, na DIB, entretanto, com aplicação de fator previdenciário de 0,6439, o que reduziu a média dos 80% maiores salários de contribuição de R$ 3.553,27 reais para R$ 2.287,95 reais (Carta de concessão com memória de cálculo extrato de RMA em anexos).

Como se observa nos documentos acostados aos autos, o INSS não reconheceu os períodos laborados pela parte autora com AUXILIAR DE CARTÓRIO, situação que elevaria o tempo de serviço no requerimento administrativo de 01.11.2016 e ainda, elevaria a regra de cálculo denominada “PONTOS”, para 85 pontos.

Assim, os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL sem incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO no cálculo da aposentadoria em 11/2016 são: carência mínima urbana de 180 parcelas; tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada mulher, e somatória de tempo de serviço e idade igual a 85 nos ou pontos (para a segurada melhor).

Vejamos que; a autora possui direito adquirido a aposentadoria por tempo de contribuição integral e sem aplicação de fator previdenciário desde a DER 01.11.2016, visto que atendeu todos requisitos acima, situação que será detalhada nos tópicos adiante relacionados.

  1. DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA COMO AUXILIAR DE CARTÓRIO

À parte autora nos períodos de 01.05.1981 a 30.10.1984, exerceu atividades urbanas como AUXILIAR DE CARTÓRIO junto ao Cartório de Registro de Imóveis de P S, em regime celetista, situação ratificada pela seguinte prova documental:

1º) Declaração da Titular do Cartório de Registro de Imóveis informado que a autora trabalhou para referido órgão entre maio de 1981 até outubro de 1984;

2º) Cópia dos livros do cartório de registro de imóveis que atestam a letra da autora com confecção de documentos cartoriais nos anos de 1981 a 1984;

Ademais, sobre os livros cartoriais e destaque foi realizada perícia grafotécnica por perito especializado e certificado que atestou: “Por fim, conclui-se, que os lançamentos gráficos questionados, inseridos no papel-suporte das cópias de transcrição do registro imobiliário (em anexo), decorrem do mesmo punho escritor dos lançamentos padrões inseridos no termo de coleta de material padrão (em anexo). Ou seja, decorrem do mesmo punho escritor da pessoa de JAQUELINE. Portanto, os lançamentos são autênticos quanto à personalidade de quem os executou.”

Assim, além da robusta prova documental e pericial, a autora comprovará sua atividade urbana como auxiliar de cartório dos períodos em destaque, através de depoimentos de testemunhas da época, para que, ao final, seja declarado por sentença, ser verdadeiro o alegado e que tal tempo é computável como tempo de serviço para fins previdenciários.

  1. CONCLUSÃO

Em conclusão, à parte autora contava na data do requerimento administrativo de 01.11.2016 com 31 anos, 00 mês e 00 dia de tempo de serviço pela contagem do INSS.

Desta forma, somando-se a este tempo o acréscimo do tempo de atividade como auxiliar de cartório a serem reconhecidas judicialmente: 03 anos e 06 meses:

CARTÓRIO

01.05.1981

30.10.1984

1.260

3

6

Assim, a autora no requerimento administrativo (DER) de 01 de novembro de 2016, possuía: a) A idade mínima; possuindo tempo de serviço superior a 30 anos, o requisito etário é dispensado; b) A carência mínima de 373 meses para o ano de 2016; c) E o tempo de serviço superior a 30 anos para aposentadoria integral – destacamos que a segurada atingiu o tempo de serviço total de 34 anos e 06 meses no requerimento administrativo de 01 de novembro de 2016, conforme demonstra a somativa dos períodos reconhecidos administrativamente e os períodos urbanos como auxiliar de cartório em destaques; d) E a pontuação (idade + tempo de serviço) superior a 85 pontos para aposentadoria – destacamos que a segurada atingiu o tempo de serviço total de 34 anos e 06 meses, e a idade de 52 anos, 01 mês e 21 dias no requerimento administrativo de 01 de novembro de 2016, possuindo total de 86 anos, 07 meses e 21 dias em 01.11.2016.

