[MODELO] Recomendação sobre COVID – 19 em Marília/SP: ofício à Prefeitura
Regional de Marília
Marília, 29 de março de 2020
OFÍCIO CRDPM nº 001/2020
Assunto: Recomendação relativa ao enfrentamento do COVID-19 na cidade de Marília/SP
EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA,
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Coordenação Regional de Marília, no exercício das atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas pelos artigos 5º, inc. LXXIV, e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 103 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 4º, inc. II e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94; artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 988/2006; e demais dispositivos pertinentes à espécie; resolve recomendar ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA:
Considerando ser a Defensoria Pública do Estado instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados;
Considerando que em 30 de janeiro de 2020 o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), convocando um comitê de especialistas – Comitê de Emergência – responsável por emitir recomendações temporárias em saúde;
Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de novo coronavírus;
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem como a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
Considerando o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, que decreta quarentena em todo Estado, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando que o descumprimento ao referido decreto configura, em tese, os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, salvo se a conduta não constituir crime mais grave;
Considerando que a Covid-19 pode ser assintomática, tendo largo potencial de propagação e, como bem revelam os dados de outros países, pode acometer igualmente jovens saudáveis que, com a sobrecarga dos serviços de saúde públicos e privados, podem vir a engrossar as estatísticas de óbitos evitáveis[1].
Considerando o triste exemplo do que ocorre na Itália, com colapso do sistema de saúde e milhares de mortos, havendo não só falta de leitos como falta de espaço para o sepultamento de cadáveres, que formam filas para que sejam cremados;
Considerando que, segundo o Imperial College de Londres[2], o Brasil poderá ter até um milhão de mortes caso não adote política de isolamento, e que mesmo com a quarentena estas mortes podem superar o número de quarenta e quatro mil;
Considerando que o chamado isolamento vertical tem se mostrado ineficaz[3] em outros países;
Considerando a falta de capacidade do sistema de saúde brasileiro para absorver a demanda decorrente da propagação do covid-19, o que colocará em risco todos aqueles que necessitarem de atendimento por razões diversas, em virtude da consequente falta de vagas para atendimento hospitalar;
Considerando que Marília é um polo regional de saúde, atendendo dezenas de outros municípios vizinhos, o que pode agravar a situação de falta de leitos nesta cidade;
Considerando que a população mais pobre, dada sua hipossuficiência e sua extrema vulnerabilidade, será a mais atingida pelo coronavírus;
Considerando que esta população estará na linha de frente do contágio caso não seja adotada política de quarentena, visto que formam a esmagadora maioria da força de trabalho;
Considerando que o covid-19 ataca com especial gravidade as pessoas com frágil condição de saúde notadamente crianças e adolescentes com diversas deficiências físicas e mentais decorrentes de problemas genéticos[4];
Considerando que a sobrecarga do sistema de saúde decorrente da pandemia oferece especial risco a essas crianças e adolescentes que, em virtude da fragilidade de sua saúde, demandam com maior frequência e urgência atendimento de saúde;
Considerando pesquisa elaborada pelos economistas Sérgio Correa, do Banco Central dos Estados Unidos da América, Stephan Luck, do Banco Central de Nova York e Emil Verner, do Instituto de Tecnologia de Massachusets, que concluíram que as cidades que usaram isolamento social contra a gripe espanhola em 1918 tiveram recuperação econômica mais rápida[5];
Considerando que a Defensoria Pública do Estado – Regional de Marília, vem atuando para assegurar a defesa dos direitos das pessoas hipossuficientes diante da declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus, reconhecendo, portanto, a expansão global do COVID-19;
Considerando a informação amplamente noticiada de que o Governo Municipal de Marília pretende expedir decreto encerrando a quarentena ora instalada, com a reabertura, a partir de 01 de abril de 2020, do comércio e de outros serviços atualmente suspensos pelo Decreto Municipal nº 12.976/2020,
RESOLVE a Defensoria Pública do Estado RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Marília, que:
1) Observe as orientações das autoridades nacionais e internacionais da área de saúde no enfrentamento do novo coronavírus, pautando-se por critérios técnico-científicos;
2) Adote medidas para a manutenção da quarentena ora estabelecida, com a suspensão das atividades relacionadas no Decreto Municipal nº 12976/2020 e no Decreto Estadual nº 64881/2020, e de outras que se mostrem não essenciais, mantendo os munícipes em isolamento social enquanto esta for a orientação das autoridades de saúde;
Por fim, considerando que a Defensoria Pública, assim como as demais Instituições Públicas Estaduais, encontra-se funcionando em regime de teletrabalho, em respeito às normas internacionais de saúde, informa-se que as respostas a esta Recomendação poderão ser encaminhadas por e-mail aos seguintes endereços: unidade.marilia@defensoria.sp.def.br ; bbbaghim@defensoria.sp.def.br ; e fpontinha@defensoria.sp.def.br .
BRUNO BORTOLUCCI BAGHIM
Defensor Público Coordenador Regional
Regional de Marília
FLÁVIO DE ALMEIDA PONTINHA
Defensor Público Coordenador Auxiliar
Regional de Marília
Nota à Imprensa da Congregação da Faculdade de Saúde Pública da USP sobre a evolução da pandemia de Covid-19 no Brasil – https://www.fsp.usp.br/site/noticias/mostra/19357 ↑
https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/27/sem-isolamento-e-acoes-contra-a-covid-19-brasil-pode-ter-ate-1-milhao-de-mortes-na-pandemia-diz-estudo.ghtml ↑
https://apublica.org/2020/03/isolamento-vertical-se-mostrou-ineficaz-e-arriscado-em-outros-paises-diz-medica-da-fiocruz/ ↑
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. ↑
https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52075870?ocid=wsportuguese.chat-apps.in-app-msg.whatsapp.trial.link1_.auin ↑