Em suma, em 01.11.2016, a autora possuía à carência mínima de 180 meses exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, e o tempo de serviço de mais de 30 anos, tendo direito adquirido a aposentadoria integral nos termos da Lei n. 8.213/91, e a pontuação (idade + tempo de serviço) superior a 85 pontos, situação que legitima a concessão de benefício sem aplicação de fator previdenciário.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

  1. Da atividade urbana na condição auxiliar de cartório de registro de imóveis

Os funcionários de cartórios extrajudiciais diferem dos servidores cartorários judiciais, diante de serem regidos por lei específica que os equiparam aos judiciais em relação aos seus direitos obrigações, entretanto, são remunerados pelos titulares dos cartórios a exemplo dos empregados privados regidos pela CLT.

Motivo pelo qual o regime jurídico dos servidores do foro extrajudicial e considerado de natureza híbrida, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.935/94.

Assim, o argumento de que a autora no período de regência (1981-1984) era servidora pública não procede, visto que exercia função de empregada do cartório sem assinatura de sua CTPS, tão verdadeira a afirmação que a partir do ano de 1985 a segurada passou a ter registro em CTPS em Cartório de Registro Imobiliário de R R/SC, e em 1987 no Cartório de Registro Imobiliário de P S/SC, esse objeto dessa inicial.

Deste modo, nos períodos de 1981 a 1984 existiam igualdades laborais em relação aos períodos de 1985 e 1987, assim, a segurada tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, para fins previdenciários nos termos dos julgados relatados.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUXILIAR DE CARTÓRIO. REMESSA OFICIAL. É de geral sabença que existem cartórios oficializados e não oficializados, estes sendo uma concessão de direito público ao titular de cartório, sendo que todos os funcionários são regidos pela CLT, sendo empregados do respectivo titular do cartório. Nada comprova o INSS quanto ao argumento de ser o cartório em questão, no período de 1976 até 1978 oficializado. Provas testemunhas e periciais a demonstrarem ter a autora laborado como auxiliar de cartório junto a Vara Cível da Comarca de Orleans-SC entre 1976 e 1978. Caso de remessa oficial. Custas processuais devidas pelo INSS por metade, em face de legislação permissiva do Estado de Santa Catarina. Voto no sentido de negar provimento ao apela do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO DE CARTÓRIO DE NOTAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. AUXILIAR CARTÓRIA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. CUSTAS. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. 1. Porquanto de valor incerto no §2º do art. 475 do CPC. 2. O §3º do art. 109 da CF determina que “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurada, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. 3. Demonstração simultânea do início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios) e da prova testemunhal acerca de parte do tempo de serviço controverso. 4. A obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não se podendo imputá-la ao empregado. 5. O regime jurídico dos servidores do foro extrajudicial, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.935/94, já se caracterizava por ser de natureza híbrida. Eles possuíam direitos e obrigações regidos por lei, conforme funcionários públicos, mas a remuneração era paga pelo titular da serventia. 6. A autora não era servidora pública, nem tampouco teve sua CTPS assinada, necessitando, em razão disso, da prestação jurisdicional ora intentada, para assegurar o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado por ela durante o período em referência. 7. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei n. 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal e também perante a Estadual, não, porém do reembolso à parte vencedora (Súmula n. 1 do TRF – 1ª Região e do art. 4º, I do parágrafo único, da Lei n. 9.289/96). 8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 20, §4º do CPC). 9. Apelação desprovida. 10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

Ainda, inegável que na época era praxe trabalhista dos Cartórios a arregimentação de auxiliares cartorários mediante contrato de trabalho, e sendo a autora empregada, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, como determinava a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, em seu art. 79, I) e como prevê o art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91, não se podendo imputá-la à empregada do Cartório na época:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ESCRITURÁRIO DE CARTÓRIO E TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE NO CASO DE EMPREGADO. Art.30, I, “A”, DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE NO CASO DE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. 1. Comprovado o tempo de atividade urbana por prova testemunhal baseada em início de prova documental, o suplicante tem direito à averbação para fins previdenciários. 2. O laudo grafotécnico, realizado por perito especializado, comprova que as anotações feitas em documentos do Cartório de Registro Civil e Anexos de ITAPAGIPE-MG foram realizadas pelo autor, constituindo início de prova documental do exercício da atividade laboral de escriturário. 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado como escriturário é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 4. A averbação do tempo de serviço, na qualidade de titular de firma individual, fica condicionada à indenização das contribuições correspondentes ao período laborado. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Assim, considerando que; nos períodos em análise (01.05.1981 a 30.10.1984), a autora foi empregada urbana junto ao Cartório de Registro Imobiliário de P.S., referidos períodos merecem reconhecimento para fins d averbação de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social.

  1. Da não incidência do fator previdenciário na cálculo da aposentadoria – “Lei dos Pontos”

A legislação previdenciária foi alterada pela Lei n. 13.183 de 04.11.2015, que passou a disciplinar:

Art.29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluído as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I- igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II- igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos §1º Para fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Deste modo, a Lei n. 8.213/91 passou a admitir a concessão de benefício previdenciário sem a incidência de fator previdenciário, desde que o segurado(a) possua na data do período administrativo tempo de serviço superior a 35 anos se homem e 30 anos se mulher, e a pontuação total (idade + tempo de serviço) de 95 anos se homem e 85 anos se mulher.

IV – DOS PEDIDOS

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
  4. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova testemunhal, adiante arrolada para comprovação dos períodos e remunerações na condição de auxiliar de cartório, e ainda a prova documental e pericial grafotécnica acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
  5. Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídicas:

e.1) Períodos urbanos: na condição de auxiliar de cartório entre 01.05.1981 a 30.10.1984, perfazendo o total de 03 anos e 06 meses, e consequentemente determinar a respectiva averbação/ reconhecimento do período no benefício previdenciário de NB-42/001;

e.2) A condenação da Autarquia Federal INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja recalculado o benefício percebido pela parte autora (NB 42/001), na data de 01.11.2016, incluindo o acréscimo de 03 anos e 06 meses de atividade urbanas;

e.3) Seja deferido à autora o recálculo de seu benefício com a realização da majoração do coeficiente de cálculo, e consequente exclusão ou recálculo do fator previdenciário, com base em tempo de serviço e idade que somados representam pontuação superior a 85 anos ou pontos, a incidir sobre o salário de benefício já apurado em 01.11.2016;

f) Ainda, seja o INSS condenado a implantar o novo benefício pleiteado pela parte autora e também condenado ao pagamento;

f.1) Do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e sem a aplicação do redutor – fator previdenciário – desde o requerimento administrativo de DER 01.11.2016, e pagar na integralidade as parcelas vencidas em relação às diferenças apuradas nos pagamentos efetuados após a concessão, ou seja, desde a DER 01.11.2016 (NB-42/001);

Ambos pedidos acima, com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 20% nos termos do art. 85, §3º, I, da Lei n. 13.105/2015.

ROL DE TESTEMUNHAS

1º) MARIA, brasileira, divorciada, funcionária pública federal, portadora do RG n. ___, e do CPF_____, residente e domiciliada na Rua___n. ___, Bairro___, municípi de __/SC;

2º) MILENE, brasileira, divorciada, funcionária pública federal, portadora do RG n. ___, e do CPF_____, residente e domiciliada na Rua___n. ___, Bairro___, municípi de __/SC;

3º) ROSANE, brasileira, divorciada, funcionária pública federal, portadora do RG n. ___, e do CPF_____, residente e domiciliada na Rua___n. ___, Bairro___, municípi de __/SC;

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 107.850,30 (Cento e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 28 de Janeiro de 2022.

Advogado (A)

OAB, nº

Ação não permitida

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